TRF2 - 5002323-93.2025.4.02.5117
1ª instância - 3ª Vara Federal de Sao Goncalo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 22:04
Juntada de Petição
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29/07/2025 23:05
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
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29/07/2025 09:49
Juntada de Petição
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22/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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09/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 20
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09/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 19
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07/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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04/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002323-93.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: DAVI MARCOS LOPES FERREIRAADVOGADO(A): MAURICIO DA CUNHA COSTA JUNIOR (OAB RJ139725) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de demanda, com pedido de antecipação de tutela, objetivando a retirada do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito e o pagamento de compensação por danos morais.
Decido. 2.
Recebo a emenda à exordial.
Anote-se onde cabível. 3.
Verifica-se que não foi demonstrado que a anotação do evento 1, CERTNEG8 está relacionada à contratação mencionada na inicial.
Assim, em sede de cognição sumária, entendo ausente a probabilidade do direito, razão pela qual indefiro a tutela provisória por ora (arts. 300, caput, e 311, CPC). 4. Cite(m)-se e intime(m)-se.
Na mesma oportunidade, a parte ré deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação e fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, conforme art. 11 da Lei 10.259/2001.
Apresentada proposta de acordo, à parte autora para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias.
Aceito o acordo, venham conclusos para sentença homologatória.
No caso de não ser apresentada proposta de acordo ou de esta ser recusada, venham os autos conclusos. 5. Fica autorizado o cumprimento remoto do(s) expediente(s). -
03/07/2025 13:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/07/2025 13:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/07/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 13:00
Não Concedida a tutela provisória
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02/07/2025 19:14
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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17/06/2025 22:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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03/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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02/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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30/05/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/05/2025 14:04
Determinada a intimação
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30/05/2025 12:50
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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16/05/2025 14:06
Juntada de Petição
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29/04/2025 20:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/04/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 18:05
Determinada a intimação
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10/04/2025 16:43
Conclusos para decisão/despacho
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28/03/2025 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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