TRF2 - 5085525-50.2024.4.02.5101
1ª instância - 11º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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16/07/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito - URGENTE
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04/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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27/05/2025 02:22
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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26/05/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5085525-50.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: PAULO RUAN DA COSTAADVOGADO(A): JOHNNYS GUIMARAES OLIVEIRA (OAB PB020631) DESPACHO/DECISÃO Antes de mais nada, recebo as petições juntadas nos Eventos 8 e 23 como emendas à inicial.
Da análise dos autos, fica evidenciado que a parte autora deseja a concessão do benefício de amparo social (prestação continuada), por ser portadora de deficiência e não possuir meios para prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Assim, cite-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste sobre a possibilidade de conciliação, aduzindo, se for o caso, os seus termos, ou, noutro giro, apresente contestação, devendo, na oportunidade, juntar aos autos as telas de pesquisa PESNOM/INFBEN/CNIS/CNIS-CI em nome da parte autora, bem como eventual histórico de perícias administrativas, extraído do SABI.
A seu turno, nomeio JUSCINEIDE MELO FARIAS, Assistente Social, para verificação das condições socioeconômicas da parte autora. Para tanto, arbitro os honorários periciais do(a) expert no valor máximo de R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais), observado o constante da Tabela II da Portaria Conjunta CJF/MPO Nº 2, de 16/12/2024, desde que a perícia social seja realizada presencialmente.
Releva ressaltar, por oportuno, que no caso de justificada impossibilidade de cumprimento presencial da diligência (i.e., em se tratando de área de risco), com o intuito de resguardar a integridade física dos atores processuais, incluído(a) o/a profissional ora nomeado(a), fica, desde logo, autorizada a realização do ato por meio remoto (videoconferência/videochamada). Neste caso, ficam os honorários periciais do(a) i. expert fixados no valor mínimo de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), conforme Tabela II da Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16/12/2024.
O/A i. perito(a) deverá apresentar o resultado da diligência de constatação no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de sua intimação para efetivação do ato.
Deverá o/a i. profissional dirigir-se à residência da parte autora e levantar/apurar as seguintes informações, eximindo-se de emitir opiniões de ordem pessoal sobre o cabimento da percepção ou não do benefício vindicado: 1. Indique nome(s), CPF, idade, estado civil, grau de parentesco, grau de instrução, ocupação profissional (incluídos "bicos") e renda (se a renda for variável, informar qual o valor diário, semanal ou mensal aproximado) da(s) pessoa(s) que reside(m) com a parte autora. 2. Há parentes morando em outra casa dentro do mesmo terreno, ou na mesma vizinhança? A parte autora tem alguma renda ou trabalha? 3. Algum dos membros da família que vive junto com a parte autora recebe benefício previdenciário (auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria e/ou pensão) ou benefício assistencial do Poder Público ou da sociedade civil (bolsa-auxílio, vale-gás, cesta básica, doação, etc.)? Em caso positivo, quem recebe, qual a origem e o valor mensal desse benefício? 4. Até o presente momento, quem e de que maneira vem garantindo a subsistência da parte autora? 5. A parte autora precisa fazer uso constante de algum medicamento? Em caso positivo, ele é obtido na rede pública ou é comprado (nesse caso, informar a despesa mensal)? 6. Informar as despesas com gás, água, energia elétrica e alimentação. 7. A parte autora necessita de algum cuidado especial (curativos, fraldas, alimentação especial, consultas médicas, tratamentos etc)? Em caso positivo, qual o custo mensal de cada um desses cuidados? 8. Descrever o imóvel em que a parte autora vive (localidade, existência de calçamento e saneamento, se próprio ou alugado e valor do aluguel, tamanho total aproximado, material de construção, idade e estado de conservação do imóvel, valor estimado do imóvel, número de cômodos, mobília e seu estado, eletrodomésticos, com energia elétrica, entre outras). 9. Informar se a família possui veículo automotor. 10. Quais são as experiências profissionais da parte autora? 11. Considerando-se que as empresas com 100 (cem) ou mais empregados estão obrigadas a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados e/ou pessoas portadoras de deficiência, nos termos do art. 93 da Lei nº 8.213/91, a parte autora já tentou se reintegrar ao mercado de trabalho, candidatando-se a alguma vaga de trabalho? Em caso positivo, especificar quais empresas (barreiras atitudinais). 12. A parte autora possui algum(a) deficiência/incapacidade/impedimento? Qual? 13. A deficiência/incapacidade ou o eventual impedimento dificulta o desempenho das tarefas da atividade profissional da pessoa periciada? Fundamente. 14. A deficiência/incapacidade ou o eventual impedimento obstrui a participação plena e efetiva da pessoa periciada na sociedade? Fundamente.
Após a entrega do laudo, expeça-se ofício requisitório à Direção do Foro, por intermédio do sistema AJG para pagamento dos honorários periciais, observado o disposto na Resolução nº 305, de 7/10/2014, do CJF.
Com a juntada do laudo social, dê-se vista às partes para fins de ciência e manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
A seguir, em havendo interesse de incapaz na causa, dê-se vista dos autos ao MPF pelo prazo de 10 (dez) dias.
Tudo cumprido, voltem os autos prontamente conclusos para análise quanto à necessidade de marcação de perícia médica. -
22/05/2025 17:23
Juntada de Petição
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22/05/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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22/05/2025 15:23
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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19/05/2025 14:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/05/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 14:44
Determinada a citação
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16/05/2025 15:12
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2025 09:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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29/04/2025 19:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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09/04/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/04/2025 14:58
Despacho
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07/04/2025 13:42
Conclusos para decisão/despacho
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03/04/2025 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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17/03/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 14:46
Determinada a emenda à inicial
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17/03/2025 11:51
Conclusos para decisão/despacho
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21/02/2025 09:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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31/01/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 16:31
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte AIRLES BATISTA DA COSTA FERREIRA DA COSTA - EXCLUÍDA
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25/11/2024 10:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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24/10/2024 07:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 07:27
Não Concedida a tutela provisória
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22/10/2024 11:26
Conclusos para decisão/despacho
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22/10/2024 11:25
Alterada a parte - retificação - Situação da parte AIRLES BATISTA DA COSTA FERREIRA DA COSTA - REPRESENTANTE
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22/10/2024 11:25
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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22/10/2024 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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