TRF2 - 5081835-13.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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07/08/2025 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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04/08/2025 21:12
Juntada de Petição
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01/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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31/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5081835-13.2024.4.02.5101/RJAUTOR: ROMITEX MALHAS LTDAADVOGADO(A): KÁTIA REGINA LEANDRO (OAB SC054501)RÉU: PLANT BASED MEDICAMENTOS E NUTRACEUTICOS LTDAADVOGADO(A): SUZY GOMES COLAÇO (OAB DF066232)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do Artigo 487, inciso III, alínea ?a?, do Código de Processo Civil, para HOMOLOGAR O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO e declarar a nulidade dos atos administrativos proferidos pelo INPI que indeferiram os pedidos de registros n° 925.161.608 e nº 925.161.543 , devendo o INPI providenciar o deferimento e concessão destes registros, após o pagamento das retribuições devidas para a expedição do respectivo certificado de registro.
Deverá a Autarquia providenciar a anotação e publicação desta sentença na Revista da Propriedade Industrial, para ciência de terceiros, na forma prevista do art. 175, §2º, da Lei nº 9.279/96.
Custas a serem recolhidas, no caso de eventutal recurso, no valor de R$425,00, em razão do recolhimento parcial pela autora.
Condeno o INPI nas despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º e §4º, III, do Código de Processo Civil.
Sentença não submetida à remessa necessária, nos termos do art.496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, dado que, embora ilíquida, não se vislumbra na espécie a possibilidade de que a condenação resulte em proveito econômico acima de 1.000 (mil) salários-mínimos.
Intimem-se as partes. -
30/07/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/07/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/07/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/07/2025 17:50
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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30/07/2025 17:24
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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02/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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02/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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24/06/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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23/06/2025 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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23/06/2025 14:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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23/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5081835-13.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: ROMITEX MALHAS LTDAADVOGADO(A): KÁTIA REGINA LEANDRO (OAB SC054501)RÉU: PLANT BASED MEDICAMENTOS E NUTRACEUTICOS LTDAADVOGADO(A): SUZY GOMES COLAÇO (OAB DF066232) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por ROMITEX MALHAS LTDA em face do INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, pelo rito comum, em que a parte autora objetiva a nulidade do ato administrativo do INPI que indeferiram os processos n° 925.161.608 e 925.161.543 para a marca mista .
Petição inicial e documentos no evento 01.
Despacho constante do evento 9 determinou a citação do INPI e da empresa ré.
O INPI apresentou manifestação no evento 11, em que se manifesta pela procedência do pedido, conforme manifestação da área técnica.
A empresa ré apresentou contestação no evento 20.
Em preliminar alega sua ilegitimidade passiva.
No mérito rebate os argumentos apresentados.
Despacho constante do evento 24 determinou que a parte autora se manifestasse em réplica e à empresa ré para regularizar sua representação.
Réplica no evento 29 onde ressalta o posicionamento do INPI e rebate os argumentos apresentados pela empresa ré e requer o julgamento antecipado do mérito.
A ré em petição no evento 31 regulariza sua representação. É o relatório do essencial.
Passo a sanear o feito. Tendo em vista que eventual decisão judicial que altere a decisão administrativa do INPI, ora impugnada, irá repercutir diretamente na esfera jurídica da empresa ré, deve essa ser incluída no polo passivo da presente ação.
Esse inclusive é o entendimento do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região: APELAÇÃO CÍVEL - PROPRIEDADE INDUSTRIAL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS DO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL-INPI - INDEFERIMENTO DE PEDIDOS DE REGISTROS MARCÁRIOS - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO TITULAR DAS ANTERIORIDADES IMPEDITIVAS - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL - NULIDADE DO PROCESSO DECLARADA DE OFÍCIO - APELAÇÃO PREJUDICADA.I - Os registros pretendidos pela EMPRESA HOTELEIRA TROPICAL TOURIST LTDA., em princípio e segundo o entendimento do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL -INPI, violam registros de titularidade da COMPANHIA TROPICAL DE HOTÉIS DA AMAZÔNIA, atingindo sua esfera jurídica, razão pela qual ela deve ser incluída como litisconsorte passiva necessária, ou seus eventuais sucessores processuais, caso comprovada a dissolução da empresa.II - Tendo em vista que não houve citação da litisconsorte passiva necessária, conforme estabelece o artigo 114 do Código de Processo Civil, constata-se que houve violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, devendo ser reconhecida a nulidade do processo, desde o EVENTO9 do processo originário, inclusive.II - Nulidade declarada de ofício.
Apelação prejudicada.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, com base no artigo 278, § único, declarar de ofício a nulidade do processo a partir do evento 9 do processo originário, determinando o retorno do feito à origem, para que seja intimada a apelante a fim de promover a citação da COMPANHIA TROPICAL DE HOTÉIS DA AMAZÔNIA, na qualidade de litisconsorte passiva necessária, ou de seus eventuais sucessores processuais, caso comprovada a dissolução da empresa, e julgar prejudicada a apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Apelação Cível, 5023553-55.2019.4.02.5101, Rel.
ANTONIO IVAN ATHIE , 1a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acórdão - ANTONIO IVAN ATHIE, julgado em 11/11/2020, DJe 07/12/2020 20:13:35) Desta forma, REJEITO a preliminar suscitada.
Na ausência de outras questões prévias, passo à fixação do ponto controvertido da lide, que na hipótese diz respeito à juridicidade dos atos administrativos do INPI que indeferiram os registros questionados na petição inicial.
Para tanto, não há necessidade de produção de qualquer outra prova além das já acostadas ao feito, pelo que determino venham os autos conclusos para sentença.
Dê-se ciência da presente decisão às partes pelo prazo de 05(cinco) dias na forma do artigo 357, §1º do CPC.
Após, voltem conclusos. -
22/06/2025 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/06/2025 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/06/2025 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/06/2025 19:36
Decisão interlocutória
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18/06/2025 16:33
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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23/05/2025 13:18
Juntada de Certidão
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29/04/2025 18:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 22:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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13/04/2025 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 27
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03/04/2025 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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03/04/2025 16:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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31/03/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/03/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/03/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/03/2025 17:09
Determinada a intimação
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31/03/2025 15:13
Conclusos para decisão/despacho
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31/03/2025 15:13
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 19
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31/03/2025 14:24
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 20 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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31/03/2025 14:12
Juntada de Petição
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11/02/2025 09:43
Intimado em Secretaria
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10/02/2025 14:35
Juntada de Petição
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21/12/2024 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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11/12/2024 09:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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28/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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22/10/2024 17:46
Juntado(a)
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21/10/2024 15:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Diligência (Deprecada/ Rogada/ Solicitada a outro Juízo)
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21/10/2024 12:58
Determinada a citação
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21/10/2024 11:29
Conclusos para decisão/despacho
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18/10/2024 12:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/10/2024 12:55
Determinada a citação
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18/10/2024 12:12
Conclusos para decisão/despacho
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17/10/2024 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/10/2024 17:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/10/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/10/2024 12:58
Determinada a intimação
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16/10/2024 12:46
Conclusos para decisão/despacho
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16/10/2024 12:45
Juntada de peças digitalizadas
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14/10/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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