TRF2 - 5046307-78.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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14/08/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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12/08/2025 09:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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12/08/2025 09:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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12/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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08/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5046307-78.2025.4.02.5101/RJAUTOR: FERNANDO SILVA DE ARAUJOADVOGADO(A): KELLEN ALVES JAUHAR GERMANO BRANDAO (OAB RJ159874)SENTENÇAPelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO1, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o direito da parte autora a receber o auxílio-fardamento no valor integral de 1 (um) soldo de Suboficial, à época da promoção, e condenar a União a pagar a respectiva quantia à parte autora, acrescida de juros e correção monetária, a contar do momento em que o auxílio-fardamento foi pago parcialmente, descontada a parcela já percebida.
Os valores atrasados devidos deverão ser atualizados monetariamente, a contar do vencimento de cada parcela, e acrescidas de juros de mora, a partir da citação, com base nos índices e taxas do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Fica desde já permitida ? em futuro cumprimento da presente sentença ? a compensação de qualquer quantia comprovadamente paga na esfera administrativa e que envolva o objeto da presente lide, sem que isso implique violação da coisa julgada.
Sem custas (LJE, art. 54).
Sem honorários (LJE, art. 55, caput). -
07/08/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 17:58
Julgado procedente o pedido
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24/07/2025 15:53
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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16/07/2025 20:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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15/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5046307-78.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FERNANDO SILVA DE ARAUJOADVOGADO(A): KELLEN ALVES JAUHAR GERMANO BRANDAO (OAB RJ159874) ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz, às partes para apresentarem prova documental suplementar e/ou especificarem justificadamente outras provas que pretendem produzir.
Prazo: 5 dias.
No mesmo prazo, deverá a parte autora se manifestar sobre eventuais documentos juntados com a contestação. -
10/07/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 17:56
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 22:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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29/06/2025 09:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 22:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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28/05/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 18:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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27/05/2025 02:22
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/05/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5046307-78.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FERNANDO SILVA DE ARAUJOADVOGADO(A): KELLEN ALVES JAUHAR GERMANO BRANDAO (OAB RJ159874) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, pelo procedimento dos Juizados Especiais Federais, em que o autor pretende a condenação da UNIÃO ao pagamento da diferença devida, a título de integralização do pagamento do Auxílio Fardamento, no valor de R$ 7.272,06 (sete mil duzentos e setenta e dois reais e seis centavos), referente à promoção de suboficial, com a devida correção monetária. 1) Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie: a) termo de renúncia aos valores que eventualmente excederem 60 salários-mínimos, assinado pelo autor ou por advogado com poderes específicos e expressos para renunciar (art. 105 do CPC); Sem o cumprimento, venham os autos conclusos para sentença de extinção. 2) Com o cumprimento do acima determinado, CITE-SE a parte ré para oferecimento de proposta de acordo ou resposta ao alegado na inicial, fornecendo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11 da Lei nº 10.259/2001).
Caso haja proposta de acordo, manifeste-se a parte autora sobre ela em até 05 (cinco) dias úteis, sem prejuízo do andamento regular do processo, valendo o silêncio como recusa, observado que a autocomposição poderá ocorrer a qualquer tempo.
Havendo concordância, venham os autos conclusos para homologação do acordo.
Caso não haja proposta, aguarde-se a contestação, pelo prazo de 30 dias úteis.
Juntada a contestação, às partes, por 5 dias, para apresentarem prova documental suplementar e/ou especificarem justificadamente outras provas que pretendem produzir.
No mesmo prazo, deverá a parte autora se manifestar sobre eventuais documentos juntados com a contestação.
Nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. -
19/05/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 14:08
Despacho
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16/05/2025 12:44
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 12:44
Cancelada a movimentação processual - (Evento 4 - Conclusos para julgamento - 16/05/2025 12:41:34)
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15/05/2025 19:29
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJRIO34S para RJRIO20F)
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15/05/2025 19:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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