TRF2 - 5062323-10.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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11/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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10/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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10/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5062323-10.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: ERCILIA TEREZINHA LOPES RANGELADVOGADO(A): SIMONE SILVA DE SENA (OAB SP186294)SENTENÇAIII.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO POR PERDA DO OBJETO (art.485, VI, do CPC), pois a pensão por morte urbana, NB 202.298.654-1, DER 13/04/2022, com o respectivo pagamento do mesmo, foi, administrativamente, regularizada (evento 22).
SEM CUSTAS (evento 7).
SEM CONDENAÇÃO em honorários (art. 25 da Lei n.º 12.016/2009).
INTIME-SE o MPF.
Apresentados embargos de declaração, INTIME-SE o embargado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, § 2.º, do CPC.
Apresentado recurso de apelação, DÊ-SE vista à parte contrária para contrarrazões, observadas as formalidades legais previstas no art. 1.010, §§ 1.º e 2.º, do CPC, e, após, REMETAM-SE os autos ao TRF da 2.ª Região (art. 1.010, § 3.º, do CPC), com as homenagens de estilo.
Certificado o trânsito em julgado: i. DÊ-SE vista às partes por 05 (cinco) dias; ii. nada requerido, DÊ-SE baixa na distribuição e ARQUIVEM-SE.
Registrada e publicada eletronicamente. INTIMEM-SE. -
09/09/2025 20:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/09/2025 20:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/09/2025 20:14
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/09/2025 21:28
Juntada de Petição
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05/09/2025 16:48
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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28/08/2025 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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19/08/2025 06:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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29/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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17/07/2025 23:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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10/07/2025 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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10/07/2025 14:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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04/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5062323-10.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: ERCILIA TEREZINHA LOPES RANGELADVOGADO(A): SIMONE SILVA DE SENA (OAB SP186294) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de mandado de segurança impetrado por ERCILIA TEREZINHA LOPES RANGEL contra ato praticado por GERENTE APS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, com pedido de concessão de ordem para determinar que a autoridade coatora implante a pensão por morte urbana, NB 202.298.654-1, DER 13/04/2022, com o respectivo pagamento do mesmo, fixando-se penalidade de multa para caso de descumprimento da obrigação.
Requereu, ainda, a concessão do pedido em sede liminar.
Petição inicial, na qual afirmou que; i. é viúva do segurado falecido, possuindo, por interregno, a qualidade de dependente do segurado falecido, consoante o previsto no art. 16, da Lei 8.213/91.
Diante da notícia do óbito do segurado-instituidor, em 15/01/2022, foi requerido à Autarquia Previdenciária o benefício de Pensão por Morte Urbana, sob Número do Benefício - NB 202.298.654-1.
Tendo sido injustamente indeferida a concessão ao benefício pleiteado, protocolou Recurso Ordinário em 13/04/2022 (Protocolo de Requerimento n.: 1027801700 - Processo Eletrônico de nº 44235.408305/2022-00), a fim de obter seu pleno deferimento e o pagamento da correspondente verba de caráter alimentar, que de direito.
Esse Recurso teve como decisão: “CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO POR UNANIMIDADE ” (...), desde o dia 26/06/2024 pela 3ª Composição Adjunta da 10ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS); ii. o Processo Administrativo (Acordão) foi devolvido ao APS Rio de Janerio - INSS - (Serviço de Centralização da Análise de Reconhecimento de Direitos SRSElll), SISREC: Protocolo (GET): 1027801700 e Protocolo (e-Sisrec): 44235408305202200, para cumprimento da implantação do Benefício de Pensão por Morte Urbana.
No entanto, encontra-se parado para análise do Acordão da Unidade Julgadora até a presente data.
Juntou documentos (evento 1). É o necessário.
Decido.
II. A concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe o preenchimento conjunto de dois requisitos, a saber: a) o fundamento relevante da impetração e b) a possibilidade de ineficácia da sentença final que venha a deferir a segurança, em caráter definitivo, a quem, ao fim, sagre-se titular do direito (art. 7.º, inc.
