TRF2 - 5005932-12.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/09/2025<br>Período da sessão: <b>24/09/2025 00:00 a 01/10/2025 18:00</b>
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15/09/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 24 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do dia 01 de OUTUBRO de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, bem como que nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, após a publicação desta pauta e até 2 (dois) dias úteis antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, a teor do disposto no art. 9º e parágrafos da referida Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA Agravo de Instrumento Nº 5005932-12.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 124) RELATOR: Juiz Federal CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES AGRAVANTE: RAFAEL HENRIQUE VIEIRA ADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR(A): HUGO WILKEN MAURELL AGRAVADO: UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 12 de setembro de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
12/09/2025 09:37
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/09/2025
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10/09/2025 16:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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10/09/2025 16:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/09/2025 00:00 a 01/10/2025 18:00</b><br>Sequencial: 124
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08/09/2025 14:45
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
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02/09/2025 13:31
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB7TESP -> GAB19
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27/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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21/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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04/08/2025 21:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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31/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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09/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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09/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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08/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5005932-12.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000875-21.2025.4.02.5106/RJ AGRAVANTE: RAFAEL HENRIQUE VIEIRAADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Conforme relatado no evento 2, trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por RAFAEL HENRIQUE VIEIRA, objetivando a reforma da r. decisão proferida nos autos da Ação de n. 5000875-21.2025.4.02.5106/RJ [Evento 5], ajuizada em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e da UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE - UFF, por meio da qual o douto Juízo da 1ª Vara Federal de Petrópolis indeferiu a tutela antecipada requerida para garantir a participação do autor no teste de aptidão física, "COM REALIZAÇÃO DA ETAPA ENTRE OS DIAS 5 E 16 DE ABRIL DE 2025 (...)."; alternativamente, a suspensão da questão 40 da prova objetiva realizada pelo candidato/autor, referente ao concurso público para o cargo de Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ - Edital 2/2024.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento foi indeferido, ante a ausência de verossimilhança do direito substancial invocada, nos termos da decisão proferida no evento 2.
Evento 9.
O agravante interpôs embargos de declaração em face da decisão proferida no evento 2, alegando, em síntese, “contradição ao requerido quanto ao tema 485 do STF” e sustentando suas alegações de nulidade da questão 40 da prova objetiva do concurso em questão.
Ao final requer: “sejam os Embargos recebidos, porque ora tempestivos, e acolhidos com efeitos infringentes, eis que, diante dos vícios apontados na decisão, é necessária a manifestação de V.
Exa.
Sobre tais pontos nodais da demanda e, consequentemente, conceder a TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA para que seja SUSPENSOS OS EFEITOS DA PONTUAÇÃO ILEGALMENTE SUPRIMIDA (SUPRESSÃO ILEGAL DE PONTUAÇÃO) AOS ITENS JÁ MENCIONADOS EM SUA EXORDIAL, uma vez que, está presente os requisitos da probabilidade do direito, o perigo da demora, e não há quaisquer resquícios de possibilidade de incorrer em dano de difícil reparação, e MUITO MENOS, não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, porque de direito, com base no art. 297 c/c 300 do CPC.” Evento 14 e 16.
Os recorridos apresentaram suas contrarrazões pugnando pela rejeição dos embargos de declaração.
Evento 20.
Contrarrazões ao agravo de instrumento apresentadas pelo Estado do Rio de Janeiro.
No evento 23, o agravante alega “fato novo superveniente”.
Argumenta que “Constitui fato processual superveniente de gravíssima relevância jurídica a divulgação oficial, por parte da banca organizadora, de NOVA DATA PARA A REALIZAÇÃO DA ETAPA DENOMINADA TESTE DE APTIDÃO FÍSICA, componente obrigatório do concurso público regido pelo Edital nº 02/2024 – SEAP/RJ, cujo cargo em disputa é o de Inspetor de Polícia Penal do Estado do Rio de Janeiro.
A prova fora redesignada para ocorrer no DIA 06 DE JULHO DE 2025, ÀS 10 HORAS, nas dependências do Instituto de Educação Física da Universidade Federal Fluminense, situado à Avenida Visconde do Rio Branco, nº 726, São Domingos, Niterói – RJ.” Alega, em apertada síntese, risco de perecimento do direito e sustenta a necessidade de provimento judicial com base no poder geral de cautela. Ao final, conclui: "Diante de todo o exposto, à luz da reprogramação oficial do Teste de Aptidão Física para o dia 06 de julho de 2025, da iminência do perecimento irreversível do objeto da demanda e da imperiosa necessidade de se garantir a utilidade prática da tutela jurisdicional postulada, requer: a) Receber a presente petição como PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR INCIDENTAL, apto a preservar o resultado útil do processo principal, diante da superveniência de fato novo juridicamente relevante; b) RECONHECER O RISCO CONCRETO DE PERECIMENTO DO DIREITO MATERIAL PLEITEADO, bem como a PROBABILIDADE JURÍDICA DO DIREITO INVOCADO, acolhendo os fundamentos delineados nos tópicos precedentes; c) Determinar, em sede de medida cautelar, a imediata autorização judicial para que o autor participe, de forma provisória, condicional e acautelatória, DO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF) MARCADO PARA O DIA 06 DE JULHO DE 2025, sem que tal participação importe, por ora, em qualquer consolidação de direito à continuidade no certame, cujos efeitos deverão ficar condicionados ao julgamento definitivo da presente ação; d) Facultar, se assim entender necessário, a manifestação prévia das partes rés no prazo que Vossa Excelência entender cabível, com base no contraditório diferido previsto no artigo 9º, parágrafo único, inciso I, do Código de Processo Civil; e) Ao final, uma vez apreciado o mérito da demanda principal, converter a medida ora pleiteada em tutela definitiva, convalidando a participação do autor nas etapas subsequentes do concurso público, caso reconhecida a procedência dos pedidos principais;". Examinados, decido.
