TRF2 - 5033867-50.2025.4.02.5101
1ª instância - 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 17:01
Juntada de Petição
-
25/08/2025 10:57
Juntada de Petição
-
18/07/2025 20:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
29/06/2025 09:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
17/06/2025 21:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
11/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
29/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
27/05/2025 02:22
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
26/05/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5033867-50.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA LUZIA CARDOSO RODRIGUESADVOGADO(A): DRIAN DONETTS DINIZ (OAB RJ224935) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Indefiro o pedido de tutela antecipada de urgência no presente momento, por não vislumbrar a existência dos requisitos legais exigidos para a concessão de tal medida (art. 300 do CPC), tendo em vista que se trata de questão a ser melhor aferida na fase de sentença, havendo clara necessidade de um exame mais detalhado da questão em tela, após a oitiva da parte contrária e a devida instrução probatória, para esclarecimentos quanto aos fatos noticiados.
Diante do requerimento da parte autora e dos documentos apresentados, defiro a prioridade para a prática de todos os atos processuais referentes aos presentes autos e determino que a Secretaria providencie a devida identificação do processo, conforme o disposto no artigo 1.048, I e §§ 1º a 3º do CPC/2015. CITE-SE o réu para contestação em 30 dias após a efetiva citação eletrônica (art. 9º da Lei 10.259/01), manifestando-se em sua resposta sobre a possibilidade de conciliação e, se for o caso, solicitar o envio dos autos ao CEJUSC/RJ. Caso contrário, apresente no prazo resposta quanto ao mérito, observando o art. 11 da Lei 10.259/01.
Apresentada resposta, intimem-se as Partes para que tenham vista do processado e requeiram o que de seu interesse, no prazo de 5 dias.
Os requerimentos de prova devem ser acompanhados da justificativa quanto a sua pertinência, sob pena de indeferimento.
Nada requerido, venham conclusos para julgamento. -
19/05/2025 14:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/05/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 14:40
Não Concedida a tutela provisória
-
14/04/2025 16:22
Conclusos para decisão/despacho
-
14/04/2025 16:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/04/2025 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005276-87.2025.4.02.5001
Edineia Marconi Volponi
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Michelle Thiarla Ferreira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/08/2025 09:36
Processo nº 5011403-15.2024.4.02.5118
Andressa Correa da Cunha Cardozo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rafael Silva Cordeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007925-41.2024.4.02.5104
Julia Aparecida da Silva Ataide
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/08/2025 12:04
Processo nº 5006382-58.2024.4.02.5118
Maria Helena Alves da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5020025-12.2025.4.02.5001
Sonia Francisca Quinup Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Leonardo Carvalho de Salles
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/07/2025 13:43