TRF2 - 5008526-96.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 12:21
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/09/2025<br>Período da sessão: <b>24/09/2025 00:00 a 01/10/2025 18:00</b>
-
05/09/2025 19:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 08/09/2025
-
05/09/2025 19:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
05/09/2025 19:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/09/2025 00:00 a 01/10/2025 18:00</b><br>Sequencial: 131
-
05/09/2025 17:50
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
-
22/08/2025 19:48
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
-
22/08/2025 19:48
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 9
-
16/07/2025 15:25
Juntada de Petição
-
15/07/2025 13:47
Juntada de Petição
-
15/07/2025 13:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
04/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
03/07/2025 07:19
Juntada de Petição
-
03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008526-96.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: JOCKEY CLUB BRASILEIROADVOGADO(A): BIANCA XAVIER GOMES (OAB RJ121112) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de decisão, proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ, que, em execução fiscal, autos eletrônicos nº 0504978-76.2009.4.02.5101, declarou a decadência do direito da Fazenda Nacional revisar o parcelamento instituído pelo art. 115 da Lei nº 12.973/2014, reconhecendo a inexigibilidade do saldo devedor de R$ 1.865.923,65, além de condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios sobre esse valor.
Em suas razões, aduz a agravante que a r. decisão agravada incorreu em erro de fato, ao considerar como base de cálculo da verba sucumbencial o valor total do saldo remanescente do parcelamento fiscal, quando este não se refere exclusivamente à presente execução fiscal, cujo montante original é de R$ 879.672,80.
Sustenta, ainda, que já houve condenação anterior da União ao pagamento de honorários sobre o mesmo valor total na Execução Fiscal nº 0512197-77.2008.4.02.5101, inclusive com expedição de Requisitório de Pequeno Valor (RPV), razão pela qual a manutenção da condenação ora impugnada configuraria bis in idem e enriquecimento sem causa da parte adversa.
Ao final, requer o deferimento antecipado da pretensão recursal, para determinar a imediata suspensão do pagamento de verba sucumbencial. É o relatório. Decido.
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, e passo a apreciar o pedido de tutela recursal.
A concessão do efeito suspensivo/tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: I) probabilidade de provimento do recurso; e II) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
In casu, trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO em face de decisão que declarou a inexigibilidade do débito remanescente apurado em parcelamento e condenou a agravante ao pagamento de honorários sucumbenciais sobre tal valor.
A Agravante sustenta a existência de erro de fato, afirmando que os honorários advocatícios foram fixados com base em valor total (R$ 1.865.923,65) que já teria sido considerado em outra execução fiscal, o que, segundo defende, configuraria duplicidade e consequente enriquecimento sem causa da parte exequente.
Todavia, não restou suficientemente demonstrada, em sede de cognição sumária, a plausibilidade jurídica do direito invocado.
A análise das razões recursais revela que a tese sustentada pela União, de que já houve pagamento da verba honorária em outra execução, demanda instrução probatória mais aprofundada, com exame comparativo entre execuções diversas.
Com efeito, a agravante também não demonstrou concretamente a existência de periculum in mora que a impeça de aguardar a análise do mérito recursal pelo Colegiado, momento natural da prestação jurisdicional almejada.
Dessa forma, não cabe, neste momento, em fase de cognição sumária, o deferimento do requerimento das agravantes, o qual, entretanto, será melhor apreciado após a apresentação do contraditório.
Diante desse quadro, em sede de análise perfunctória do direito invocado, verifica-se a ausência dos requisitos cumulativos para cessão da medida de urgência, motivo pelo qual INDEFIRO a concessão a antecipação da tutela recursal.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/2015.
Tratando-se de recurso em sede de execução fiscal, desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, com fulcro no Enunciado nº 189 da Súmula do STJ (art. 1.019, III, do CPC/2015). -
02/07/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 15:54
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
-
02/07/2025 15:54
Não Concedida a tutela provisória
-
26/06/2025 11:41
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
-
26/06/2025 11:40
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 10:43
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
-
26/06/2025 10:43
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 22:21
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 148 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003957-83.2022.4.02.5003
Uniao - Fazenda Nacional
Nelson Rodrigues de Aquino
Advogado: Augusto Kummer
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/03/2024 17:34
Processo nº 5003957-83.2022.4.02.5003
Nelson Rodrigues de Aquino
Delegado da Receita Federal do Brasil - ...
Advogado: Augusto Kummer
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5017716-18.2025.4.02.5001
Elizabete Pereira Prochnow
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5012820-54.2024.4.02.5101
Marcos Anastacio Teixeira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/03/2024 16:43
Processo nº 5011613-92.2025.4.02.5001
Enzo Santos Santana
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00