TRF2 - 5042109-95.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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27/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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27/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5042109-95.2025.4.02.5101/RJAUTOR: MARIA DO CARMO ANSEL DE ANDRADEADVOGADO(A): ROSANA DA SILVA SANTOS (OAB RJ064614)SENTENÇAIsto posto, INDEFIRO A INICIAL E JULGO EXTINTA A AÇÃO sem apreciação do mérito, com fundamento no art. 290, art. 321, parágrafo único, art. 330, inciso I, e art. 485, incisos I e IV, do CPC. Custas pela autora.
Sem honorários advocatícios, eis que não completada a relação processual.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I. (as) -
26/08/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/08/2025 09:54
Indeferida a petição inicial
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13/08/2025 13:45
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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31/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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30/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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30/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5042109-95.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA DO CARMO ANSEL DE ANDRADEADVOGADO(A): ROSANA DA SILVA SANTOS (OAB RJ064614) DESPACHO/DECISÃO Ev.21 e 22 - Mantenho a decisão do ev.17 por seus próprios fundamentos.
Não havendo o recolhimento das custas no prazo de 5 (cinco) dias, voltem os autos conclusos para extinção. (ac) -
29/07/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 12:59
Decisão interlocutória
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29/07/2025 12:16
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 20:08
Juntada de Petição
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24/07/2025 12:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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11/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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10/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5042109-95.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA DO CARMO ANSEL DE ANDRADEADVOGADO(A): ROSANA DA SILVA SANTOS (OAB RJ064614) DESPACHO/DECISÃO I - Ev.14 - Recebo a emenda da inicial.
II - A Constituição Federal assegura no art. 5º, inc.
LXXIV a gratuidade de justiça aos que “comprovarem insuficiência de recursos”.
Neste sentido, dispõe o artigo 98 do NCPC.
Entretanto, como não há parâmetro previsto na legislação para se caracterizar a situação de pobreza, considero razoável, para aferição da situação de hipossuficiência, utilizar como critério o percebimento de renda mensal isenta da incidência de imposto de renda, atualmente até R$ 2.428,80, conforme dispõe a Tabela Progressiva Mensal prevista na MP 1.294, de 11/04/2025, que incluiu o inciso XII, no art. 1º da Lei nº 11.482/2007.
Nesse sentido pode-se aplicar analogicamente o precedente: PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
TRIBUNAL QUE CHEGA À CONCLUSÃO DE QUE O AUTOR NÃO É JURIDICAMENTE POBRE.
SÚMULA 7/STJ.
PAGAMENTO DIFERIDO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
ESTATUTO DO IDOSO.
ART. 88 DA LEI N. 10.741/2003.
APLICABILIDADE EM AÇÕES ESPECÍFICAS. 1.
De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para a obtenção do benefício da justiça gratuita é utilizado o critério objetivo da faixa de isenção do imposto de renda.
Precedentes. 2.
No caso dos autos, o Tribunal a quo manifestou-se no sentido de que os rendimentos do agravante estariam acima da faixa de isenção do imposto de renda.
A modificação desse entendimento demandaria incursão no contexto fático-probatório dos autos, defeso em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.
O art. 88 da Lei n. 10.741/2003, que prevê a possibilidade de pagamento das custas processuais somente ao final do processo, está inserido no "Capítulo III - Da Proteção Judicial dos Interesses Difusos, Coletivos e Individuais Indisponíveis ou Homogêneos", e a hipótese dos autos cuida-se de execução de sentença, que não se enquadra na previsão normativa encartada no Estatuto do Idoso.
Agravo regimental improvido. (AGRESP 201102138901, Humberto Martins – Segunda Turma, DJE data 02/05/2012) No caso em apreço, verifica-se do extrato de pagamento acostado no ev. 14, anexos 3e 4, que a autora recebe renda mensal superior a R$ 2.428,80.
Isto posto, INDEFIRO o benefício da Gratuidade de Justiça.
Fixo prazo de 15 (quinze) dias para recolhimento das custas (art. 9º., da Lei 9.289/96), sob pena de extinção. (ac) -
09/07/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 14:15
Gratuidade da justiça não concedida
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09/07/2025 14:04
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 19:18
Juntada de Petição
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05/06/2025 20:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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27/05/2025 02:22
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/05/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/05/2025 00:00
Intimação
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 5042109-95.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA DO CARMO ANSEL DE ANDRADEADVOGADO(A): ROSANA DA SILVA SANTOS (OAB RJ064614) DESPACHO/DECISÃO (VISTOS EM INSPEÇÃO) I - À Secretaria para retificar a classe da ação, bem como o polo passivo, devendo constar a UNIÃO FEDERAL (indicada na petição inicial) e não o Ministério da Economia.
II - Defiro a prioridade de tramitação.
Anote-se.
III - À autora para, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, emendar a inicial, devendo: a) juntar cópia integral de documento de identificação; comprovante de endereço atual e comprovante de rendimentos; b) esclarecer a indicação da Receita Federal também como ré, considerando que esta não detém personalidade jurídica, sendo certo que já consta a União Federal no polo passivo da demanda; c) esclarecer o pedido, juntando ainda a carta de concessão do benefício previdenciário que pretende a isenção, considerando que objetiva a restituição do Imposto de Renda recolhido desde a concessão e que o disposto no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88 somente prevê isenção em caso de aposentadoria ou reforma e não para pensão.
Em seguida, voltem conclusos, inclusive para analisar o requerimento de gratuidade de justiça. (al) -
19/05/2025 15:06
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO DA ECONOMIA - EXCLUÍDA
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19/05/2025 15:06
Alterado o assunto processual - De: Pessoas com deficiência - Para: IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física
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19/05/2025 15:03
Classe Processual alterada - DE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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19/05/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 14:47
Determinada a emenda à inicial
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16/05/2025 17:13
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2025 18:21
Juntada de Certidão
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12/05/2025 18:13
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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11/05/2025 20:57
Juntada de Petição
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09/05/2025 19:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2025 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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