TRF2 - 5007835-36.2024.4.02.5006
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 08:59
Baixa Definitiva
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25/07/2025 12:38
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G02 -> RJJUS501
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25/07/2025 12:38
Transitado em Julgado - Data: 25/07/2025
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25/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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03/07/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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03/07/2025 15:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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03/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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02/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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02/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007835-36.2024.4.02.5006/ES RECORRENTE: EVILASZIL DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANA LÚCIA PERRONE (OAB RJ094869) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA (DER EM 16/10/2024).
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
LAUDO JUDICIAL HÍGIDO.
RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
O pedido é de concessão de auxílio doença (NB 716.661.606-8, com DER em 16/10/2024; Evento 1, PROCADM8, Página 17) e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
O benefício foi negado por ausência de incapacidade.
O laudo da perícia administrativa correspondente está no Evento 1, PROCADM8, Páginas 27/28.
A atividade habitual é a de ajudante de calceteiro/servente de obras (perícia administrativa, Evento 1, PROCADM8, Páginas 27/28; judicial, Evento 20, LAUDPERI1, Página 1; e CNIS, Evento 28, OUT2, Página 2, seq. 5). O tema não é controvertido em sede recursal.
A sentença (Evento 30), no sentido da perícia judicial que não reconheceu incapacidade laborativa, julgou o pedido improcedente.
O autor-recorrente (Evento 34) sustentou o seguinte (literalmente; grifos nossos). “A presente ação foi ajuizada com o intuito de concessão de benefício de incapacidade temporária, tendo em vista que a requerente ERICA DE VASCONCELOS SILVA FONSECA, possui SULCO TROCLEAR FEMURAL RASO CID 10 (M22), tratando-se, portanto, de impedimento de longo prazo. Displasia da tróclea se refere ao desenvolvimento anormal da tróclea.
Tróclea é o nome do sulco no fêmur distal onde a patela se articula.
Quando o joelho é dobrado, a patela se acomoda na tróclea femoral. As facetas da patela ficam paralelas às paredes do sulco troclear.
A tróclea é um sulco côncavo que impede o deslocamento lateral da patela.
Ela serve como apoio ou fulcro para que a patela aumente a eficiência do músculo quadríceps femoral. Uma tróclea displásica significa que o sulco troclear é raso.
Isso faz com que a patela fique instável e predisposta a sair do lugar ou luxar.
A displasia da tróclea é uma das principais causas da luxação patelar. Nobres Doutores, como pode uma pessoa trabalhar desse jeito? Como pode uma pessoa trazer o sustento para a sua casa nessas condiçõ es? Pacientes que apresentam tróclea displásica costumam se queixar de desconforto, falseios, rangidos e dor na região anterior do joelho.
A hipermobilidade da patela, possı́vel quando a tróclea é displásica, causa instabilidade da articulação patelofemoral. Toda vez ao andar, o Autor sente incômodos fortíssimos ao ponto de muitas das vezes não conseguir cumprir atividades básicas do dia a dia como higiene pessoal, manutenção do lar e muito menos trabalhar. (...) Concluimos que não há que se falar em improcedência, uma vez que a sentença se amparou em parte das provas produzidas, ignorando frontalmente o conjunto do arcabouço probatório que consta nestes autos. Assim, o que se pretende é não apenas impugnar a sentença imposta, mas também demonstrar o equı́voco existente, visto os fatos já narrados. (...) Por ora, a Sentença deste juıź o constatou que a Autora não possui a enfermidade para se ausentar do trabalho, porém o nosso escritório não concorda com essa decisão e vem por aqui pleitear um acórdão justo e digno para o Autor. Os documentos médicos seguem em anexo por este petitório. Nobres Doutores, peço pra que apreciem o nosso pleito e nos ajudem a fazer JUSTIÇA!!!” O INSS não apresentou contrarrazões (Eventos 35, 37 e 40).
Examino.
O argumento central do recurso é de que, em razão das patologias que acometem o autor, comprovadas pela documentação médica constante dos autos, ele estaria incapaz quando do requerimento administrativo, em 16/10/2024. Ou seja, o recurso, em essência, impugna as conclusões oferecidas pela perícia judicial.
