TRF2 - 5066905-87.2024.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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10/09/2025 17:19
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 51 e 52
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09/09/2025 09:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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09/09/2025 09:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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09/09/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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08/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5066905-87.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: ALVARO JOAQUIM DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANNA CAROLINA ANTUNES MADUREIRA (OAB RJ198817)RECORRENTE: AURELIO JOAQUIM DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANNA CAROLINA ANTUNES MADUREIRA (OAB RJ198817) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
A PRESUNÇÃO DA DEPENDEÊNCIA ECONÔMICA DO FILHO INVÁLIDO EM RELAÇÃO À INSTITUIDORA DA PENSÃO É APENAS RELATIVA.
TESE FIRMADA NO TEMA 114/TNU. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGO 46 DA LEI 9.099/1995.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandante em face da sentença (ev. 34), que julgou a sua demanda improcedente.
O recorrente alega que a presunção da dependência econômica do filho inválido em relação ao segurado instituidor da pensão por morte não admite prova em contrário, bastanto a comprovação da invalidez para ter direito ao benefício.
O recorrido não apresentou contrarrazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
O ora recorrente requereu a pensão pela morte de sua mãe em 05/07/2024, que foi indeferida pelo seguinte motivo (ev. 1.10, p. 2): "Trata-se de Pensão por Morte Previdenciária indeferida por não comprovar a qualidade de dependente, preceituada no artigo 16 do Decreto 3.048/99. [...] O requerente, maior de 21 (vinte e um) anos, não faz jus à pensão por morte de acordo com o artigo 22 §9º do Decreto 3.048/99 e artigo 178 § 8º da IN 128/2022." Conforme está disposto no § 4º do artigo 16 da Lei 8.213/1991, a dependência econômica do filho inválido em relação ao segurado instituidor da pensão é presumida: "Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; [...] § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada." Entretanto, de acordo com a tese firmada no Tema 114/TNU, essa presunção é apenas relativa, podendo ser afastada quando ficar comprovado que o filho possui renda própria: "Para fins previdenciários, a presunção de dependência econômica do filho inválido é relativa, motivo pelo qual fica afastada quando este auferir renda própria, devendo ela ser comprovada." Logo, no tocante à análise do requisito miserabilidade, entendo que a Magistrada sentenciante foi precisa na apreciação da demanda e ponderação das provas existentes nestes autos, a ponto de reproduzir fundamentos da decisão que tenho por essenciais ao entendimento da questão posta a julgamento: "A condição de "inválido" do autor foi comprovada, eis que o autor é curatelado desde, pelo menos, 2022, conforme o termo de curatela definitiva juntado no evento 1, TCURATELA5.
Essa invalidez é preexistente à morte da instituidora da pensão, pelo que o autor poderia ser enquadrado como dependente de sua mãe caso houvesse dependência econômica. Inicialmente, acerca da presunção de dependência econômica do dependente maior inválido, encontra-se consolidado na jurisprudência o entendimento de se tratar de presunção relativa, cabendo prova em sentido contrário, conforme abaixo transcrevo; [...] O autor possuiu ao longo de sua vida renda própria, conforme se observa do CNIS (evento 21, OUT2), e, desde 2019, ou seja, anteriormente ao do óbito de sua mãe, está no gozo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 193.591.365-1, com renda mensal acima do salário-mínimo.
Além disso, o autor tem desde 2022 seu irmão Álvaro Joaquim de Oliveira como curador, residindo ambos no mesmo endereço, conforme consta do termo de curatela (Evento 1, Anexo 5).
Esse endereço é diverso daquele onde residia sua mãe, conforme consta da certidão de óbito (Evento 1, anexo 6).
Dessa forma, encontrando-se o autor como beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição e residindo com seu irmão e curador, em endereço diverso de sua mãe, somado ao fato de não ter trazido aos autos prova de sua dependência financeira a esta, não há como considerá-lo dependente." Dessa forma, nada foi apresentado em sede recursal que pudesse refutar os fundamentos apresentados pela Magistrada sentenciante, motivo pelo qual mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/1995.
Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Diante do interesse de incapaz, dê-se vista ao MPF.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos advogados do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015, ante à gratuidade da justiça deferida ao devedor (ev. 3).
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
05/09/2025 02:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 02:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 02:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 02:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 16:51
Conhecido o recurso e não provido
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01/09/2025 18:09
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 10:16
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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27/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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30/07/2025 20:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 20:04
Despacho
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29/07/2025 14:35
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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21/07/2025 17:21
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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08/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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04/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5066905-87.2024.4.02.5101/RJAUTOR: ALVARO JOAQUIM DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ANNA CAROLINA ANTUNES MADUREIRA (OAB RJ198817)AUTOR: AURELIO JOAQUIM DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ANNA CAROLINA ANTUNES MADUREIRA (OAB RJ198817)SENTENÇAAnte o exposto, julgo improcedente os pedido da parte autora, nos termos da fundamentação e com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigos 55 da Lei n.° 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.° 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias para interposição de recurso e que, para tanto, é necessária a representação por advogado, nos termos do art. 41, §2º, da Lei n.º 9.099/95.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens.
Oportunamente, arquive-se com as baixas devidas. -
03/07/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/07/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/07/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/07/2025 13:06
Julgado improcedente o pedido
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28/01/2025 17:25
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 17:14
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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14/11/2024 10:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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14/11/2024 10:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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08/11/2024 16:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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08/11/2024 16:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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08/11/2024 16:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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08/11/2024 16:19
Determinada a intimação
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08/11/2024 12:12
Conclusos para decisão/despacho
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06/11/2024 20:26
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSCRIOA para RJRIO09S)
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06/11/2024 20:26
Juntada de Certidão
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03/11/2024 10:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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29/10/2024 17:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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10/10/2024 21:46
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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21/09/2024 05:32
Juntada de Certidão - aberto prazo art. 334 CPC - Refer. ao Evento: 12
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11/09/2024 19:24
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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11/09/2024 19:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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11/09/2024 19:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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10/09/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 13:12
Expedida/certificada a citação eletrônica - art. 334 CPC
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10/09/2024 13:12
Despacho
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09/09/2024 18:29
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2024 13:11
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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04/09/2024 13:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/09/2024 13:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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03/09/2024 09:26
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO09S para CESOLRIOA)
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02/09/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 16:05
Despacho
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02/09/2024 14:10
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2024 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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