TRF2 - 5000797-12.2025.4.02.5111
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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25/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000797-12.2025.4.02.5111/RJ AUTOR: ADRIANA BARBOSA DA SILVAADVOGADO(A): CAROLINA PEREIRA PORTO (OAB RJ218747)ADVOGADO(A): LUANA CARLA FERREIRA BARBOSA (OAB SP361154) DESPACHO/DECISÃO O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de apreciar o pedido, convém facultar ao requerente o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Gratuidade da Justiça, a parte requerente deverá, até a prolação da sentença, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, documentos hábeis a comprovar a hipossuficiência econômica, tais como: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; e) comprovantes de eventuais gastos fixos.
Considerando que a relação jurídica objeto dos autos é tipicamente consumerista, com incidência das normas atinentes às relações de consumo, em especial aquelas contidas no código de defesa do consumidor, bem como em face da nítida maior dificuldade na produção da prova pela parte autora (art. 373, §1º, do CPC), INVERTO o ônus da prova com relação aos fatos narrados, atribuindo-o ao(à)(s) demandado(a)(s), com fulcro no art. 373, §1º, do CPC c/c art. 6º, VIII, da lei 8.078/90.
Cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer resposta e esclarecer se existe a possibilidade de conciliar, bem como para, no mesmo prazo, fornecer a este juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário (Lei nº 10.259, de 2001, art. 11) e se manifestar, justificadamente, sobre as provas que pretende produzir.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre as provas que pretende produzir, justificando interesse, momento em que deve juntar quaisquer documentos eventualmente restantes, sob pena de preclusão.
Apresentada a contestação no prazo legal, dê-se vista da mesma para a parte autora para que se manifeste sobre eventual proposta de acordo e/ou em réplica no prazo de 10 (dez) dias.Caso não haja apresentação de contestação, voltem os autos conclusos para decisão.
Tudo feito, voltem os autos conclusos. -
20/08/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 16:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/08/2025 16:53
Determinada a citação
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20/08/2025 14:01
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 14:01
Classe Processual alterada - DE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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05/08/2025 21:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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30/07/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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29/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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28/07/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 19:02
Determinada a intimação
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24/07/2025 13:55
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 13:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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07/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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04/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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04/07/2025 00:00
Intimação
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 5000797-12.2025.4.02.5111/RJ REQUERENTE: ADRIANA BARBOSA DA SILVAADVOGADO(A): LUANA CARLA FERREIRA BARBOSA (OAB SP361154) DESPACHO/DECISÃO Os presentes autos foram originalmente distribuídos junto à Justiça Estadual, tendo vindo à apreciação deste juízo por declínio de competência em razão de o polo passivo ser constituído por autarquia federal (AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL), além de pessoa jurídica de direito privado.
Analisando a petição inicial (evento 1, INIC1) verifico que não está suficientemente clara a narrativa dos fatos, não havendo referência direta entre os fatos narrados e os pedidos apresentados.
Desse modo, necessário se faz emendar a inicial para esclarecer, ponto a ponto, as razões de insurgência da parte autora.
Registro que a petição inicial deve guardar uma sistematização lógica, a fim de permitir ao Juiz, conhecendo exatamente dos fatos, averiguar as consequências jurídicas que deles pretende extrair a parte autora para, em seguida, julgar a procedência ou improcedência do pedido.
Se da narrativa dos fatos não decorre logicamente o pedido, inviável se torna a prestação jurisdicional.
Ressalto que não é indispensável exata perfeição.
Todavia, é necessário que da narração dos fatos possa o Juiz, ao menos, dimensionar o pedido.
E, no presente caso, a inicial não especifica e nem fundamenta quais são os fatos que efetivamente amparam o pedido da parte autora, bem como não traz demonstrativo de cálculo dos valores requeridos, não havendo qualquer lastro para o valor atribuído à causa.
Ora, a petição inicial é uma peça técnica, que deve conter os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil e não conter os vícios do art. 330 da mesma lei, pelo que, seu conteúdo precisa estar apto a propiciar uma decisão judicial coerente com a correção da alegada lesão de direito que se pretende retificar, sob pena de ser declarada a sua inépcia.
Para cada pedido formulado em face dos réus deve haver uma causa de pedir (motivação), sob pena de inépcia da inicial, conforme dispõe o artigo 330, inciso I, parágrafo único do CPC.
Desse modo, a absoluta ausência de causa de pedir ou a narração confusa dos fatos que não permite a conclusão lógica dos pedidos impede a compreensão da lide pelo julgador e pela parte ré, caracterizando-se a inépcia da petição inicial.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para que, nos termos do art. 321 do CPC, emende a petição inicial de modo a descrever e indicar a causa de pedir, especificar e fundamentar quais são os pedidos, discriminar os valores e adequar o valor da causa ao conteúdo econômico pretendido na presente ação, esclarecer se o direito que pleiteia em nome próprio é efetivamente seu ou do condomínio que afirma representar e, nesse segundo caso, deverá juntar aos autos instrumento de procuração do condomínio, sob pena de indeferimento da inicial.
Prazo: 15 dias.
Deverá, ainda, apresentar documento atualizado de comprovação de residência e recolher as custas iniciais, com base no valor correto da causa, no mesmo prazo.
Sem prejuízo, tendo em vista a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais para julgamento das causas de valor inferior a 60 salários mínimos, deverá a parte autora juntar aos autos declaração de renúncia aos valores que excederem o montante referido, se for o caso.
Ultrapassado o prazo sem cumprimento, ou cumprido extemporaneamente, venham-me conclusos para sentença de extinção sem apreciação de mérito.
Cumprido, voltem-me para deliberação. -
03/07/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 13:01
Determinada a intimação
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26/06/2025 17:03
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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