TRF2 - 5008517-37.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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12/09/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/09/2025 A 09/09/2025AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5008517-37.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE PROCURADOR(A): DENISE LORENA DUQUE ESTRADAAGRAVANTE: RIBEIRO E SANTOS DROGARIA E PERFUMARIA LTDAADVOGADO(A): ADEMIR GOMES DE SOUZA (OAB GO032519)AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONALMPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALA 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO LEITEVotante: Desembargador Federal PAULO LEITEVotante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLOVotante: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES -
11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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10/09/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 14:49
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5013295-73.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 23, 24
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10/09/2025 14:22
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
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10/09/2025 14:22
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/09/2025 01:56
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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18/08/2025 13:53
Juntada de Certidão
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/08/2025<br>Período da sessão: <b>02/09/2025 00:00 a 09/09/2025 18:00</b>
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18/08/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico na Pauta Ordinária da 31ª Sessão Virtual, com início às 00:00 horas, do dia 02.09.2025 de 2025, terça-feira, e término às 18:00 horas do dia 09.09.2025, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução TRF2 nº 83, de 08 de agosto de 2025, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual, cujo requerimento será submetido à apreciação do relator, e ainda: Os processos retirados de pauta decorrentes de oposição ao julgamento virtual serão incluídos em sessão presencial, com publicação de nova pauta.
Fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar sustentação oral, nos casos legalmente e estritamente previstos, após a publicação da pauta em até 02 (dois) dias úteis antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, por meio eletrônico através de envio de arquivo de áudio, ou de áudio e vídeo, no sistema e-Proc, cujo tempo não poderá exceder a 15 minutos.
Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real.
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] Agravo de Instrumento Nº 5008517-37.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 24) RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE AGRAVANTE: RIBEIRO E SANTOS DROGARIA E PERFUMARIA LTDA ADVOGADO(A): ADEMIR GOMES DE SOUZA (OAB GO032519) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ROSELAINE MOREIRA ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de agosto de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
15/08/2025 18:55
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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15/08/2025 18:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/08/2025 18:51
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/09/2025 00:00 a 09/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 24
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15/08/2025 16:34
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
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29/07/2025 18:18
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB3TESP -> GAB27
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29/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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16/07/2025 09:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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04/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008517-37.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: RIBEIRO E SANTOS DROGARIA E PERFUMARIA LTDAADVOGADO(A): ADEMIR GOMES DE SOUZA (OAB GO032519) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por RIBEIRO E SANTOS DROGARIA E PERFUMARIA LTDA, em face de decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD e a suspensão da execução fiscal com fundamento na ausência de requisitos legais para tanto, nos autos da Execução Fiscal nº 5013295-73.2025.4.02.5101 pelo Eg, Juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro.
Destaca que o "bloqueio judicial recaiu sobre verbas essenciais ao funcionamento da empresa, comprometendo inclusive o pagamento de salários do farmacêutico responsável técnico, o que põe em risco a própria continuidade da atividade empresarial".
Defende que a adesão ao parcelamento do débito, ainda que posterior à constrição, suspende a exigibilidade do crédito tributário.
Aduz que não há autorização judicial específica para penhora de faturamento e que a medida fere o princípio da menor onerosidade da execução, conforme art. 805 do CPC.
Por fim, requer "o desbloqueio das contas da agravante ou, determinado ao juízo de primeiro grau o julgamento do pedido de desbloqueio dos valores os quais são o faturamento da empresa". É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, e passo a apreciar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
A concessão do efeito suspensivo/tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: I) probabilidade de provimento do recurso; e II) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
A agravante requer a suspensão da execução fiscal em razão de parcelamento do débito tributário e o desbloqueio de valores bloqueados judicialmente, sob o argumento de que tais quantias são destinadas ao pagamento de salário do farmacêutico responsável técnico, imprescindível à continuidade da atividade empresarial.
Alega, ainda, que celebrou o parcelamento da dívida junto ao Fisco e que efetuou o pagamento da primeira parcela.
Entretanto, conforme reiteradamente decidido por esta E.
Corte, a formalização posterior de parcelamento ou transação tributária não tem o condão, por si só, de afastar a validade de bloqueio judicial previamente determinado.
Esse é o entendimento recente aplicado nessa 3ª Turma Especializada, conforme exposto a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIBERAÇÃO DE PENHORA.
