TRF2 - 5061456-17.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:14
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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24/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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23/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5061456-17.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MATHEUS CESAR ROSA PINTO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): IGNEZ CAROLINA DA SILVA ALBUQUERQUE LUGARINI (OAB RJ144841) DESPACHO/DECISÃO Decisão proferida em caráter de urgência, em atenção à determinação da I.
Corregedoria do TRF- 2ª Região, referendada pelo I.
Conselho de Administração (Ata da Sessão Virtual de 08/05/2023 relativa à Correição Ordinária de 2022 da unidade judiciária). Indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, ante a ausência dos pressupostos necessários à sua concessão.
Como se sabe, além do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, a verossimilhança das alegações deve estar devidamente demonstrada, bem como a reversibilidade dos efeitos de eventual decisão de provimento.
No caso dos autos, faz-se necessário o esclarecimento dos fatos, através de cognição mais acurada, o que pressupõe a observância do contraditório e da ampla defesa.
Intime-se a parte autora, que fica ciente de que eventual irresignação contra esta decisão deve ser endereçada à instância revisora, conforme inteligência dos artigos 4º e 5º da Lei nº 10.259/01.
Providencie a secretaria a “alteração do status da tutela” na capa dos autos, também de acordo com determinação proveniente da referida Correição Ordinária.
Oportunamente, seguindo as diretrizes da Alta Administração, retornem os autos conclusos para análise dos requisitos legais necessários ao prosseguimento regular do feito. -
22/07/2025 17:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/07/2025 17:36
Não Concedida a tutela provisória
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22/07/2025 13:16
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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08/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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04/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5061456-17.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MATHEUS CESAR ROSA PINTO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): IGNEZ CAROLINA DA SILVA ALBUQUERQUE LUGARINI (OAB RJ144841) DESPACHO/DECISÃO Redistribua-se esses autos a 44ª Vara Federal, eis que a presente lide trata de reiteração da pretensão apresentada nos autos do processo nº 5002008-50.2024.4.02.5101, que recebeu sentença de extinção sem apreciação do mérito, incidindo, portanto, a regra do art. 286, II do CPC. -
03/07/2025 15:37
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJRIO39F para RJRIO44F)
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03/07/2025 13:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/07/2025 13:11
Despacho
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01/07/2025 12:45
Juntada de Certidão
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24/06/2025 05:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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23/06/2025 23:03
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 21:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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23/06/2025 19:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/06/2025 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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