TRF2 - 5047804-30.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:12
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2025 16:12
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 41
-
12/09/2025 20:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
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12/09/2025 20:47
Determinada a intimação
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12/09/2025 18:51
Juntada de Petição
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12/09/2025 13:13
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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12/09/2025 13:13
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 17:27
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
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09/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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03/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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19/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5047804-30.2025.4.02.5101/RJAUTOR: MARGARIDA FERREIRAADVOGADO(A): ALESSANDRA REGINA COSTA DA SILVA (OAB RJ111358)SENTENÇAc ondenar o INSS ao pagamento, em favor da parte autora, das parcelas referentes ao benefício de prestação continuada - BPC/LOAS (NB 711.808.689-5), entre o período de 18/07/2022 a 24/08/2023, observada a prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária desde os respectivos vencimentos e de juros de mora desde a citação, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se. -
15/08/2025 07:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/08/2025 07:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/08/2025 07:09
Julgado procedente o pedido
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30/07/2025 14:36
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 14:30
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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22/07/2025 17:43
Juntada de Petição
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27/06/2025 18:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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27/06/2025 18:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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25/06/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 13:33
Determinada a intimação
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25/06/2025 11:55
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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23/06/2025 16:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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18/06/2025 10:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
18/06/2025 10:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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13/06/2025 19:53
Juntada de Petição
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13/06/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 22:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 22:12
Determinada a intimação
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12/06/2025 11:14
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 18:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2025 02:22
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5047804-30.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARGARIDA FERREIRAADVOGADO(A): ALESSANDRA REGINA COSTA DA SILVA (OAB RJ111358) DESPACHO/DECISÃO VISTO EM INSPEÇÃO DE 19/05 a 23/05/2025.
Trata-se de ação ajuizada por MARGARIDA FERREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, pela qual requer, em síntese, a concessão de Benefício Assistencial ao Idoso (loas) o NB nº : 7136496889.
Emenda à inicial I - Comprovante de residência Intime-se o autor para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321), para juntar aos autos comprovante de residência em nome próprio, em que mencione o endereço.
Na hipótese de não possuir comprovante de residência em nome próprio, deverá trazer aos autos comprovante de residência de terceira pessoa, acompanhada de declaração do titular da conta acerca da coabitação, juntamente com cópia de documento de identidade.
II - Cadastro Único Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, comprovar inscrição atualizada no Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal, requisito obrigatório para a concessão do benefício pleiteado, ressaltando-se ainda que, atualmente, tal exigência encontra-se estabelecida no §12 art. 20 da Lei 8742/93 (incluído pela Lei nº 13.846/2019). Assim, deverá trazer documento que comprove sua inscrição no CADÚnico em seu nome bem como eventual atualização, que deve ser feita a cada dois anos. Não será suficiente, para o cumprimento da decisão, tão somente o requerimento. Após, venham os autos conclusos. -
19/05/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 14:45
Determinada a intimação
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19/05/2025 12:28
Conclusos para decisão/despacho
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17/05/2025 16:25
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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16/05/2025 20:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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16/05/2025 20:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2025 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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PROCESSO ADMINISTRATIVO • Arquivo
PROCESSO ADMINISTRATIVO • Arquivo
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