III, da Lei n.º 12.016/2009).
O impetrante demonstrou que o INSS descumpriu os prazos fixados na Lei nº 9.784/1999 e no Decreto nº 3.048/1999 para processamento do seu requerimento administrativo.
Entretanto, antes de se concluir que a autarquia deve ser condenada a apreciar o pedido do impetrante em determinado prazo, é preciso avaliar as causas do problema e as consequências dessa decisão.
Trata-se de ação individual que veicula parte de um litígio estrutural, marcado pela complexidade, multipolaridade e necessidade de recomposição institucional. Sobre o tema, ensina Edilson Vitorelli: Litígios estruturais são litígios coletivos decorrentes do modo como uma estrutura burocrática, usualmente de natureza pública, opera.
O funcionamento da estrutura é que causa, permite ou perpetua a violação que dá origem ao litígio coletivo.
Assim, se a violação for apenas removida, o problema poderá ser resolvido de modo aparente, sem resultados empiricamente significativos, ou momentaneamente, voltando a se repetir no futuro. (VITORELLI, Edilson. Processo Civil Estrutural: teoria e prática. Salvador: Editora Juspodivm, 2021, p. 56).
No caso, a concessão de ordem para obrigar o INSS a analisar o requerimento do autor não faria mal aparente. À primeira vista, ela apenas resultaria da aplicação da lei que previu o prazo para a deliberação administrativa.
Com a ordem judicial, o INSS atenderia ao impetrante, e tudo estaria resolvido.
No entanto, essa é uma descrição superficial, que ignora os efeitos irradiados e cumulativos de milhares de ações individuais movidas por pessoas que reclamam do descumprimento do prazo legal.
Por outro lado, o acolhimento do pedido esbarra em, no mínimo, três óbices.
O primeiro é processual.
A liminar é irreversível, pois, uma vez determinada a prolação de decisão pela autoridade coatora, eventual denegação da segurança por sentença será impraticável. O segundo óbice tem a ver com as consequências do acolhimento da pretensão. É fato notório que o INSS não vem conseguindo cumprir o prazo legal para processar os requerimentos administrativos.
Segundo notícia divulgada pelo portão de informações G1, "mais de 1,7 milhão de brasileiros estão em alguma fila do INSS aguardando a obtenção de benefícios"1.
De acordo com pesquisa divulgada pelo CNJ, entre as principais causas da demora na análise de requerimentos pelo INSS está a "redução do corpo técnico ao longo dos anos". Entre 2008 e 2018 houve uma queda de 17,4% no número total de servidores do INSS2: A mesma pesquisa encomendada pelo CNJ3 indica que outro fator relevante na análise da demora do INSS é o seu subfinanciamento. Enquanto benefícios triplicaram entre 2008 e 2018 (aumento de 196%), as despesas com pessoal aumentaram menos de 55%: É evidente que o descompasso entre a demanda e os recursos humanos e financeiros do INSS acabaria por afetar a eficiência na prestação do serviço público, provocando aumento exagerado da fila de atendimento.
Em junho/2023, o estoque de processos administrativos estava assim distribuído por faixa de tempo4: Portanto, longe de constituir ilícito episódico, o descumprimento do prazo legal pelo INSS constitui um problema estrutural, que atinge mais de um milhão de usuários do serviço público. É preciso ter em mente que a decisão que determina ao INSS a análise de determinado requerimento administrativo não cria magicamente recursos humanos e financeiros.
Ela é recebida pelos mesmos servidores que trabalham de modo a seguir a ordem cronológica dos requerimentos.
Assim, o destinatário da ordem deixa de seguir a ordem cronológica para cumprir a decisão judicial.
Com a multiplicação das decisões judiciais, fica cada vez mais difícil cumprir os prazos nos processos administrativos, já que muitos servidores estarão ocupados com as sucessivas intimações.
