TRF2 - 5000069-95.2025.4.02.5005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:11
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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14/09/2025 12:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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14/09/2025 12:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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11/09/2025 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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11/09/2025 17:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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11/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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10/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000069-95.2025.4.02.5005/ES RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELANTE: LEDENIR DE SOUZA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584) EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DEMORA NA ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 14 da Lei nº 12.016/2009 e art. 487, I, do CPC.
A impetrante requereu administrativamente, em 14/11/2022, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 202.756.804-7), parcialmente deferida.
Contra essa decisão, interpôs recurso ordinário (protocolo nº 1509912166), gerando o processo nº 44236.762049/2024-47 junto ao Conselho de Recursos da Previdência Social, pendente de andamento desde 15/11/2024.
Pleiteia a concessão da ordem para compelir o INSS a decidir o recurso administrativo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a demora superior a quatro meses na análise de recurso administrativo previdenciário caracteriza violação ao direito líquido e certo à duração razoável do processo; (ii) determinar se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência recursal para compelir a autoridade impetrada a apreciar o recurso administrativo no prazo de 30 dias.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência para processar e julgar remessas necessárias em mandados de segurança relacionados à razoabilidade do prazo de análise de requerimento administrativo previdenciário é da Turma Especializada em matéria administrativa, conforme decidido pelo Órgão Especial deste Tribunal no processo nº 5006246-89.2024.4.02.0000. 4.
O direito à razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF/1988, aplica-se tanto às esferas judicial quanto administrativa, sendo reiteradamente reconhecido pelo STJ e pelos Tribunais Regionais Federais como direito líquido e certo protegido pelo mandado de segurança. 5.
A ausência de norma específica sobre o prazo para julgamento de recursos administrativos no âmbito do CRPS autoriza a aplicação subsidiária do art. 59 da Lei nº 9.784/1999, que fixa o prazo de 30 dias, prorrogável por igual período. 6.
A inércia da Administração por mais de quatro meses desde a interposição do recurso configura ameaça concreta a direito líquido e certo, justificada a intervenção judicial para assegurar a apreciação tempestiva do pedido. 7.
A jurisprudência do TRF2 é firme no sentido de que a demora administrativa desarrazoada viola o dever legal de decidir e legitima a concessão de segurança para assegurar a celeridade do procedimento. 8.
Estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela de urgência recursal, considerando-se a probabilidade do direito evidenciada por documentos que comprovam o excesso de prazo e o perigo de dano decorrente da postergação injustificada da análise. 9.
A concessão da tutela de urgência pelo Tribunal, ainda que de ofício, é admissível para garantir a efetividade da prestação jurisdicional, não configurando supressão de instância.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Apelação parcialmente provida.
Reforma da sentença para conceder a segurança pleiteada e determinar ao INSS que adote, no prazo de 30 dias, as medidas necessárias para encaminhar e apreciar o recurso administrativo da impetrante (NB 202.756.804-7, protocolo nº 1509912166, processo nº 44236.762049/2024-47).
Concessão, de ofício, de tutela de urgência recursal com o mesmo conteúdo. 11.
Teses de julgamento: a) A demora excessiva na apreciação de recurso administrativo previdenciário viola o direito líquido e certo à duração razoável do processo. b) Em ausência de norma específica, aplica-se ao recurso administrativo o prazo de 30 dias do art. 59 da Lei nº 9.784/1999. c) Estando presentes os requisitos do art. 300 do CPC, é admissível a concessão de tutela de urgência recursal para assegurar o regular andamento do processo administrativo previdenciário.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 12.016/2009, art. 14; CPC, arts. 300 e 487, I; Lei nº 9.784/1999, arts. 49 e 59; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, § 5º.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, ApRemNec nº 5007082-10.2019.4.02.5118/RJ, Rel.
Des.
André Fontes; TRF2, RemNecCiv nº 5006222-09.2019.4.02.5118/RJ, Rel.
Des.
Paulo Cesar Morais Espírito Santo; TRF2, RemNecCiv nº 5038499-66.2018.4.02.5101/RJ, Rel.
Juiz Vlamir Costa Magalhães; STF, RE nº 1.171.152 (acordo homologado).
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação para, reformando a sentença impugnada, conceder a ordem de segurança pleiteada para determinar ao INSS que adote as medidas necessárias para que o recurso administrativo formulado pelo Impetrante (NB 202.756.804-7, protocolo de requerimento nº 1509912166, processo n° 44236.762049/2024-47), seja encaminhado e apreciado por uma junta de recursos.
