TRF2 - 5062744-97.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 17:32
Conclusos para decisão/despacho
-
09/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
08/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5062744-97.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LEDA DA CONCEICAO SANTANAADVOGADO(A): CHRISTIANE PINHO DE SANT ANNA ROCHA (OAB RJ232537)ADVOGADO(A): CRISTIANE DO NASCIMENTO TORQUETTI (OAB RJ223468) DESPACHO/DECISÃO Em atenção à anotação constante da capa dos autos, informo que este Juízo é físico.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Decisão proferida em caráter de urgência, em atenção à determinação da I.
Corregedoria do TRF- 2ª Região, referendada pelo I.
Conselho de Administração (Ata da Sessão Virtual de 08/05/2023 relativa à Correição Ordinária de 2022 da unidade judiciária). Indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, ante a ausência dos pressupostos necessários à sua concessão.
Como se sabe, além do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, a verossimilhança das alegações deve estar devidamente demonstrada, bem como a reversibilidade dos efeitos de eventual decisão de provimento.
No caso dos autos, faz-se necessário o esclarecimento dos fatos, através de cognição mais acurada, o que pressupõe a observância do contraditório e da ampla defesa.
Intime-se a parte autora, que fica ciente de que eventual irresignação contra esta decisão deve ser endereçada à instância revisora, conforme inteligência dos artigos 4º e 5º da Lei nº 10.259/01.
Providencie a secretaria a “alteração do status da tutela” na capa dos autos, também de acordo com determinação proveniente da referida Correição Ordinária.
Oportunamente, seguindo as diretrizes da Alta Administração, retornem os autos conclusos para análise dos requisitos legais necessários ao prosseguimento regular do feito. -
05/07/2025 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
05/07/2025 10:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
04/07/2025 15:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
04/07/2025 15:02
Não Concedida a tutela provisória
-
03/07/2025 11:16
Conclusos para decisão/despacho
-
27/06/2025 18:45
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
27/06/2025 06:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
26/06/2025 15:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/06/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006246-15.2024.4.02.5101
Caixa Economica Federal - Cef
Marcio Antonio de Santana Goncalves
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005568-57.2025.4.02.5103
Maria Emilia Jorge da Rocha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/07/2025 15:54
Processo nº 5002819-40.2025.4.02.5112
Jomar Valentim Ferraz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5083022-56.2024.4.02.5101
Ronaldo Lima de Macedo
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Fabricio dos Reis Brandao
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5083022-56.2024.4.02.5101
Ronaldo Lima de Macedo
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Dominique Aragao Barros
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/08/2025 23:13