TRF2 - 5053663-27.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5053663-27.2025.4.02.5101/RJAUTOR: MYLLENA CANDIDA DE MELOADVOGADO(A): BIANCA ROBAINA PAES (OAB RJ210554)SENTENÇAAnte o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO contido na inicial.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, com base no preceituado pelo art. 55 da Lei n. 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei n. 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, § 3º e 1.007 do CPC.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
12/09/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 15:11
Julgado improcedente o pedido
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25/08/2025 14:41
Conclusos para julgamento
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23/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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02/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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01/07/2025 15:11
Juntada de Petição
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01/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5053663-27.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MYLLENA CANDIDA DE MELOADVOGADO(A): BIANCA ROBAINA PAES (OAB RJ210554) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL proposta por MYLLENA CANDIDA DE MELO em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando que a parte ré se abstenha de descontar Seguridade Social sobre a parte da GDACT - Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia, assim como repetição do indébito,, no valor de R$1.000,00 (um mil reais).
Como causa de pedir, aduz, em suma, que a GDACT (Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia) não é sujeita a contribuição previdenciária pois não é incorporada à aposentadoria. 1. O pedido de gratuidade de justiça será analisado no momento da sentença. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrar previamente nos autos o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça. 2. Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, fornecendo ao Juízo toda a documentação pertinente ao esclarecimento da causa, conforme o Art. 11 da Lei nº 10.259/01, manifestando-se também sobre a possibilidade de conciliação. 3.
Se houver proposta de acordo, intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias. 4.
Após, voltem os autos conclusos. -
30/06/2025 19:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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30/06/2025 19:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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30/06/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 16:38
Determinada a citação
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30/06/2025 15:23
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 16:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO01S para RJRIOEF12F)
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02/06/2025 16:03
Alterado o assunto processual - De: Sistema Remuneratório e Benefícios - Para: Contribuições Previdenciárias
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02/06/2025 15:58
Despacho
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02/06/2025 11:11
Conclusos para decisão/despacho
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31/05/2025 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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