TRF2 - 5097028-68.2024.4.02.5101
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
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03/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
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03/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5097028-68.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: THIAGO DOMINGUESADVOGADO(A): Nilcinei de Oliveira Gomes Moreira (OAB RJ197515) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) proposta por THIAGO DOMINGUES em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL. 1.
Cumpra a parte autora completamente a determinação da Decisão do Evento 36, apresentando o Acórdão diretamente no setor competente da fonte pagadora, servindo a referida decisão como ofício, a fim de que seja cumprido o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, para que sejam cessados os descontos de Imposto de Renda sobre seus proventos, comprovando nos autos a data da efetiva cessação. 2. Comprovado nos autos a data da cessação da retenção do tributo pela fonte pagadora, intime-se a União/Fazenda Nacional para dar cumprimento ao julgado, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentando planilha atualizada dos valores a serem restituídos à parte Autora após a recomposição da base de cálculo do Imposto de Renda. 3.
Apresentada a planilha dos valores a serem restituídos, dê-se vista à parte Autora pelo prazo de 5 (cinco) dias. 4.
Se não houver impugnação, expeça(m-)se a(s) RPV'(s) pertinente(s), com o destaque da verba honorária, haja vista que juntado o Ato de constituição da sociedade de advogados, Evento 41. 5.
Conceda-se vista às partes do teor do requisitório, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 12 da Resolução nº 822/2023 – CJF, de 20 de março de 2023. 6.
Decorrido o prazo, voltem os autos para encaminhamento do requisitório ao TRF2. 7.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
JRJ14717 -
02/09/2025 07:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 07:55
Decisão interlocutória
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30/07/2025 12:14
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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02/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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01/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5097028-68.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: THIAGO DOMINGUESADVOGADO(A): Nilcinei de Oliveira Gomes Moreira (OAB RJ197515) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL proposta por THIAGO DOMINGUES em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL. 1.
Altere-se a autuação para a classe “Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública (JEF)”. 2. Nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, o pagamento dos honorários devidos ao advogado deve ser determinado desde que haja a juntada do contrato de honorários nos autos, sem o qual não é possível a reserva dos valores pretendidos.
Dessa forma, para que seja possível o destaque dos honorários contratuais, é imprescindível a juntada do contrato antes da expedição do precatório/RPV.
O contrato apresentado deverá conter a qualificação e assinatura de ambas as partes, bem como o percentual ou valor específico a ser destacado.
Caso haja requerimento para a expedição da requisição em nome da sociedade de advogados (art. 85, § 15, do CPC), devem ser atendidos os seguintes requisitos: a) Indicação expressa do nome da sociedade na procuração (art. 15, § 3º, da Lei nº 8.906/94); b) Inclusão do nome da sociedade no contrato de honorários; c) Apresentação do contrato social da sociedade de advogados.
Diante do exposto, intime-se o patrono da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o Ato de constituição da sociedade de advogados.
O descumprimento desta determinação acarretará a preclusão, e a expedição da RPV pertinente sem o destaque da verba honorária. 3. Deverá a parte Autora apresentar o Acórdão diretamente no setor competente da fonte pagadora, servindo a presente decisão como ofício, a fim de que seja cumprido o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, para que sejam cessados os descontos de Imposto de Renda sobre seus proventos, comprovando nos autos a data da efetiva cessação. 4. O pedido formulado pela parte autora envolve não apenas o reconhecimento da indevida incidência de imposto de renda sobre determinadas verbas, mas também a consequente restituição dos valores recolhidos a maior.
Trata-se, portanto, de cumulação de pedido de isenção com repetição de indébito.
Nesse contexto, quanto à forma de apuração dos valores a serem restituídos, cumpre alguns esclarecimentos.
Conforme sabido, o imposto de renda é tributo de apuração anual, cujo fato gerador se perfaz ao longo do ano-calendário, sendo o ajuste definitivo realizado por meio da Declaração Anual de Ajuste.
As retenções mensais efetuadas pela fonte pagadora correspondem apenas a antecipações do imposto devido ao final do exercício.
Dessa forma, eventual reconhecimento de que determinada verba é isenta ou não tributável não autoriza, por si só, a simples devolução dos valores retidos na fonte. É necessário refazer a apuração do imposto de renda com base na exclusão da verba indevidamente tributada da base de cálculo anual.
Ademais, a recomposição da base de cálculo do imposto de renda deve observar o modelo de declaração originalmente adotado pelo contribuinte (completa ou simplificada), bem como os demais rendimentos e deduções declarados, de modo a refletir corretamente o montante efetivamente devido.
Saliento, por oportuno, que esse procedimento não exige a apresentação de declaração retificadora à Receita Federal, tratando-se de recomposição destinada exclusivamente à apuração judicial do montante passível de repetição.
Refaz-se, portanto, a declaração do respectivo exercício financeiro, excluindo-se os valores reconhecidos como não tributáveis, e mantendo-se os registros originais das retenções na fonte.
A diferença entre o valor inicialmente restituído (ou eventualmente pago) e aquele apurado após a recomposição será o montante efetivamente repetível.
Portanto, na fase de liquidação da sentença esta deverá ser a metodologia adotada pela Fazenda Nacional na apresentação dos cálculos, de modo a evitar distorções e assegurar que a restituição se dê com base na real diferença apurada após o novo cálculo do imposto devido no exercício em questão.
Comprovado nos autos a data da cessação da retenção do tributo pela fonte pagadora, intime-se a União/Fazenda Nacional para dar cumprimento ao julgado, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentando planilha atualizada dos valores a serem restituídos à parte Autora após a recomposição da base de cálculo do Imposto de Renda. 5.
Apresentada a planilha dos valores a serem restituídos, dê-se vista à parte Autora pelo prazo de 5 (cinco) dias. 6.
Se não houver impugnação, e juntado o Ato de constituição da sociedade de advogados, DEFIRO o destaque da verba honorária, no percentual de 20% (vinte por cento), consoante descrito na cláusula segunda do Contrato de Honorários, Evento 1, Anexo 5.
Expeçam-se as RPV's pertinentes. 6.1.
Não juntado o Ato de constituição da sociedade de advogados, expeça-se a RPV pertinente, sem o destaque da verba honorária. 7.
Conceda-se vista às partes do teor do requisitório, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 12 da Resolução nº 822/2023 – CJF, de 20 de março de 2023. 8.
Decorrido o prazo, voltem os autos para encaminhamento do requisitório ao TRF2. 9.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
JRJ14717 -
30/06/2025 17:57
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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30/06/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 16:41
Decisão interlocutória
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21/05/2025 10:21
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2025 09:47
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR08G03 -> RJRIOEF12
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09/05/2025 09:46
Transitado em Julgado - Data: 9/05/2025
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09/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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29/04/2025 18:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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26/03/2025 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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26/03/2025 14:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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26/03/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/03/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/03/2025 10:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/03/2025 18:49
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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25/03/2025 18:33
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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21/03/2025 15:36
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G03
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21/03/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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19/03/2025 11:23
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 17
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19/03/2025 11:02
Juntada de Petição
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17/03/2025 21:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/03/2025 21:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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20/02/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 16:53
Julgado improcedente o pedido
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20/02/2025 15:06
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 13:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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18/02/2025 13:18
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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17/02/2025 13:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/02/2025 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/01/2025 22:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 22:31
Decisão interlocutória
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13/01/2025 17:51
Conclusos para decisão/despacho
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26/11/2024 12:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/11/2024 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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