Sobre o tema, cabem as seguintes considerações.
A nomeação do perito judicial presta-se justamente para que ele ofereça o laudo, eis que as manifestações dos médicos das partes divergem entre si.
Esse laudo precisa ser elaborado por um perito, ou seja, um técnico na área de conhecimento não dominada pelo juiz.
Cabe ao perito judicial valorar a documentação médica juntada por ambas as partes e interpretá-la, à luz da técnica que domina, a fim de apresentar as suas conclusões e permitir subsidiar o juiz na formulação da solução do caso.
Juntado o laudo do perito judicial, a natural tendência é de que ele seja realmente o elemento de prova fundamental a ser tomado pelo Juízo.
Cabe à parte interessada oferecer nos autos a demonstração racional e fundamentada a respeito do eventual desacerto do laudo do perito nomeado. É dizer, produzido o laudo pericial judicial e tendo este caráter conclusivo, não cabe ao juiz debruçar-se genericamente sobre os documentos médicos juntados pelas partes, seja pelo autor ou pelo INSS, a fim de buscar elementos que corroborem ou infirmem o laudo judicial.
Este se presume legítimo, eis que elaborado por profissional tecnicamente competente e equidistante dos interesses subjetivos das partes.
Cabe à parte interessada oferecer a articulação que seja potencialmente capaz de infirmar as conclusões do laudo e apontar, de modo inteligível e específico, quais seriam os elementos de prova constantes nos autos capazes de escorar a sua alegação.
No caso presente, o discurso do recurso é genérico.
Apenas reafirma as doenças que acometem a parte autora.
A simples enumeração das enfermidades não é capaz de induzir à conclusão da existência da incapacidade.
A doença deve ter a qualidade de incapacitante.
Esse é o risco coberto pelo seguro social. O recurso consiste, na verdade, em mera inconformidade.
Não apontou que elemento específico presente nos autos seria potencialmente capaz de infirmar as conclusões periciais judiciais, muito menos mencionou o conteúdo do suposto documento e menos ainda ofereceu qualquer demonstração de como tal conteúdo poderia desconstituir o laudo judicial.
A perícia judicial (de 06/02/2025; Evento 20), realizada por ortopedista, fixou que o autor, atualmente com 27 anos de idade, embora portador de dor articular (Evento 20, LAUDPERI1, Página 2, campo “diagnóstico”), não está incapaz para suas atividades de ajudante de calceteiro/servente de obras (Evento 20, LAUDPERI1, Página 2, campo “conclusão”). O laudo também não reconheceu a existência de incapacidade em momentos pretéritos (Evento 20, LAUDPERI1, Página 2, campo “conclusão”).
Ou seja, não foi reconhecida incapacidade desde a DER até a perícia judicial.
O Expert colheu o histórico e as queixas (Evento 20, LAUDPERI1, Página 1): “REFERE DORES CRÔNICAS EM JOELHO ESQUERDO DESDE 2020. NEGA ACOMPANHAMENTO COM ORTOPEDISTA. NEGA FISIOTERAPIA. NEGA USO ATUAL DE MEDICAMENTOS. REFERE DIFICULDADE PARA DEAMBULAR LONGAS DISTÂNCIAS, AGACHAR”.
O motivo alegado da incapacidade foi “problemas de joelho esquerdo” (Evento 20, LAUDPERI1, Página 1).
O exame clínico constatou o seguinte (Evento 20, LAUDPERI1, Páginas 1/2): “LUCIDO, ORIENTADO, COOPERA COM EXAME PERICIAL. SEM DERRAME ARTICULAR. LACHMAN, GAVETA NEGATIVOS.
TROFISMO MUSCULAR PRESENTE E SIMETRICOS EM MEMBROS INFERIORES. BOA MOBILIDADEJOELHOS. SEM EDEMA EM MEMBROS INFERIORES. PEQUENO CISTO BAKER PALPÁVEL EM JOELHO ESQUERDO”.
O I.
Perito examinou e valorou os documentos apresentados.