PARCELAMENTO POSTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1- Trata-se de agravo de instrumento interposto por POUSADA DO ENGENHO DE BRACUHY LTDA. em face de decisão, proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ, que, nos autos da execução fiscal nº 5025555-61.2020.4.02.5101, indeferiu “o pedido de desbloqueio da constrição efetuada na conta de titularidade do executado e penhorado pelo sistema SISBAJUD” (evento 33 do processo principal). 2- Com efeito, analisando os autos de origem, verifica-se que, após o deferimento da penhora via SISBAJUD, em 30/08/2021, a ora Agravante peticionou nos autos de origem, informando o parcelamento da dívida junto à PGFN, em 29/09/2021, oportunidade em que requereu a liberação do montante penhorado. 3- Desse modo, o pleito de liberação da quantia constrita não encontra amparo jurisprudencial, tendo em vista que o acordo foi celebrado posteriormente à determinação do bloqueio. 4- Cabe destacar que esta E.
Corte tem consolidado o entendimento de que apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal justificaria sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, o que não se amolda ao caso em exame.
Assim, não caberia, em princípio, ao Tribunal ad quem substituir a decisão inserida na área de competência do Juiz que dirige o processo, a não ser que ficasse patenteada flagrante ilegalidade ou situação outra com premente necessidade de intervenção, o que não ocorre na presente hipótese, conforme demonstrado. 5- Agravo de instrumento não provido. (TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015304-24.2021.4.02.0000, 3a.
TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/01/2022) Com relação a alegação de que o bloqueio dos valores seriam destinados ao pagamento de salários, tal alegação não foi comprovada nos autos.
A alegação de que a quantia bloqueada é indispensável ao custeio de suas atividades não foi confirmada.
Não há sequer prova concreta de que o valor bloqueado é o única quantia destinada ao cumprimento da folha salarial da agravante, ainda que parcialmente.
Este é o entendimento de acordo com decisões proferidas em nossos julgados, conforme a seguir: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ON-LINE.
IMPENHORABILIDADE DA VERBA BLOQUEADA.
NÃO COMPROVADA.
REGULAR FUNCIONAMENTO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
INVIABILIDADE.
NÃO DEMONSTRADA. 1.
Com o advento da Lei nº 11.382/06, que alterou a redação do art. 655 do CPC/73 (atual art. 835 do CPC/15), o dinheiro em depósito ou aplicado em instituição financeira passou a ocupar, juntamente com o dinheiro em espécie, o primeiro lugar na ordem de penhora, sendo certo que o art. 655-A (atual art. 854 do CPC/15), introduzido pelo mesmo diploma legal, autoriza expressamente o juiz, mediante requerimento do exequente, a determinar a indisponibilidade de ativos financeiros através de meio eletrônico. 2.
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.184.765/PA, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou orientação no sentido de que o bloqueio de ativos financeiros, previsto no art. 655-A do CPC/73, não constitui medida excepcional e prescinde do exaurimento das demais tentativas de localização de bens da parte executada. 3.
A agravante não trouxe aos autos documentos capazes de comprovar a alegação de que o bloqueio de ativos financeiros inviabiliza o regular funcionamento da sociedade empresária devedora e que recaiu sobre valor impenhorável. 4.
Conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça, “a tese de violação ao princípio da menor onerosidade não pode ser defendida de modo genérico ou simplesmente retórico, cabendo à parte executada a comprovação, inequívoca, dos prejuízos a serem efetivamente suportados, bem como da possibilidade, sem comprometimento dos objetivos do processo de execução, de satisfação da pretensão creditória por outros meios” (AgRg no REsp 1051276/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 12/02/2009), o que não ocorreu nos presentes autos. 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TRF2- AgInt: 5010378-97.2021.4.02.0000/RJ - TRF2 - Relator; JUIZ FEDERAL ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA - T3 - TERCEIRA TURMA - DATA PUBLICAÇÃO: 06/12/2021) Neste sentido, cabe a agravante demonstrar comprovadamente que a manutenção da quantia bloqueada compromete o regular funcionamento da empresa, de sorte a causar lesão grave e de difícil reparação, o que não se visualiza, neste momento.
Diante do exposto, ausentes os requisitos cumulativos para concessão da medida de urgência, em análise perfunctória de cognição, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal, mantendo-se, por ora, a decisão agravada.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intimem-se para ciência da presente, sendo o(a) Agravado(a) também para resposta (art. 1.019, II, do CPC/2015).
Tratando-se de recurso em sede de Execução Fiscal, desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, com fulcro no Enunciado nº 189 da Súmula do STJ. -
02/07/2025 16:23
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5013295-73.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 6
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02/07/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 15:59
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
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02/07/2025 15:59
Não Concedida a tutela provisória
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27/06/2025 13:18
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
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27/06/2025 13:18
Juntado(a)
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26/06/2025 10:43
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
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26/06/2025 10:43
Juntada de Certidão
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25/06/2025 19:30
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 15 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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