TRF2 - 5061925-63.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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09/09/2025 08:09
Juntada de Petição
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04/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5061925-63.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: HELENA HATSUMI MORI MONTEIROADVOGADO(A): MARIO DIYODI SHINODA (OAB RJ091013) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL proposta por HELENA HATSUMI MORI MONTEIRO em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando que seja declarada a INEXISTÊNCIA DE DÉBITO e reconhecida a INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO (IRRF), incidente na fonte do seu benefício previdenciário - nº 174843034-0 e a restituição de valores indevidamente descontados a tal título, no valor de R$34.361,20 (trinta e quatro mil, trezentos e sessenta e um reais e vinte centavos).
Como causa de pedir, alega, em resumo, que é inconstitucional a retenção do Imposto de Renda na fonte à alíquota de 25% sobre o benefício de pensão por morte, pago a residentes no exterior, antes da entrada em vigor do artigo 3º da Lei nº 13.315/2015 (em 01/01/2017).
Entende a parte autora que a cobrança viola o princípio da progressividade e, por via de consequência, incorre-se em inconstitucionalidade, segundo argumenta.
A parte autora declara na inicial que reside no Japão desde o falecimento do seu cônjuge, em 2016.
Nos termos do artigo 51, inciso III, da Lei nº 9.099/1995, a extinção do processo é autorizada em caso de incompetência territorial.
Quando a parte não comprova a manutenção de endereço na área de jurisdição do Juizado Especial Federal onde ajuizou a demanda, impõe-se a extinção do feito.
Nesse sentido: "E M E N T A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 485, I E IV, CPC.
PARTE AUTORA É BRASILEIRA RESIDENTE NO EXTERIOR.
FATO INCONTROVERSO NOS AUTOS.
COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS EXCLUÍDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.(TRF-3 - RI: 00091349820204036315, Relator: LUCIANA JACO BRAGA, Data de Julgamento: 01/02/2023, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 06/02/2023)".
Constata-se, portanto, a ausência de pressuposto necessário ao desenvolvimento válido e regular do processo: a competência territorial.
Conforme as Leis nº 9.099/95 e 10.259/2001, a incompetência do Juizado Especial Federal ensejaria a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC.
Contudo, em observância aos princípios da economia processual e da eficiência, evitando que a parte autora tenha que reiniciar o procedimento, opta-se pelo declínio de competência em favor de uma das Varas Cíveis da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito em favor do Juízo Cível das Varas Federais da Capital do Rio de Janeiro.
Proceda-se à redistribuição dos autos, com prioridade.
Intime-se. -
02/09/2025 21:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIOEF12F para RJRIO28S)
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02/09/2025 21:06
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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02/09/2025 07:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 07:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 07:55
Convertido o Julgamento em Diligência
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09/07/2025 09:39
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 09:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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09/07/2025 09:39
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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08/07/2025 11:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/07/2025 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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02/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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01/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5061925-63.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: HELENA HATSUMI MORI MONTEIROADVOGADO(A): MARIO DIYODI SHINODA (OAB RJ091013) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL proposta por HELENA HATSUMI MORI MONTEIRO em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando a cessação do desconto de Imposto de Renda de seu benefício de pensão por morte bem como a restituição do desconto indevido, no valor de R$34.361,20 (trinta e quatro mil, trezentos e sessenta e um reais e vinte centavos).
Como causa de pedir, alega, em suma, que seu benefício não alcança a tabela progressiva do Imposto de Renda, estando isenta. 1.
Determino a prioridade na tramitação da presente lide, nos termos do Inciso I, Art. 1.048 do CPC. 2.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, devendo juntar aos autos o(s) seguinte(s) documento(s): a) Termo de Renúncia a valores que excedam o teto dos Juizados Especiais Federais (60 salários-mínimos, conforme o Art. 3º da Lei nº 10.259/2001), atualizado e assinado pela parte autora ou por seu advogado com poderes específicos para tal; b) Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF), ano-base correspondente ao período em que ocorreram os descontos de Imposto de Renda, que deverá ser cadastrada no Sistema eProc com sigilo de peça, nos termos do Caput do Artigo 198 do Código Tributário Nacional - CTN. 3.
Cumprida a exigência, cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, fornecendo ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme o Art. 11 da Lei nº 10.259/01, manifestando-se também sobre a possibilidade de conciliação. 4.
Em caso de proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias. 5.
Após, voltem os autos conclusos. -
30/06/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 16:41
Decisão interlocutória
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24/06/2025 18:56
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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