Desse modo, o resultado do acolhimento de pretensões individuais para que o autor "fure a fila" da ordem de atendimento pelo INSS é perverso: quanto mais pedidos são acolhidos, mais desestruturado se torna o serviço.
Todos os incentivos são direcionados à judicialização, minando as chances de organização da autarquia.
Como consequência, os cidadãos mais pobres – pouco instruídos e que precisam vencer mais barreiras para acessar a justiça – são prejudicados.
O terceiro óbice está relacionado ao princípio da igualdade.
As decisões judiciais que fixam um prazo para que o INSS atenda ao requerimento do autor só são exequíveis se apenas parte dos interessados ajuizar sua demanda.
A razão é óbvia: se todos os interessados ajuizarem uma ação individual, os mesmos servidores terão os mesmos recursos para examinar os mesmos requerimentos.
A situação de mora será idêntica à que existe hoje.
Nada mudará.
A mágica da ação individual é criar uma "fila preferencial", permitindo que os autores furem a fila ordinária e tenham seu pedido examinado prioritariamente, por força de uma decisão judicial.
Em outras palavras, a pretensão do autor não é universalizável.
Ela viola o princípio da isonomia, pois aposta na seletividade.
Daniel Sarmento tem razão ao rechaçar pretensões desse tipo: O que pretendo salientar é apenas que, em razão do princípio da isonomia, pessoas que estiverem na mesma situação devem receber o mesmo tratamento, razão pela qual não se pode exigir judicialmente do Estado que forneça algo a um indivíduo que não seja possível conceder a todos aqueles que estiverem nas mesmas condições. (SARMENTO, Daniel.
A proteção judicial dos direitos sociais: alguns parâmetros ético-jurídicos.
In: Direitos sociais: fundamentos, judicialização e direitos sociais em espécie.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 22).
Não é aceitável impor ao INSS a análise em prazo exíguo do requerimento administrativo de determinado segurado por ordem judicial, quando inexistem condições fáticas de aplicar o mesmo entendimento para todos os demais casos pendentes de apreciação.
A pergunta que se coloca não é se a parte autora tem direito a que seu pedido seja apreciado em determinado prazo, pois esse direito foi violado não apenas em relação a ela, mas também a milhares de segurados.
A pergunta correta é se ela tem direito a um atendimento preferencial, em detrimento das demais pessoas que formularam pedido anteriormente e que também aguardam decisão.
A resposta é negativa, em razão do princípio da isonomia.
Por outro lado, o INSS não está indiferente a esse problema estrutural.
Entre o conjunto de medidas adotadas recentemente pela autarquia estão: a) criação de comitê executivo interinstitucional (INSS, DPU, MPF e OAB), incumbido de fiscalizar o cumprimento do acordo no Recurso Extraordinário 1.171.152/SC, homologado pelo Supremo Tribunal Federal em 2021; b) informatização e celebração convênios com ministério e órgãos públicos para otimizar a produção do INSS; c) recriação do bônus de produtividade para servidores do INSS, permitindo o direcionamento de contraturno para o estoque de requerimentos pendentes; d) lançamento do Portal de Transparência Previdenciária5; e) tratativas para contratação de mais de 2.000 candidatos aprovados no último concurso público6 etc.
Em resumo, a multiplicação de decisões judiciais proferidas em ações individuais que pretendem garantir o atendimento no prazo legal privilegia quem tem mais recursos e penaliza quem mais precisa do serviço público, violando o princípio da isonomia e dificultando a solução do problema.
O acesso à justiça não pode se converter numa corrida que premia apenas os primeiros colocados.
Não sendo possível garantir o mesmo direito a todas as pessoas que se encontram em idêntica situação, a isonomia e a autocontenção judicial hão de prevalecer.
Falta, ainda, a presente impetração o preenchimento do requisito relativo à ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida: A "ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida", é expressão que deve ser entendida da mesma forma que a consagrada expressão latina 'periculum in mora', perigo na demora da prestação jurisdicional.
