TRF2 - 5001080-48.2024.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 83, 84
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03/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 83, 84
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03/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001080-48.2024.4.02.5118/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO: EDSON GOMES PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): GEIZON LUIZ CONCEICAO DE QUEIROZ (OAB RJ204601)ADVOGADO(A): SILVIA CAMPOS PAULINO (OAB RJ160946) DESPACHO/DECISÃO Requer a parte exequente a indisponibilidade genérica de bens do executado, por meio do Sistema CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens.
DECIDO. s termos do art. 139, IV, do CPC, a atividade jurisdicional deve ser desenvolvida de forma a garantir a efetividade da tutela jurisdicional, admitindo-se, para tanto, a adoção de medidas executivas atípicas, sempre que verificadas, no caso concreto, a necessidade e a adequação da providência requerida.
A indisponibilidade de bens, notadamente por meio do lançamento da ordem no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, constitui medida executiva de natureza atípica, de caráter subsidiário, cabível nas hipóteses em que restar evidenciada a insuficiência ou ineficácia das diligências típicas voltadas à localização de bens penhoráveis.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INDISPONIBILIDADE DOS BENS. CNIB.
POSSIBILIDADE.
MEDIDA ATÍPICA.
SUBSIDIARIEDADE.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1.
Execução de título extrajudicial, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 29/1º/2023 e concluso ao gabinete em 3/5/2024. 2.
O propósito recursal consiste em decidir se é cabível a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) em execução de título extrajudicial ajuizada por particular. 3.
O art. 185-A do Código Tributário Nacional estabelece que "na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos". 4.
Com fundamento nos art. 185-A do CTN e art. 30, III, da Lei 8.935/94, o Conselho Nacional de Justiça instituiu a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) com a finalidade de receber e divulgar, aos usuários do sistema, as ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto (Provimento 39/2014). 5.
A partir da declaração de constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 5.941/DF, DJe 9/2/2023), bem como com amparo no princípio da efetividade da jurisdição (arts. 4º e 6º do CPC), as Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte têm decidido pela possibilidade de utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) nas demandas cíveis, de maneira subsidiária, isto é, desde que exauridos os meios executivos típicos, nos termos do REsp n. 1.963.178/SP, Terceira Turma, DJe de 14/12/2023 e REsp n. 1.969.105/MG, Quarta Turma, DJe 19/9/2023. 6.
No particular, deve ser mantido o acórdão estadual que, após o retorno negativo das diligências realizadas por meio dos Sistemas SisbaJud e RenaJud, determinou a indisponibilidade dos bens dos recorrentes via CNIB. 7.
Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 2.141.068/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024, grigos não originais) No caso dos autos, verifico que as tentativas de localização de bens por meio dos sistemas disponíveis ao Juízo – como SISBAJUD e RENAJUD (eventos 32 e 41) – restaram infrutíferas, denotando a ineficácia dos meios executivos ordinários e evidenciando a necessidade de adoção de providência complementar apta à garantia da eficácia da execução.
Assim, entendo que foram razoavelmente exauridas as tentativas de recuperação dos créditos sem, contudo, lograr o êxito esperado.
Logo, por todo o exposto, defiro o pedido retro e DETERMINO A INDISPONIBILIDADE GERAL de EDSON GOMES PEREIRA DA SILVA, CPF: *11.***.*89-85, devendo ser utilizado para tanto, o sistema CNIB – CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS, na forma do Provimento nº 39/2014, do CNJ.
Recebida a resposta do CNIB, dê-se vista à Exequente pelo prazo de 15 (quinze) dias, para requerer o que entender pertinente.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, sem que tenha sido recepcionada a resposta do sistema, ou nada sendo requerido pela parte exequente, proceda a Secretaria, se for o caso, à suspensão do feito, nos moldes do art. 921, III e parágrafos, do CPC.
P.
I. -
02/09/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 18:03
Juntado(a)
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21/08/2025 14:26
Decisão interlocutória
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19/08/2025 15:21
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 74 e 75
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29/07/2025 14:47
Juntada de Petição
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10/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75
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09/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75
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09/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001080-48.2024.4.02.5118/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO: EDSON GOMES PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): GEIZON LUIZ CONCEICAO DE QUEIROZ (OAB RJ204601)ADVOGADO(A): SILVIA CAMPOS PAULINO (OAB RJ160946) DESPACHO/DECISÃO Requer a parte Exequente a inclusão, pelo Juízo, do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes da SERASA, por meio do sistema SERASAJUD.
DECIDO.
Dispõe o artigo 782, parágrafo 3º, do CPC/2015 que o juiz determinará a prática de atos executivos, podendo, a requerimento da parte, "determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes".
Dificultando o acesso do devedor a crédito, verifica-se, portanto, que tal medida visa compelir a parte Executada a cumprir as obrigações constantes do título, regularizando sua situação perante o credor.
Assim sendo, não há razões para se afastar a possibilidade de inscrição na SERASA, por ser este um mero cadastro restritivo de crédito em que são incluídos os nomes de empresas e pessoas físicas com dívidas públicas e/ou privadas.
Pelo exposto, DEFIRO o pedido de inclusão do nome da parte executada nos cadastros restritivos da SERASA. À Secretaria para adoção das providências materiais pertinentes ao cumprimento desta decisão.
Cumpra-se.
MARIANNA CARVALHO BELLOTTI Juíza Federal Titular -
08/07/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 12:07
Juntada de Certidão
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03/07/2025 11:25
Decisão interlocutória
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02/07/2025 14:13
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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20/06/2025 14:54
Juntada de Petição
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17/06/2025 22:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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05/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 63
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04/06/2025 05:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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04/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 63
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03/06/2025 13:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 63
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03/06/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 14:31
Juntado(a)
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14/05/2025 15:57
Decisão interlocutória
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14/05/2025 09:34
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 09:33
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 55
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13/05/2025 13:38
Juntada de Petição
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29/04/2025 20:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 05:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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14/04/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 14:18
Juntado(a)
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19/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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10/02/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 13:42
Despacho
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10/02/2025 13:12
Conclusos para decisão/despacho
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28/01/2025 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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28/01/2025 00:44
Juntada de Petição
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05/12/2024 05:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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04/12/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 11:34
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 42
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23/10/2024 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 42
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18/10/2024 14:17
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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17/10/2024 18:56
Juntado(a)
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27/09/2024 12:53
Decisão interlocutória
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11/09/2024 13:22
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2024 13:18
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/09/2024 18:15
Juntada de Petição
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06/09/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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04/09/2024 07:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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03/09/2024 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 10:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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03/09/2024 10:46
Juntado(a)
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31/07/2024 16:03
Decisão interlocutória
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29/07/2024 14:41
Conclusos para decisão/despacho
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27/07/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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05/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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25/06/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 15:09
Determinada a intimação
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25/06/2024 13:41
Conclusos para decisão/despacho
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21/06/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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27/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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17/05/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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16/05/2024 18:07
Juntada de Petição
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24/04/2024 11:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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22/04/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2024 14:11
Despacho
-
22/04/2024 11:25
Conclusos para decisão/despacho
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20/04/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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06/04/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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02/04/2024 12:29
Juntada de Petição
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26/03/2024 09:34
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 5
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12/03/2024 12:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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11/03/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2024 13:15
Despacho
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11/03/2024 10:44
Conclusos para decisão/despacho
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07/03/2024 10:23
Juntada de Petição
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21/02/2024 16:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
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20/02/2024 12:35
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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16/02/2024 14:49
Determinada a citação
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16/02/2024 14:18
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
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16/02/2024 12:43
Conclusos para decisão/despacho
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15/02/2024 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00