TRF2 - 5087430-90.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:11
Baixa Definitiva
-
05/09/2025 10:10
Transitado em Julgado - Data: 05/09/2025
-
05/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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21/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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20/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5087430-90.2024.4.02.5101/RJAUTOR: ALEXANDRO RAMOS DA SILVAADVOGADO(A): GABRIEL DE CASTRO MOTTA BARRETO (OAB RJ260832)SENTENÇAAnte o exposto, INDEFIRO A INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, I, do CPC/15.
Sem custas processuais e nem honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Certificado o trânsito em julgado, proceda-se ao registro de baixa no sistema, com consequente arquivamento dos autos, observadas as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
19/08/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/08/2025 16:56
Indeferida a petição inicial
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19/08/2025 16:10
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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27/05/2025 02:22
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/05/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5087430-90.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: ALEXANDRO RAMOS DA SILVAADVOGADO(A): GABRIEL DE CASTRO MOTTA BARRETO (OAB RJ260832) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem. À vista da manifestação no petitório retro, que indica que a parte autora é representada por sua genitora, e diante da ausência de termo de curatela, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, improrrogável, para a escorreita regularização da sua representação processual, seja por intermédio da apresentação de instrumento de mandato público ou do pertinente termo de curatela.
A propósito, conquanto o demandante seja pessoa com deficiência, não se trata de pessoa absolutamente incapaz, nos termos do artigo 3º do Código Civil.
Cumprido o acima determinado, voltem os autos prontamente conclusos para deliberação.
Noutro giro, em caso de decurso do prazo sem manifestação, os autos deverão retornar conclusos para prolação de sentença de extinção. -
19/05/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 14:44
Determinada a emenda à inicial
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18/03/2025 16:28
Conclusos para decisão/despacho
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14/03/2025 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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21/02/2025 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 19:56
Não Concedida a tutela provisória
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14/11/2024 01:31
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/11/2024 12:49
Conclusos para decisão/despacho
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27/10/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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