TRF2 - 5013809-35.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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11/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5013809-35.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: ELIAS CARVALHO DOS SANTOSADVOGADO(A): KELY CRISTINA QUINTÃO VIEIRA (OAB ES013999) ATO ORDINATÓRIO De ordem, fica a parte intimada, conforme agendamento do sistema, do teor da manifestação anexada aos presentes autos, para manifestar-se sobre a mesma, em atenção ao princípio do contraditório substancial e para que justifique o interesse no prosseguimento da demanda.
Prazo: 15 (quinze) dias. -
10/09/2025 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 08:48
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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04/09/2025 14:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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01/09/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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26/08/2025 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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30/07/2025 15:07
Juntada de Petição
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30/07/2025 13:23
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50104349120254020000/TRF2
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29/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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28/07/2025 17:34
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50104349120254020000/TRF2
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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07/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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04/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5013809-35.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: ELIAS CARVALHO DOS SANTOSADVOGADO(A): KELY CRISTINA QUINTÃO VIEIRA (OAB ES013999) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança segundo o qual o impetrante requer, liminarmente, em síntese "A concessão liminar de tutela de urgência para determinar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 2171970078, com DER em 16/01/2025, nos termos do art. 300 e seguintes do CPC/15, c/c art. 7º III, da Lei 12.016/09, sob pena de arcar com a multa diária (astreintes) de R$ 1.000,00 (mil reais), caso haja descumprimento da medida". Informa que protocolou pedido de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 2171970078), com DER em 16/01/2025, tendo o referido pedido sido indeferido.
Evidencia que, no seu entender, tal ocorreu de forma ilegal, uma vez que teria cumprido os pressupostos ensejadores do referido benefício.
Alude à necessidade de conversão de tempo de serviço prestado em condições especiais em tempo comum, bem como reconhecimento, para fins de carência, de tempo que fruiu de benefício por incapacidade acidentária.
Determinada a oitiva prévia da autoridade coatora (Evento 04), ela se manifestou no Evento 13.
Em Informações, aduziu que há requerimento administrativo finalizado, mas,
por outro lado, ainda há requerimento administrativo em curso perante a referida autarquia previdenciária. É o relatório, no essencial.
Passo a decidir.
O art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, afirma que a liminar poderá ser concedida, em sede de Mandado de Segurança, caso haja (i) fundamento relevante e (ii) do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida em sentença.
Não há, no caso, fundamento relevante apto a amparar a pretensão do impetrante, uma vez que para que o benefício por ele pretendido seja concedido é necessária a dilação probatória - especialmente no que diz respeito ao tempo tido como laboraddo em regime especial - dilação probatória esta incompatível com o rito do presente Mandado de Segurança.
Diante da ausência de um dos requisitos cumulativos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Intimem-se as partes.
Notifique-se a representação jurídica da autoridade coatora e o Ministério Público Federal.
Cumpra-se. -
03/07/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 13:15
Não Concedida a Medida Liminar
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02/07/2025 14:04
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2025 17:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/05/2025 12:55
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CHEFE DO SERVIÇO DE BENEFÍCIOS DA GERÊNCIA-EXECUTIVA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA - EXCLUÍDA
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23/05/2025 12:54
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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23/05/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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23/05/2025 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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23/05/2025 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 09:20
Determinada a intimação
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16/05/2025 17:26
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 15:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2025 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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