TRF2 - 5113302-10.2024.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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16/09/2025 17:21
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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16/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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01/09/2025 14:17
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 55
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01/09/2025 14:12
Juntada de Petição
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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18/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
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15/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
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15/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5113302-10.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: MAICON MONTEIRO NASCIMENTO (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDRÉ FERNANDES FERREIRA (OAB ES012206) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela parte autora contra a decisão de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro (Evento 27, RELVOTO1 e ACOR2), em que se discute a incidência de imposto de renda das pessoas físicas sobre verba denominada “folga remunerada”. 2.
Verifica-se que a turma recursal, analisando o conjunto probatório juntado nos autos entendeu que as referidas verbas eram remuneratórias, conforme acórdão: TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE FOLGA REMUNERADA, DOBRA E CONFINAMENTO/QUARENTENA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PARTE AUTORA NÃO COMPROVA RECEBER A RUBRICA FOLGA INDENIZADA.
CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO COMPROVA A NATUREZA INDENIZATÓRIA DAS RUBRICAS PLEITEADAS. ÔNUS DA PARTE AUTORA COMPROVAR QUE A RUBRICA ALEGADA É INDENIZATÓRIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO CASO CONCRETO.
DOBRA E CONFINAMENTO/QUARENTENA.
NATUREZA DE HORA EXTRA.
ENTENDIMENTO DA TRU.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 3.
Para que a verba requerida pelo autor fosse caracterizada como indenizatória, bastava comprovar que não houve posterior folga, tendo esta sido indenizada, ainda que com nome diverso de "folga indenizada", pois uma vez que não tenha ficado comprovada a ausência de folga posterior, subentende-se que houve o gozo da folga e dessa forma a rubrica recebida mantem sua característica remuneratória, eis que foi paga em dobro por conta de uma jornada de trabalho em condições excepcionais. 4.
Nesse sentido, eventual prosseguimento do recurso interposto envolveria reexame de matéria fática.
Destaco que essa também foi a conclusão da Turma Nacional de Uniformização quando do julgamento do Pedido de Uniformização de Lei 5009473-41.2023.4.02.5103: TRIBUTÁRIO.
FOLGA CONVERTIDA EM PECÚNIA.
INCIDÊNCIA DE IRPF NA VERBA RECEBIDA.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA.
PEDILEF TNU: 50280056720164047200.
TESE: NÃO INCIDE IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS FOLGAS DO EMPREGADO TRABALHADAS E INDENIZADAS.
VERBA INDENIZATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA QUESTÃO DE ORDEM TNU Nº 13.
NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA DE FATO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA TNU Nº 42.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL NÃO ADMITIDO. (...) Verifico, portanto, que não há qualquer dissenso entre o Acórdão recorrido e o entendimento consolidado da TNU, de forma a incidir a questão de ordem n.º 13: "Não se admite o Pedido de Uniformizacão, quando a jurisprudencia da Turma Nacional de Uniformizacão dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acordão recorrido.”.
Não fosse por isso, a análise da uniformização de jurisprudência nestas condições poderia importar reexame de matéria de fato, já que foi com base no aprofundamento da análise de todas as provas trazidas aos autos que a Turma de origem.
Desse modo, a eventual superação do entendimento do Juízo de origem implicaria o revolvimento da prova já analisada, o que encontra óbice na Súmula nº 42 da TNU: "Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato.”.
Nesse contexto, seja por não haver qualquer dissenso entre o Acórdão recorrido e o entendimento consolidado da TNU, seja pela inviabilidade de reexame de provas nesta oportunidade, não se mostram satisfeitos os pressupostos para admissão do recurso. 5.
Como se vê, a análise ou reanálise de determinada verba ou rubrica para requalificá-la como um indenizatória ou remuneratória implica necessariamente em reexame de matéria de fato, já que foi com base no aprofundamento da análise de todas as provas trazidas aos autos que a Turma de origem chegou àquele entendimento. 6.
Desse modo, INADMITO o incidente de uniformização de jurisprudência interposto pela parte autora, com fundamento no art. 14, V, d, do Regimento Interno da referida Turma Nacional de Uniformização. 7.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
14/08/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 16:18
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
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14/08/2025 15:25
Conclusos para decisão de admissibilidade
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28/07/2025 21:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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28/07/2025 21:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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25/07/2025 20:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/07/2025 20:20
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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25/07/2025 07:28
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR08G03 -> RJRIOGABVICE
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25/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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17/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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12/07/2025 09:03
Juntada de Petição
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11/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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02/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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29/06/2025 09:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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23/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5113302-10.2024.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTARECORRENTE: MAICON MONTEIRO NASCIMENTO (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDRÉ FERNANDES FERREIRA (OAB ES012206) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO.
OBJETIVO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER dos presentes embargos declaratórios e NEGAR-LHES provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Após certificado o transito em julgado, dê-se baixa à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 17 de junho de 2025. -
22/06/2025 20:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/06/2025 20:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/06/2025 09:48
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/06/2025 15:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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18/06/2025 12:17
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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17/06/2025 22:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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09/06/2025 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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06/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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05/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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04/06/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/06/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/06/2025 08:35
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/06/2025 17:05
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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03/06/2025 16:40
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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09/05/2025 13:56
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G03
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09/05/2025 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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09/05/2025 11:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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08/05/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/05/2025 22:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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29/04/2025 18:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 22:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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02/04/2025 07:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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02/04/2025 07:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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01/04/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/04/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/04/2025 15:07
Julgado improcedente o pedido
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31/03/2025 13:52
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 13:52
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 7
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20/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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11/03/2025 12:49
Juntada de Petição
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10/03/2025 17:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/02/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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21/01/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 11:21
Determinada a intimação
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21/01/2025 11:05
Conclusos para decisão/despacho
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31/12/2024 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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