TRF2 - 5058826-85.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 15:13
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50096164220254020000/TRF2
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23/08/2025 12:21
Baixa Definitiva
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23/08/2025 12:21
Transitado em Julgado - Data: 22/08/2025
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23/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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04/08/2025 15:01
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50096164220254020000/TRF2
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31/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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30/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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29/07/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 18:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/07/2025 17:18
Conclusos para julgamento
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26/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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15/07/2025 17:50
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50096164220254020000/TRF2
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15/07/2025 11:22
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50096164220254020000/TRF2
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03/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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02/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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02/07/2025 00:00
Intimação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 5058826-85.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: CAIO COSTA STEFANON DE ALMEIDAADVOGADO(A): EDHEMAR NETTO JUNIOR (OAB RJ199967) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação declaratória de nulidade de leilão extrajudicial com pedido de tutela de urgência antecipada, proposta por CAIO COSTA STEFANON DE ALMEIDA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
O autor relata ter firmado com a ré, em 20 de maio de 2020, contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, tendo oferecido como garantia o imóvel situado na Estrada Santa Eugênia, nº 2.000, apto 103, Bloco 14, Lote 02, Santa Cruz, Rio de Janeiro/RJ — bem de família, conforme alegado.
Em razão de dificuldades financeiras no segundo semestre de 2023, o autor teria deixado de adimplir parcelas do financiamento.
Alega que, após recuperar parcialmente sua condição econômica, tentou quitar os débitos, mas foi informado da consolidação da propriedade em nome da instituição financeira.
Sustenta que não foi pessoalmente notificado para purgar a mora, nem tampouco acerca da realização do leilão extrajudicial, vindo a tomar conhecimento da alienação iminente por meio de anúncio veiculado na internet.
Assevera que a ausência de notificação viola os arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/97, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e os princípios constitucionais da ampla defesa e da dignidade da pessoa humana.
Postula, em sede de tutela de urgência, a suspensão do leilão do imóvel, bem como, no mérito, a declaração de nulidade do procedimento de consolidação e da alienação extrajudicial, além do reconhecimento da hipossuficiência para fins de concessão da gratuidade da justiça. É o relatório.
Decido.
Cabe à parte autora o ônus de instruir adequadamente a petição inicial com os documentos indispensáveis à análise da causa, conforme exigem os arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Diante disso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 321 do CPC, promova a regularização da inicial mediante: a) Apresentação de comprovante de residência em nome próprio e atualizado, preferencialmente conta de consumo.
Na impossibilidade, deverá ser apresentada declaração de residência firmada nos termos da Lei nº 7.115/83, devidamente assinada (a declaração de evento 1.4 não está assinada). b) Esclarecimento quanto ao rito processual adotado, considerando que no sistema e-Proc a demanda está cadastrada como "tutela antecipada antecedente", ao passo que a petição inicial adota a estrutura do procedimento comum. c) Esclarecimento sobre a alegação de que sempre residiu no imóvel objeto da lide, tendo em vista que, no processo nº 5013952-23.2023.4.02.5121, também ajuizado pelo autor, consta comprovante de residência com endereço diverso (Rua Olindina, s/n, lote 11, quadra 49, Paciência).
Neste mesmo endereço, o autor possui inscrição como Microempreendendor Individual desde 15/09/2024 (CNPJ 57.***.***/0001-27). d) Justificação quanto à urgência da presente demanda, considerando que, conforme documento de evento 1.8, o autor tem ciência das datas dos leilões desde, ao menos, 01/04/2025, e que tais leilões já foram realizados. e) Apresentação de certidão de ônus reais atualizada do imóvel, uma vez que a constante no evento 1.6 foi expedida em 30/07/2024. f) Juntada das três últimas declarações de imposto de renda, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Cumpridas as diligências ou decorrido o prazo, voltem conclusos para análise do pedido de tutela de urgência.
Intime-se. -
01/07/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 17:07
Não Concedida a tutela provisória
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24/06/2025 09:08
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 09:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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