TRF2 - 5008140-66.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008140-66.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITEAGRAVADO: ALUISIO DUARTE THOMAZ DE AQUINOADVOGADO(A): RENATO PARENTE SANTOS (OAB DF025815) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
NEOPLASIA MALIGNA.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/2015 PREENCHIDOS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que deferiu tutela de urgência para suspender os descontos de imposto de renda nos proventos de aposentadoria do agravado, diagnosticado com neoplasia maligna (adenocarcinoma de cólon), doença prevista no rol taxativo do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC/2015 (probabilidade do direito e perigo de dano) para concessão da tutela de urgência; (ii) estabelecer se os documentos médicos apresentados são suficientes para comprovar o enquadramento do agravado na hipótese legal de isenção do imposto de renda.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 exige apenas a comprovação do recebimento de proventos de aposentadoria e do acometimento por moléstia grave expressamente listada no dispositivo legal, como a neoplasia maligna. 4.
O relatório médico e o exame anátomo-patológico juntados aos autos comprovam o diagnóstico de adenocarcinoma de cólon (CID C18), suficiente para demonstrar a probabilidade do direito. 5.
A jurisprudência do STJ e dos TRFs consolidou o entendimento de que não se exige laudo oficial, contemporaneidade dos sintomas ou comprovação de recidiva da enfermidade para a concessão da isenção (Súmula 627/STJ; REsp 1.116.620/BA, repetitivo). 6.
O agravado, com 75 anos de idade, está em tratamento oncológico, circunstância que caracteriza risco de dano grave ou de difícil reparação, preenchendo o requisito do periculum in mora. 7.
Mantém-se a decisão agravada que deferiu a tutela de urgência, pois presentes cumulativamente os requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A isenção de imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, exige apenas a comprovação da moléstia grave elencada em seu rol taxativo e do recebimento de proventos de aposentadoria. 2.
Não se exige laudo médico oficial, contemporaneidade dos sintomas ou recidiva da doença para a concessão da isenção. 3.
Presentes probabilidade do direito e perigo de dano, impõe-se a manutenção da tutela de urgência que suspende o desconto do imposto de renda nos proventos do aposentado portador de neoplasia maligna.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, art. 300; CTN, art. 111, II; Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV; Lei nº 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III, “a”.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 627; STJ, REsp 1.116.620/BA, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Seção, j. 09.08.2010; STJ, AgInt no REsp 1713224/PE, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 16.09.2019; TRF2, AG 0000624-61.2017.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Marcus Abraham, j. 08.06.2017; TRF2, AC 0107195-50.2015.4.02.5004, Rel.
Des.
Fed.
Marcus Abraham, j. 02.07.2019.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 17 de setembro de 2025. -
18/09/2025 14:52
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5006334-32.2024.4.02.5108/RJ - ref. ao(s) evento(s): 27, 28
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18/09/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 14:27
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
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18/09/2025 14:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/09/2025 23:18
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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27/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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25/08/2025 17:00
Juntada de Certidão
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25/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/08/2025<br>Período da sessão: <b>10/09/2025 00:00 a 17/09/2025 18:00</b>
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22/08/2025 18:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/08/2025
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22/08/2025 18:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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22/08/2025 18:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/09/2025 00:00 a 17/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 132
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22/08/2025 17:15
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
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18/07/2025 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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04/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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03/07/2025 17:07
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 16:31
Juntada de Petição
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03/07/2025 07:34
Juntada de Petição
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008140-66.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: ALUISIO DUARTE THOMAZ DE AQUINOADVOGADO(A): RENATO PARENTE SANTOS (OAB DF025815) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela UNIÃO (Fazenda Nacional) contra a decisão proferida na ação de procedimento comum n. 5006334-32.2024.4.02.5108 (evento 8, origem), da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia, que concedeu a tutela de urgência, liminarmente, determinando que a União suspenda o desconto na fonte do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria do agravado.
A agravante relata que "o agravado ajuizou ação pleiteando a isenção de imposto de renda com fundamento no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, alegando ser portador de neoplasia maligna." Aduz que "o agravado juntou aos autos documentos médicos e requereu tutela antecipada para suspender, de forma imediata, a retenção do imposto de renda em sua aposentadoria, e não apresentou documento médico idôneo que indique inequivocamente a data do diagnóstico, o que inviabiliza a delimitação do termo inicial do direito à isenção." Assevera que "embora o art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 dispense laudo oficial, não exime o contribuinte de demonstrar com clareza a existência da moléstia grave e, especialmente, a data precisa de seu diagnóstico." Alega que "não restou comprovado o alegado risco de dano irreparável, e o simples argumento de que os descontos dificultam o custeio de tratamento de saúde é genérico e não vem acompanhado de provas concretas de urgência ou desassistência." Destaca que "o agravado se limitou a juntar 01 Atestado Médico informando que 'fará tratamento com quimioterapia pelos próximos 6 meses' datado de 10/06/2024; e um Exame Médico de 27/05/2024." Argumenta que "A despeito da dispensa de laudo oficial, a isenção não é automática: o contribuinte deve comprovar a moléstia por documentos médicos idôneos, com data de diagnóstico claramente identificada, e isso é necessário para delimitar a partir de quando passou a ter direito à isenção." Sustenta que "o deferimento da tutela determina a suspensão imediata da retenção de imposto de renda, o que implica diminuição significativa na arrecadação federal, sem qualquer garantia de reversibilidade; e o risco de dano à ordem pública, notadamente ao interesse da arrecadação tributária, justifica a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso." Requer a União Federal "a concessão liminar de efeito suspensivo; Ao final, o provimento definitivo do recurso, para reformar a decisão agravada e afastar a suspensão indevida." É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, e passo a apreciar o pedido de efeito suspensivo.