Mencionou no laudo os seguintes (Evento 20, LAUDPERI1, Página 2): “USG JOELHO ESQUERDO 24/09/2024 DERRAME ARTICULAR PESQUENO, CISTO POPLITEO, TENDINITE DE QUADRICEPS, TROCLEA RASA. RX JOELHO ESQUERDO 24/09/2024 ESCLEROSE PLATOS, ILHOTA DE OSSO DENSO TROCLEA”.
Vê-se que os documentos juntados no Evento 38 (após o recurso), que consistem em reproduções dos documentos juntados no Evento 1, PROCADM8, Páginas 4/5 (repetidos no Evento 1, PROCADM8, Páginas 21/22 e Evento 1, LAUDO10, Páginas 1/2), foram considerados pelo I.
Perito na elaboração do laudo.
Logo, não são capazes de infirmar as conclusões oferecidas pelo I.
Perito. Por fim, o I.
Perito concluiu (Evento 20, LAUDPERI1, Página 3): “EXAME PERICIAL NÃO CONSTATA INCAPACIDADE.
EXAME FÍSICO COM DISCRETAS ALTERAÇÕES, SEM DOCUMENTAÇÃO QUE COMPROVE PASSAGEM EM PRONTO-SOCORRO RECENTEMENTE. CISTO DE BAKER EM JOELHO ESQUERDO SEM SINALDE AGUDIZAÇÃO. SEM ELEMENTOS PARA COMPROVAR INCAPACIDADE LABORAL. SEM TRATAMENTO ATUAL. SEM ACOMPANHAMENTO MÉDICO”.
Vê-se, portanto, que o laudo judicial é plenamente hígido e conclusivo, eis que examinou os documentos apresentados pela parte autora, contém a devida colheita do histórico, o exame clínico e as impressões colhidas no exame clínico realizado.
Oferece claramente as razões das suas conclusões.
Não há qualquer razão para desqualificar o trabalho pericial.
Ademais, suas conclusões são compatíveis com a perícia administrativa que indeferiu o benefício (laudo no Evento 1, PROCADM8, Páginas 27/28).
Portanto, correta a sentença.
Não há incapacidade.
Isso posto, decido por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a parte autora, recorrente vencida, nas custas e em honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da causa atualizado (IPCA-E).
Todas as exigências ficam suspensas em razão da gratuidade de Justiça (Evento 10).
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
01/07/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 21:22
Conhecido o recurso e não provido
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30/06/2025 21:16
Conclusos para decisão/despacho
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04/04/2025 22:56
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB01 para RJRIOTR05G02)
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04/04/2025 22:56
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB01
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27/03/2025 22:20
Despacho
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27/03/2025 21:26
Conclusos para decisão/despacho
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25/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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21/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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12/03/2025 21:29
Juntada de Petição
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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27/02/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/02/2025 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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27/02/2025 16:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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24/02/2025 21:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 21:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 21:22
Julgado improcedente o pedido
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24/02/2025 12:42
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 22:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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18/02/2025 22:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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13/02/2025 13:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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13/02/2025 13:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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12/02/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 09:38
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para RJJUS501J)
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06/02/2025 09:37
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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06/02/2025 09:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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29/01/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 16
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07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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28/12/2024 06:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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17/12/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 18:08
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: EVILASZIL DE SOUZA <br/> Data: 06/02/2025 às 08:40. <br/> Local: SALA 3 DE PERÍCIAS DE VITÓRIA - Edifício Sede da Justiça Federal - Av. Marechal Mascarenhas de Moraes. 1877 (Beira Mar - ao lado
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07/12/2024 15:20
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJJUS501J para CEPVITJA-ES)
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07/12/2024 06:17
Juntada de Petição
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04/12/2024 18:52
Não Concedida a tutela provisória
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02/12/2024 14:12
Conclusos para decisão/despacho
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26/11/2024 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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26/11/2024 11:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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22/11/2024 21:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 21:22
Despacho
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21/11/2024 17:43
Conclusos para decisão/despacho
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16/11/2024 19:06
Juntada de Dossiê Previdenciário
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16/11/2024 15:44
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSER01S para RJJUS501J)
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16/11/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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