TRF2 - 5005568-57.2025.4.02.5103
1ª instância - 4ª Vara Federal de Campos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
12/08/2025 13:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/08/2025 09:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
21/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
18/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005568-57.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: MARIA EMILIA JORGE DA ROCHAADVOGADO(A): ANA EMILIA SOARES SILVEIRA (OAB RJ143983)ADVOGADO(A): GABRIELLA ZAVOLI PEDRETTI (OAB RJ232070) DESPACHO/DECISÃO A parte autora ingressou com a presente demanda objetivando a concessão do benefício de pensão por morte rural, com data de entrada do requerimento (DER) em 30/10/2024.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
O § 2º do art. 38-B da Lei nº 8.213/91 (incluído pela Lei nº 13.846, de18.6.2019) dispõe que, para o período anterior a 1º de janeiro de 2023, o segurado especial poderá provar tempo de exercício de atividade rural por meio de “autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do art.13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no regulamento”.
Pelo que se colhe do Ofício-Circular nº 46/DIRBEN/INSS, no caso de impossibilidade de ratificação do período constante da autodeclaração com as informações obtidas a partir de bases governamentais, servirão para ratificação os documentos referidos no art. 106, da Lei n. 8.213/91, e nos incisos I, III E IV a XI, do art. 47 e art. 54, ambos da IN 77/PRES/INSS, de 2015.
Nesses termos, a legislação passou a prever a autodeclaração como documento útil para a instrução de casos como o dos autos.
A Nota Técnica Conjunta nº 01/2020, emitida pelos Centros de Inteligência da Justiça Federal da 4ª Região, recomenda que seja avaliada pelos magistrados a desnecessidade de produção de prova oral em audiência sempre que a autodeclaração e demais elementos de prova se mostrarem suficientes para o reconhecimento do período alegado. Nesse contexto, poderão ser úteis tanto provas documentais quanto provas audiovisuais unilateralmente produzidas pela parte autora, segundo as listas exemplificativas a seguir elencadas.
RELAÇÃO EXEMPLIFICATIVA DE DOCUMENTOS QUE PODEM SER JUNTADOS PELA PARTE AUTORA: 1 - Contrato de parceria agrícola, de arrendamento ou comodato rural;2 - Registro de imóvel rural (ou escritura pública de compra e venda de área rural) em nome do instituidor ou de ascendente em primeiro grau;3 - Blocos de nota de produtor rural;4 - Notas fiscais de insumos agrícolas;5 - Financiamento bancário para atividades agropecuárias;6 - Comprovante de ITR (imposto territorial rural);7.
Carteira de associado em sindicato rural;8.
Certificado de alistamento militar com qualificação de lavrador;9.
Registro em processos administrativos ou judiciais, inclusive inquéritos, como testemunha, autor ou réu;10.
Certidão de nascimento em que consta um dos genitores como lavrador/produtor rural;11.
Certidão de casamento com qualificação como lavrador(a);12.
Cadastro junto ao INCRA (CNIR) do imóvel rural ou documento equivalente;13.
Declaração de imposto de renda com qualificação como lavrador/produtor rural;14.
Ficha de cooperado em cooperativa agrícola e/ou associado em associação de produtores rurais;15.
Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF;16.
Comprovante de recebimento de assistência ou de acompanhamento de empresa de assistência técnica e extensão rural;17.
Recibo de pagamento de contribuição federativa ou confederativa;18.
Licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA ou entidade congênere que indique ser o beneficiário assentado do programa de reforma agrária;19.
Percepção de benefícios previdenciários com qualidade de segurado especial registrada, tanto pela parte autora, quanto pelo seu cônjuge ou por algum integrante do grupo familiar;20.
Documentos fiscais relativos a entrega de produção rural a cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;21.
Comprovantes de recolhimento de contribuição à previdência social decorrentes da comercialização de produção rural.
RELAÇÃO DE PROVAS AUDIOVISUAIS QUE PODEM SER UNILATERALMENTE PRODUZIDAS E JUNTADAS PELA PARTE AUTORA 1 - gravação de vídeo do depoimento dos confrontantes do instituidor Paulo Cesar Barbosa da Rocha seus confrontantes (devidamente identificados com cópia dos respectivos documentos pessoais), prestando as seguintes informações:em que localidade(s) Paulo Cesar Barbosa da Rocha exerceu atividade rural?em que período(s)?na propriedade rural de quem?na condição de empregado, meeiro ou diarista?Paulo Cesar Barbosa da Rocha contratava empregados para auxiliar na atividade rural?em que período(s) Paulo Cesar Barbosa da Rocha ficou afastado do trabalho rural?2 - geolocalização ou similar (ex.
