TRF2 - 5066218-76.2025.4.02.5101
1ª instância - 9º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 21:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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02/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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23/07/2025 01:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/07/2025 19:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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08/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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04/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5066218-76.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LIDIA ROSA RAMUZADVOGADO(A): MARIANA GUEDES GUIMARAES LADEIRA (OAB RJ178331) DESPACHO/DECISÃO INDEFIRO, por ora, o requerimento de concessão da tutela de urgência, tendo em vista que se trata de questão a ser melhor aferida na fase de sentença, quando então se faz uma cognição plena e exauriente da matéria fática apresentada, depois de um amplo contraditório e de uma proficiente instrução processual.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos, conforme entendimento da Súmula 17 da TNU, bem como do Enunciado nº. 16 do FONAJEF, declaração de renúncia ao montante excedente a 60 (sessenta) salários-mínimos da época da propositura da ação, que deverá ser firmada pessoalmente pela parte autora ou por meio de advogado constituído com poderes específicos para tanto. Podendo esta exigência ser suprida com a juntada de nova procuração, que contenha poderes de renúncia. • Junte termo de hipossuficiência econômica, sob pena de ter indeferido seu pedido de gratuidade de justiça.
No mesmo prazo, deve a parte autora anexar aos autos outros elementos que comprovem a existência da união estável e a permanência da convivência, comprovando-se que o início da união estável antecedeu em mais de 2 anos o falecimento, tais como: • Registro como responsável pelo falecido em instituição de saúde, Clínica da Família ou hospital (ficha de internação, ficha de atendimento, entrevista com assistente social, etc.); • Declaração especial feita perante tabelião (escritura pública declaratória de união estável firmada em momento anterior ao óbito); • Comprovante de pagamento das despesas do óbito, em que conste a parte autora como responsável pelo sepultamento; • Certidão de casamento Religioso; • Declaração do imposto de renda do segurado, em conste a parte autora como sua dependente; • Conta bancária conjunta; • Disposições testamentárias; • Prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil; • Fatura como titular e dependente em cartão de crédito; • Registro em associação de qualquer natureza onde conste o interessado como dependente do segurado (ex.: plano de saúde, assistência funeral); • Anotação constante de ficha ou Livro de Registro de empregados; • Anotação como companheira(o) em CTPS do falecido; • Apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária; • Escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome do dependente; • Fotos e/ou postagens de redes sociais que comprovem a união estável (com data legível).
Caso não satisfeita qualquer exigência, o processo poderá ser encerrado sem julgamento, nos termos do art. 321 do NCPC.
Cumpridas as determinações acima, cite-se o réu para contestação em 30 dias após a efetiva citação eletrônica (art. 9º da Lei 10.259/01), manifestando-se em sua resposta sobre a possibilidade de conciliação e, se for o caso, seus termos, além do exame do mérito, observando o art. 11 da Lei 10.259/01, bem como, para encaminhar informação sobre a existência de eventuais co-pensionistas habilitados ao mesmo instituidor com as devidas telas.
Em seguida, voltem conclusos para possível designação de audiência. -
03/07/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 13:03
Não Concedida a tutela provisória
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02/07/2025 08:17
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 22:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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