A concessão do efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: I) probabilidade de provimento do recurso; e II) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Pois bem.
In casu, o agravado colacionou aos autos relatório médico (evento 1, ATESTMED9, origem) atestando ser portador de neoplasia maligna.
Pretende a agravante afastar a probabilidade do direito reconhecida pelo juízo de origem, de sorte a evidenciar o não preenchimento dos requisitos ensejadores da antecipação de tutela deferida.
Não obstante as alegações recursais, não vislumbro, ao menos neste momento processual, em sede de cognição sumária, qualquer teratologia na decisão agravada, que justifique a sua imediata reforma, com o sacrifício do contraditório.
Com efeito, o Juízo a quo, com base na documentação que instrui a demanda originária, vislumbrou a probabilidade do direito alegado pelo autor, ora agravado.
A fim de demonstrar tal condição, o agravado instruiu a inicial da demanda originária com, além do laudo médico, exame médico (evento 1, EXMMED10).
Do conjunto probatório carreado aos autos de origem, parece haver, no atual estágio processual, a probabilidade do direito do agravado de obter a isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88; assim, não cabe, em sede Juízo monocrático, rever a decisão ora objurgada.
Acerca do tema e na mesma linha, o entendimento das Turmas Especializadas em matéria tributária deste E.
TRF2: TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA.
PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA.
ART. 6º, XIV, LEI Nº. 7.713/88.
PEDIDO DE ISENÇÃO.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO POR JUNTA MÉDICA OFICIAL E DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS DA DOENÇA.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. [...] 2.
O art. 6º, inciso XIV da Lei nº 7.713/88 determina a isenção de imposto de renda aos proventos percebidos por qualquer pessoa física portadora de alguma das moléstias que enuncia.
Assim, é evidente que o servidor, ou o pensionista, nessa condição, deve ser amparado pela isenção. 3.
A Primeira Seção do STJ no julgamento do Recurso Especial 1.116.620/BA, na sistemática do art. 543-C do CPC (art. 1.036 do NCPC), firmou o entendimento de que o conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 é explícito em restringir o benefício fiscal às situações nele enumeradas, sendo incabível interpretação extensiva do aludido benefício à situação que não se enquadre no texto expresso da Lei, em conformidade com o estatuído pelo art. 111, II, do CTN. 4.
A exigência de emissão de laudo por órgão oficial, contida no art. 30 da Lei nº 9.250/95, tem sido mitigada pelo Judiciário, pois o Magistrado é livre na apreciação das provas dos autos. 5.
Consoante entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no caso da neoplasia maligna, para que o contribuinte faça jus à isenção de imposto de renda, não é necessário que apresente sinais de persistência ou recidiva da doença. 6.
O intuito da norma isentiva é o de desonerar a renda dos portadores de doenças graves, alcançando-se, assim, o princípio da dignidade humana, tendo em vista a gravidade das doenças elencadas em Lei, que exigem tratamento médico dispendioso e contínuo. 7.
Assim, considerando que o autor é portador de patologia inserida no rol das moléstias graves, previstas no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/88, desde abril de 2011 e que a isenção do benefício foi suspensa entre os meses de junho a agosto de 2016 por não ter sido cumprida a decisão liminar, conforme relata o próprio autor (fl. 112), impõe-se o reconhecimento da isenção no referido período. [...] (TRF 2ª R.; REO 0075814-87.2016.4.02.5101; Quarta Turma Especializada; Rel.
Des.
Fed.
Ferreira Neves; Julg. 04/12/2018; DEJF 20/12/2018) TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
IMPOSTO DE RENDA.
ISENÇÃO.
ART. 6º, XIV, LEI Nº 7.713/88.
NEFROPATIA GRAVE.
TRANSPLANTE DE RIM.
CARCINOMA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
COMPROVAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE LAUDO OFICIAL. [...] 8.
Não é possível que o controle da moléstia seja impedimento para a concessão da benesse ora postulada, posto que, antes de mais nada, deve se almejar a qualidade de vida do paciente, não sendo possível que para se fazer jus ao benefício precise o postulante estar adoentado ou recolhido a hospital. 9.
O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade. (Súmula nº 627, Primeira Seção, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) 10.
A jurisprudência tem se firmado no sentido de que, sendo o conjunto probatório favorável à parte autora, no caso, admite-se até laudo emitido por médico particular.
Precedente: STJ, RMS 57.058/GO, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 06/09/2018, DJe 13/09/2018. 11.
Em que pese as moléstias descritas nos autos encontrarem-se estáveis, não há como afastar concessão da isenção pretendida, pois, agir de maneira contrária, seria onerar demasiadamente uma pessoa que já tem sob si o peso de duas doenças graves (nefropatia e carcinoma espinocelular e basocelular). 12.
Apelação provida.
Verba honorária invertida. (TRF 2ª R.; AC 0107195-50.2015.4.02.5004; Terceira Turma Especializada; Rel.
Des.
Fed.
Marcus Abraham; DEJF 02/07/2019) As alegações apresentadas pela agravante serão melhor analisadas em cognição exauriente. Diante deste quadro, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo, mantendo-se, por ora, a decisão agravada.
Intimem-se o(a) agravante.
Intime-se a/o agravado(a), na forma do art. 1019, II, do CPC.
Após, ao MPF (art. 1.019, III, do CPC/2015), retornando-me em seguida conclusos para julgamento. -
02/07/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 15:57
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
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02/07/2025 15:57
Indeferido o pedido
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18/06/2025 13:58
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
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18/06/2025 13:56
Juntada de Certidão
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18/06/2025 13:02
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
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18/06/2025 13:02
Juntada de Certidão
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17/06/2025 22:05
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 8 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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