TRF2 - 5001001-80.2025.4.02.5006
1ª instância - 1ª Vara Federal de Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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07/08/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 12:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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17/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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16/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001001-80.2025.4.02.5006/ES AUTOR: SEBASTIAO ALVES DA SILVA FILHO PLACIDOADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO SPERANDIO LIMA (OAB ES023567) DESPACHO/DECISÃO O autor requereu prova documental, expedição de ofício à empresa para fornecimento de PPP e laudos, prova emprestada, perícia e prova testemunhal. 1) PROVA PERICIAL E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO O pedido de prova pericial somente poderia ser acolhido caso demonstrada a sua indispensabilidade no caso concreto, sobretudo nas hipóteses de absoluta impossibilidade de produção de prova documental mediante PPP’s e/ou LTCAT’s.
Acrescento que, em casos de erro substancial no PPP ou LTCAT ou de recusa do ex-empregador ao fornecimento de tais documentos, cabe ao segurado ajuizar ação em face do ex-empregador perante a Justiça do Trabalho, a qual detém competência absoluta e privativa para conhecer de ações decorrentes da relação de trabalho, nos termos do art. 114 da CFB/88, de modo que, na presente lide, ajuizada exclusivamente em face do INSS, tratando de concessão de benefício previdenciário, revela-se incabível a ampliação da dilação probatória a tal ponto.
A propósito, confiram-se: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
FORNECIMENTO, PELO EMPREGADOR, DO DENOMINADO "PPP - PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO" INSTITUÍDO PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA/INSS/DC Nº 078.
Por força do art. 114, caput e inciso I, da Constituição da República, em consonância com o art. 58, § 4º, da Lei nº 8.213/91, é competente esta Justiça Especializada para julgar pedido de emissão de "PPP - PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO", instituído pela Instrução Normativa/INSS/DC nº 078, para instruir requerimento de aposentadoria especial perante o INSS, uma vez que se trata de obrigação de fazer do empregador, que tem sua origem no contrato de trabalho.
Fica mantida a r. sentença, quanto ao ponto.(TRT-15 - ED: 10490 SP 010490/2010, Relator: OLGA AIDA JOAQUIM GOMIERI, Data de Publicação: 05/03/2010) RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
RETIFICAÇÃO DO PPP (PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO).
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
A retificação do PPP pelo ex-empregador amparada na alegação de labor em condições insalubres é questão de ordem eminentemente trabalhista, cuja competência se insere no art. 114, I, da CF.
Recurso ordinário do reclamante a que se dá provimento para determinar o retorno dos autos à Vara de origem. (TRT 17ª Região - RO 00016794020175170002, Relator MARCELLO MANCILHA, Data de Publicação: 03/09/2018) (grifei) RETIFICAÇÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PROFISSIONAL (PPP).
O pedido de retificação de guia do PPP, ainda que destinado à prova junto a órgão da Previdência Social, relaciona-se a uma obrigação decorrente do contrato de trabalho, logo, está abrangido pela competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, I, da CF. (TRT 17ª Região - RO 00010989120185170001, Relator MÁRIO RIBEIRO CANTARINO NETO, Data de Publicação: 03/07/2019) (grifei) Desse modo, somente no bojo de eventual reclamação trabalhista voltada ao fornecimento ou retificação de PPP’s ou LTCAT’s, revela-se, em tese, pertinente e cabível a produção de perícia judicial no ambiente laboral. Ademais, a parte autora também requereu a expedição de ofício à empresa INCOPRE INDUSTRIA E COMERCIO S/A para que apresente o laudo técnico ou complementar o PPP.
Contudo, considerando seu ônus probatório, cabe ao Autor requerer esses documentos administrativamente.
Havendo recusa ou omissão das empresas, o demandante poderá ajuizar ação em face destas perante a Justiça do Trabalho, que detém competência absoluta para apreciar tal lide, não cabendo a este Juízo dirimir a controvérsia existente entre o empregado e o empregador.
Nesse sentido, indefiro os pedidos de perícia in loco e de expedição de ofício à empresa. 2) PROVA TESTEMUNHAL Indefiro o requerimento de prova testemunhal, por entender não haver necessidade de se provar qualquer fato além daqueles que podem ser elucidados por meio dos documentos acostados aos autos ou por meio dos esclarecimentos ventilados na contestação e exordial, prescindindo, assim, de relização de audiência.
Nesta senda, com base nos artigos 371 e 443, inciso I, do CPC, indefiro a oitiva de testemunhas. 3) PROVA DOCUMENTAL E EMPRESTADA A parte autoraa requereu "a juntada de novos documentos que se fizerem necessários ao longo da instrução processual".
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os documentos que entender necessário. Cumprido, vista ao INSS dos documentos juntados, bem como para se manifestar a respeito das provas emprestadas acostadas no evento 1, LAUDO13, evento 1, LAUDO15 e evento 1, DOC16. -
15/07/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 18:19
Decisão interlocutória
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14/07/2025 16:46
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 18:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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10/07/2025 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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10/07/2025 11:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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04/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001001-80.2025.4.02.5006/ES AUTOR: SEBASTIAO ALVES DA SILVA FILHO PLACIDOADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO SPERANDIO LIMA (OAB ES023567) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir ou requerer o julgamento antecipado da lide.
Caso tenham interesse na produção de provas, o requerimento deve ser individualizado e justificado, esclarecendo sua pertinência no deslinde da causa. Havendo requerimento de prova testemunhal, devem identificar e qualificar as testemunhas, devendo ser observado, quanto à intimação, o disposto no art. 455 do CPC/2015.
Ficam as partes cientificadas de que o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, será indeferido.
Prazo: 05 (cinco) dias. -
02/07/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 16:22
Determinada a intimação
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02/07/2025 11:33
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 18:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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19/06/2025 13:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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06/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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05/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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04/06/2025 08:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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04/06/2025 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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08/05/2025 08:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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30/04/2025 09:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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04/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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02/04/2025 09:33
Juntada de Petição
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25/03/2025 16:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/03/2025 16:39
Determinada a citação
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25/03/2025 12:45
Conclusos para decisão/despacho
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24/03/2025 17:35
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de RJJUS501J para ESSER01S)
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19/03/2025 22:15
Declarada incompetência
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19/03/2025 16:21
Conclusos para decisão/despacho
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17/03/2025 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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06/03/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/03/2025 16:52
Determinada a intimação
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06/03/2025 16:25
Conclusos para decisão/despacho
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06/03/2025 16:25
Juntado(a)
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06/03/2025 13:52
Juntada de Certidão
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26/02/2025 17:35
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSER01S para RJJUS501J)
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26/02/2025 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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