Concedo, de ofício, a tutela de urgência para que o INSS, em 30 dias, adote as providências para encaminhar e apreciar o recurso administrativo em comento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
09/09/2025 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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09/09/2025 14:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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09/09/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/09/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/09/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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09/09/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/09/2025 10:14
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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09/09/2025 10:14
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/08/2025 18:07
Sentença desconstituída - por unanimidade
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28/08/2025 17:52
Cancelada a movimentação processual - (Evento 30 - Sentença desconstituída - 28/08/2025 17:41:07)
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07/08/2025 15:42
Juntada de Certidão
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07/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/08/2025<br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b>
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06/08/2025 14:14
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/08/2025
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06/08/2025 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/08/2025 13:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 175
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05/08/2025 18:31
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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05/08/2025 17:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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14/07/2025 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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14/07/2025 15:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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10/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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09/07/2025 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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09/07/2025 11:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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09/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000069-95.2025.4.02.5005/ES APELANTE: LEDENIR DE SOUZA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584) DESPACHO/DECISÃO De acordo com a petição inicial, LEDENIR DE SOUZA impetrou mandado de segurança em face de ato omissivo da presidência do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS objetivando compeli-la a promover o julgamento de requerimento administrativo observando o direito à razoável duração do processo, tendo o Juízo de origem denegado a segurança e a parte impetrante interposto apelação, a qual restou distribuída por sorteio ao gabinete06, integrante da 2ª Turma Especializada nas matérias penal, previdenciária e propriedade intelectual (evento1).
Na Sessão Virtual realizada no período de 01 a 07/04/2025, o Órgão Especial do TRF2 decidiu, por unanimidade, conhecer do conflito – processo nº 5002206-30.2025.4.02.0000 – e declarar a competência do gabinete22, integrante da 8ª Turma Especializada nas matérias administrativas, nos termos da seguinte ementa, verbis: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DEMORA NA EFETIVAÇÃO DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PELO INSS.
INÉRCIA ADMINISTRATIVA.
COMPETÊNCIA DAS TURMAS ESPECIALIZADAS EM DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Conflito negativo de competência suscitado pelo Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva, do Gabinete 22 da 8ª Turma Especializada deste Tribunal, em face da decisão proferida pelo Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, do Gabinete 5 da 2ª Turma Especializada, que determinou a remessa dos autos à Coordenadoria de Distribuição para redistribuição a uma das Turmas com competência em matéria administrativa.
A controvérsia tem origem na remessa necessária da sentença prolatada em mandado de segurança, na qual se concedeu ordem para obrigar o INSS a efetuar o pagamento de benefício assistencial previamente deferido em sede administrativa, diante de injustificada mora na sua efetivação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se compete à Turma Especializada em Direito Administrativo ou à Turma Especializada em Direito Previdenciário o julgamento de remessa necessária de sentença proferida em mandado de segurança cujo objeto é exclusivamente a inércia do INSS no pagamento de benefício assistencial já reconhecido administrativamente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 12, XI, do Regimento Interno desta Corte, é de competência do Órgão Especial analisar e julgar conflitos de competência entre Turmas integrantes de Seções diversas. 4.
O mandado de segurança foi impetrado com fundamento exclusivo na mora da autarquia federal em cumprir decisão administrativa definitiva que estabeleceu o direito do impetrante à obtenção do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social (BPC/LOAS), inexistindo controvérsia quanto ao mérito do benefício. 5.
A discussão posta não envolve a análise de matéria previdenciária ou assistencial em sentido estrito, mas sim o descumprimento de dever administrativo de dar efetividade à decisão proferida pelo Órgão do Conselho de Recursos da Previdência Social, razão pela qual o incidente possui natureza essencialmente administrativa. 6.
O Órgão Especial deste Tribunal, no julgamento do Conflito de Competência nº 5006246-89.2024.4.02.0000, firmou entendimento no sentido de que, quando a demanda tratar exclusivamente da demora na análise de requerimento administrativo pelo INSS, a competência é das Turmas Especializadas em matéria administrativa. 7.
O Ministério Público Federal, no parecer, também destacou a natureza administrativa da controvérsia, destacando que a questão central dos autos não diz respeito ao mérito do benefício em si, mas sim à inércia da Administração Pública no pagamento do benefício dentro de prazo razoável, sendo a matéria previdenciária apenas um aspecto subjacente da demanda, sem reflexo direto na definição da competência jurisdicional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitante, Gabinete 22, integrante da 8ª Turma Especializada em Direito Administrativo deste Tribunal.
Tese de julgamento: Compete às Turmas Especializadas em matéria administrativa o julgamento de mandado de segurança e de sua remessa necessária quando o pedido se restringir à omissão do INSS no cumprimento de decisão administrativa que regulamenta o direito ao benefício assistencial, sem discussão sobre o mérito do direito material.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, eu; RITRF2, art. 12, XI.
Jurisprudência relevante relevante: TRF2, Conflito de Competência nº 5006246-89.2024.4.02.0000, Órgão Especial, j. 12.05.2024.
Ante o exposto, DETERMINO a remessa destes autos à CODRA, para promover a redistribuição do feito a uma das Turmas Especializadas em matérias administrativas. -
08/07/2025 12:16
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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08/07/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 12:07
Remetidos os Autos - GAB29 -> SUB5TESP
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25/06/2025 12:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB06 para GAB29)
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25/06/2025 12:59
Alterado o assunto processual
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24/06/2025 19:13
Remetidos os Autos - SUB2TESP -> CODIDI
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24/06/2025 16:59
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB06 -> SUB2TESP
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24/06/2025 16:59
Declarado competente outro juízo
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11/06/2025 12:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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11/06/2025 12:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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06/06/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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06/06/2025 14:10
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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