Google Maps);3 - fotografias do imóvel rural. Os vídeos deverão ser anexados ao processo. Caso a parte entenda conveniente, também será possível disponibilizar os arquivos para a secretaria do Juízo por meio de compartilhamento de arquivos na nuvem.
Esclareço que o sistema eproc apresenta limitação de juntada de arquivos de vídeo até o tamanho de 70Mb e, por este motivo, deverá cuidar a parte autora para que seus arquivos não ultrapassem tal limite.
Caso a parte ou o advogado não disponham de recursos tecnológicos para a gravação audiovisual, poderá ser solicitada a colheita dos depoimentos em secretaria, o que será realizado por servidor desta unidade. Esclareço que a data para a realização da gravação constará de ato ordinatório a ser lançado no sistema e que, embora colhidos em secretaria deste Juízo, não estarão os depoentes compromissados.
Assim, com finalidade de instruir o feito em conformidade com a nova disciplina jurídica, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias: (i) caso não tenha apresentado no processo administrativo ou neste feito, apresente autodeclaração referente ao instituidor Paulo Cesar Barbosa da Rocha, conforme modelo do ANEXO I OFÍCIO-CIRCULAR Nº 46 DIRBEN/INSS, DE 13 DE SETEMBRO DE 2019.
AUTODECLARAÇÃO DO SEGURADO ESPECIAL – RURAL. O modelo do formulário está disponível na página do INSS (https://www.gov.br/inss/pt-br/saiba-mais/aposentadorias/aposentadoria-por-idade-rural); (ii) caso dos autos ainda não conste, juntar os documentos de que disponha para formar início de prova material e que corroborem o teor da autodeclaração, conforme lista exemplificativa acima citada; (iii) caso a parte seja assistida por advogado, com base na autodeclaração e na documentação acostada aos autos, especificar os seguintes dados através do preenchimento da tabela exemplificativa abaixo: Período de atividade (colocar em ordem cronológica)Tipo de atividade (rural ou urbana)Documento contemporâneo ao período (indicar onde consta no processo)Data da expedição do documentoTempo de carênciaEx.: De 01/01/1992 a 1/01/2002Ex.: RuralEx.: contrato de parceria (evento X, OUT X).Ex.: assinado em 01/01/2000120 mesesEx.: De 01/01/2002 a 01/01/2007Ex.: RuralEx.: título de propriedade do imóvel rural (evento X, OUT X).Ex.: registrado em 01/01/200260 meses Destaco que, para fins de cômputo de carência, deverá ser apresentado um instrumento ratificador (base governamental ou documento) contemporâneo para cada metade da carência exigida no benefício.
Por isso, a indicação da data da expedição dos documentos acostados como prova é essencial.
A falta de indicação constitui defeito capaz de dificultar a análise do mérito (art. 321 do CPC).
Advirto que os dados apresentados na forma acima delimitarão a análise do pedido autoral na sentença.
Cumpridas as determinações, cite-se o INSS para apresentar resposta no prazo de trinta dias. -
17/07/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 15:58
Concedida a gratuidade da justiça
-
17/07/2025 15:04
Conclusos para decisão/despacho
-
09/07/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
08/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005568-57.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: MARIA EMILIA JORGE DA ROCHAADVOGADO(A): ANA EMILIA SOARES SILVEIRA (OAB RJ143983)ADVOGADO(A): GABRIELLA ZAVOLI PEDRETTI (OAB RJ232070) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis, sob pena de extinção, anexar ao processo termo em que renuncia a qualquer quantia acima de 60 (sessenta) salários mínimos, para o efeito de fixação da competência do Juizado Especial. -
04/07/2025 15:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/07/2025 15:09
Determinada a intimação
-
04/07/2025 14:45
Conclusos para decisão/despacho
-
03/07/2025 15:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/07/2025 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001095-80.2025.4.02.5118
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Manoel Paulo Queiroz Barbosa
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/09/2025 12:49
Processo nº 5006673-24.2025.4.02.5118
Elza de Souza Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5047804-30.2025.4.02.5101
Margarida Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006713-66.2025.4.02.5001
Florisleia Barcelos de Aquino Moura
Estado do Espirito Santo
Advogado: Iuri Carlyle do Amaral Almeida Madruga
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006246-15.2024.4.02.5101
Caixa Economica Federal - Cef
Marcio Antonio de Santana Goncalves
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00