No mandado de segurança, dado o seu comando constitucional de perseguir 'in natura' a tutela do direito ameaçado ou violado por ato abusivo ou ilegal, é tanto maior a ineficácia da medida na exata proporção em que o tempo de seu 'procedimento' , posto que bastante curto, não tenha condições de assegurar o proferimento de sentença apta a tutelar suficiente e adequadamente o direito tal qual venha a reconhecer.
A circunstância de o dano a ser evitado com a medida liminar ser irreparável ou de difícil reparação é indiferente. [...]. (BUENO, Cassio Scarpinella. A nova Lei do Mandado de Segurança. 2. ed. rev. atual. e ampl.
São Paulo: Saraiva, 2010. p. 81. iBooks).
Corretíssima a conclusão a que chega ARRUDA ALVIM, no sentido de que o periculum in mora que justifica a liminar na ação mandamental há de ser identificado a partir do risco que a não concessão da medida possa acarretar ‘à eficácia da segurança como meio de concessão da garantia in natura ao impetrante’.
Vale dizer: o objetivo da liminar, no caso do mandado de segurança, deve ser sempre o de assegurar a produção dos efeitos práticos que garantam a tutela específica do direito subjetivo do impetrante. (Theodoro Júnior, Humberto.
Lei do Mandado de Segurança comentada: artigo por artigo [2. ed.]. – Rio de Janeiro: Forense, 2019, pg. 257).
Como se percebe, a eventual concessão do pleito do julgamento do requerimento administrativo na sentença é apto a tutelar suficiente e adequadamente o direito, ainda mais se considerarmos a natureza célere do procedimento do mandado de segurança.
Em razão disso, a medida liminar deve ser indeferida.
III. Ante o exposto: 1) INDEFIRO a medida liminar requerida. 2) DEFIRO a gratuidade de justiça. 3) NOTIFIQUE-SE a autoridade apontada como coatora, requisitando-lhe informações no prazo de 10 (dez) dias. 4) CIENTIFIQUE-SE o órgão de representação da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito (Lei nº 12.016/2009, art. 7.º, II). 5) Em seguida, ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) para manifestações, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei 12.016/09. 6) Após, venham-me conclusos para sentença. 1.
G1 Economia.
Mais de 1,7 milhão de brasileiros estão em alguma fila do INSS aguardando a obtenção de benefícios.
G1, São Paulo, 8 jul. 2023.
Disponível em: https://g1.globo.com/economia/noticia/2023/07/08/mais-de-17-milhao-de-brasileiros-estao-em-alguma-fila-do-inss-aguardando-a-obtencao-de-beneficios.ghtml.
Acesso em: 10 jul. 2023. 2.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA; INSTITUTO DE ENSINO E PESQUISA.
A judicialização de benefícios previdenciários e assistenciais.
Brasília: CNJ, 2020, p. 130.
Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2021/02/Relatorio-Final-INSPER_2021-02-08.pdf 3.
Idem. 4.
Figura retirada de relatório do Portal da Transparência Previdenciária.
Disponível em: https://www.gov.br/inss/pt-br/portal-de-transparencia/Transparncia_Previdenciria_Junho__2023.pdf 5.
Disponível em: https://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2023-07/inss-volta-de-bonus-de-produtividade-deve-ser-assinada-esta-semana 6.
Disponível em: https://www1.folha.uol.com.br/mercado/2023/07/inss-quer-chamar-mais-2144-aprovados-em-concurso-mas-convocacao-depende-de-verba.shtml -
02/07/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 15:33
Não Concedida a Medida Liminar
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02/07/2025 14:39
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 12:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO39S para RJRIO24S)
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27/06/2025 12:36
Alterado o assunto processual
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26/06/2025 16:08
Declarada incompetência
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25/06/2025 18:50
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PROTOCOLO ADMINISTRATIVO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
PROTOCOLO ADMINISTRATIVO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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