TRF2 - 5006673-24.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 13:57
Baixa Definitiva
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15/08/2025 13:57
Transitado em Julgado - Data: 15/08/2025
-
14/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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12/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006673-24.2025.4.02.5118/RJAUTOR: ELZA DE SOUZA COSTAADVOGADO(A): GIOVANI GOMES DO AMARAL (OAB RJ250237)ADVOGADO(A): SHARLENE FERNANDES TEREZINHO GOMES DO AMARAL (OAB RJ154385)SENTENÇASendo assim, JULGO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, IV do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme os artigos 55 da Lei nº 9.099/95 e 1º da Lei nº 10.259/2001, e em face da gratuidade de justiça a que faz jus a parte autora.
Intime-se a parte autora, cientificando a mesma de que dessa sentença não cabe recurso, nos termos do artigo 5º da Lei 10.259/2001.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.
R.
I. -
07/08/2025 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/08/2025 09:12
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
05/08/2025 19:52
Conclusos para julgamento
-
05/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
14/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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11/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006673-24.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: ELZA DE SOUZA COSTAADVOGADO(A): GIOVANI GOMES DO AMARAL (OAB RJ250237)ADVOGADO(A): SHARLENE FERNANDES TEREZINHO GOMES DO AMARAL (OAB RJ154385) DESPACHO/DECISÃO Vieram os presentes autos redistribuídos por auxílio de equalização, de acordo com a RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 Julho de 2024, conforme consta do evento 3.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, caput, CPC, devendo a Secretaria do Juízo, proceder à devida anotação no Sistema Processual, no caso de ainda não haver o devido registro.
Concedo a prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 1.048, I, CPC (autor com idade igual ou superior a 60 anos), devendo a Secretaria do Juízo proceder à devida anotação no Sistema Processual no caso de ainda não haver o devido registro.
Trata-se de ação em que a parte autora requer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
INDEFIRO, por ora, o requerimento de concessão da tutela de urgência, tendo em vista que se trata de questão a ser melhor aferida na fase de sentença, quando então se faz uma cognição plena e exauriente da matéria fática apresentada, depois de um amplo contraditório e de uma proficiente instrução processual.
Para que a relação jurídica processual possa se instaurar em respeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório, necessário se faz delimitar a lide.
Na sua petição inicial a parte autora não indica os períodos e o tempo de contribuição que possui, tampouco quais foram desprezados na contagem da Administração e porque não deveriam tê-lo sido.
Falta causa de pedir (art. 319, III do CPC).
Assim sendo, intime-se a parte autora, com prazo de 15 (quinze) dias, para emendar a inicial, de forma a indicar os períodos e o tempo de contribuição que entende indevidamente desprezados pela autarquia, apresentando o fundamento de sua pretensão em relação a cada um deles, sob pena de extinção, na forma do art. 321 do CPC.
Após o regular cumprimento da exigência, CITE-SE o réu para contestação em 30 dias após a efetiva citação eletrônica (art. 9º da Lei 10.259/01), manifestando-se em sua resposta sobre a possibilidade de conciliação e, se for o caso, solicitar o envio dos autos ao Cejusc/RJ. Caso contrário, apresente no prazo resposta quanto ao mérito, observando o art. 11 da Lei 10.259/01. -
10/07/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 13:44
Não Concedida a tutela provisória
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09/07/2025 12:43
Juntada de peças digitalizadas
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09/07/2025 12:38
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 11:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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08/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006673-24.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: ELZA DE SOUZA COSTAADVOGADO(A): GIOVANI GOMES DO AMARAL (OAB RJ250237)ADVOGADO(A): SHARLENE FERNANDES TEREZINHO GOMES DO AMARAL (OAB RJ154385) DESPACHO/DECISÃO Vieram os presentes autos redistribuídos por auxílio de equalização, de acordo com a RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 Julho de 2024, conforme consta do evento 3.
Dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para ciência da redistribuição para este Juízo.
Decorrido o prazo e nada sendo requerido, venham os autos conclusos. -
03/07/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 13:03
Determinada a intimação
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02/07/2025 08:46
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 15:37
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJDCA04F para RJRIO39F)
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01/07/2025 15:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2025 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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