TRF2 - 5043778-23.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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05/09/2025 11:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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04/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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03/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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03/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5043778-23.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: MARIA DE LOURDES OLIVEIRA DE CARVALHOADVOGADO(A): NUBIA CAETANO GONCALVES (OAB RJ205047)ADVOGADO(A): DAVI SANTOS DA SILVA (OAB RJ185217) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, indicar ao Juízo o valor dos atrasados, para o fim de pagamento na forma do art. 17 da Lei 10.259/01.
Os atrasados correspondentes à soma das parcelas vencidas e das doze vincendas deverão ser limitados ao teto dos JEF’s na data da propositura da ação, nos termos dos Enunciados 47, 48 e 65 das Turmas Recursais. Cumprido, expeça-se ofício requisitório, intimando-se as partes nos termos do art. 12 da Resolução do Conselho da Justiça Federal nº CJF-RES-822/2023, de 20 de março de 2023.
Não havendo impugnação ao ofício requisitório expedido, encaminhe-se a requisição ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Faculta-se ao(a) Patrono(a) da parte autora a juntada do contrato de prestação de serviços advocatícios. -
02/09/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 13:38
Determinada a intimação
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01/09/2025 18:29
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 09:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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27/08/2025 04:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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26/08/2025 19:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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29/07/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Por Incapacidade ou Benefício Assistencial
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29/07/2025 14:41
Determinada a intimação
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29/07/2025 14:02
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 14:02
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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29/07/2025 14:01
Transitado em Julgado - Data: 25/07/2025
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25/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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18/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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02/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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01/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5043778-23.2024.4.02.5101/RJAUTOR: MARIA DE LOURDES OLIVEIRA DE CARVALHOADVOGADO(A): NUBIA CAETANO GONCALVES (OAB RJ205047)ADVOGADO(A): DAVI SANTOS DA SILVA (OAB RJ185217)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO, nos termos da fundamentação, e resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, I, NCPC, condenando o INSS a RETROAGIR A DIB DO NB 88/715.066.385-1para 06/05/2023 (DER do NB 88/713.081.185-5), nos termos da fundamentação supra.
Deixo de antecipar a tutela, vez que a autora já está em gozo do benefício.
CONDENO a autarquia previdenciária, ainda, a pagar à parte requerente as prestações vencidas correspondentes ao período de 06/05/2023 a 09/05/2024 (véspera da DIB do benefício em vigor), respeitada a prescrição quinquenal.
Sobre as parcelas atrasadas incidirão correção monetária, desde quando devidas, pela variação do IPCA-E (STF, RE 870.947), além de juros de mora, a contar da citação, segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Os atrasados correspondentes à soma das parcelas vencidas e das doze vincendas deverão ser limitados ao teto dos JEFs na data da propositura da ação, nos termos dos Enunciados 47, 48 e 65 destas Turmas Recursais.
Destaco, quanto à iliquidez desta sentença, que a autarquia-requerida possui melhores condições e facilidades na elaboração do discriminativo da Renda Mensal Inicial do benefício, já que detentora dos elementos de cálculo indispensáveis para constatação de tal valor.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo 55, da Lei n° 9.099/95, c/c artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias úteis para interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, apresentar ao Juízo o valor total dos atrasados para requisição de pagamento na forma do art. 17 da Lei nº 10.259, de 2001.
Com o valor dos atrasados, requisite-se seu pagamento ao E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no prazo de sessenta dias, intimando-se as partes da referida expedição, nos termos do art. 10 da Resolução nº 168/2011 do CJF.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas devidas.
P.R.I. -
30/06/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/06/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/06/2025 16:40
Julgado procedente o pedido
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13/03/2025 14:35
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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19/12/2024 15:41
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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17/12/2024 16:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/10/2024 18:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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02/10/2024 18:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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25/09/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 17:03
Determinada a intimação
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24/09/2024 16:47
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2024 16:22
Juntada de Petição
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07/08/2024 17:49
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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30/07/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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07/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/06/2024 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2024 10:43
Não Concedida a tutela provisória
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27/06/2024 08:44
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2024 17:05
Juntada de Petição
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26/06/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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