Consoante cediço, os Embargos de Declaração, segundo a norma do art. 1.022 do CPC, constituem recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas.
Têm alcance limitado, porquanto servem, tão somente, para remediar pontos que não estejam devidamente claros, seja em razão da falta de análise de um determinado aspecto considerado fundamental, seja por haver contradição ou obscuridade nos pontos já decididos, de tal sorte que o antecedente do desfecho decisório não se harmoniza com a própria decisão, que, com efeito, torna-se ilógica.
A propósito: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.041.612/PR, Quinta Turma, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, julgado em 19.4.2018, DJe 9.5.2018; stj, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Terceira Turma, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 27.2.2018, DJe 8.3.2018; TRF2, ED-AC 0000678-24.2011.4.02.5113, Terceira Turma Especializada, Relator Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 21.5.2018, e-DJF2R 23.5.2018; TRF2, ED-AC 0015152-65.2017.4.02.0000, Quarta Turma Especializada, Relator Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, julgado em 15.5.2018, e-DJF2R 18.5.2018.
Na hipótese, como visto, o embargante alega contradição e omissão na decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento sustentando, em resumo, que há nulidade na questão 40 da prova objetiva do concurso para o cargo de Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ - Edital 2/2024.
No que tange à contradição e à omissão alegadas, a decisão embargada é clara no sentido de que não ficou demonstrada nenhuma ilegalidade no que se refere à reprovação do candidato, ora recorrente.
Aliás, confiram-se os seguintes excertos que destaco da decisão embargada: “(...) Dito isso, ressalto que não há, no caso, irresignação do agravante acerca dos critérios previstos no edital.
A questão cinge-se à compatibilidade ou não do conteúdo cobrado na questão 40 da prova objetiva frente ao conteúdo programático divulgado no edital pela banca examinadora.
Assim sendo, malgrado as ponderações aduzidas pelo recorrente, não se constata, de plano, nenhuma ilegalidade no que se refere a sua reprovação.
No que tange à matéria e ao gabarito da questão indicada pelo agravante, não verifico, prima facie, nenhum erro material ou desconformidade com os critérios estabelecidos pela banca examinadora ou com o conteúdo programático que integra o edital.
Ademais, a banca examinadora é soberana na avaliação das questões, especialmente no que tange a sua interpretação.
Vê-se, também, num primeiro e superficial exame, que a questão impugnada pelo ora recorrente não denota erro grosseiro, teratologia, ilegalidade ou inconstitucionalidade aparente, ou qualquer outra situação excepcional, que justifique a intervenção do Judiciário.
A tal respeito, a jurisprudência é firme no sentido de que o exame na seara judicial dos critérios de formulação e avaliação das questões de provas de concurso público, somente é permitido em casos excepcionais, quando é possível aferir, de plano, ofensa aos princípios da legalidade e da vinculação ao edital.
O que não é o caso. (...)” Em resumo, entendo aplicável à hipótese a tese firmada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 632.853/CE, com Repercussão Geral reconhecida, sintetizada no TEMA 485: “Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário.” (...)”. Como se sabe, os Embargos de Declaração “não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado, ou modificar o julgado nas suas premissas explicitamente destacadas” (STJ, EDcl no REsp n. 1.213.437/RS, Primeira Seção, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 12.11.2014, DJe 02.02.2015; TRF2, ED-AC 0021391-55.2017.4.02.5001, Terceira Turma Especializada, Relator Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, julgado em 12.03.2019).
Convém assinalar, por oportuno, que o Excelso Pretório e o C.
Superior Tribunal de Justiça possuem entendimento consolidado no sentido de que o órgão julgador não está obrigado a se expressar sobre todos os argumentos apresentados pela embargante, ou sobre dispositivos constitucionais ou infraconstitucionais, “quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia”.
Confira-se, inter plures, os precedentes: STJ, AgR-ED MS 35977/DF, Segunda Turma, Relator Ministro NUNES MARQUES, julgado em 4.4.2022, DJe 25.4.2022; STF, AgR-ED STA 773/SP, Tribunal Pleno, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 7.10.2015, DJe 9.11.2015; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 926.460/RS, Segunda Turma, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 28/03/2017, DJe 03/04/2017; STJ, Edcl-Edcl-RMS 23914/ES, Quinta Turma, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 17/03/2015). Em relação ao pedido formulado no evento 23, nada a prover.
A designação de “nova data para a realização da etapa denominada teste de aptidão física” não constitui “fato novo superveniente”, que tenha o condão de infirmar as razões que fundamentaram a decisão liminar que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento (evento 2).
Ressalto que o edital de convocação de n. 3/2025, publicado pela Secretaria de Administração Penitenciária - SEAP, por meio da Coordenação de Seleção Acadêmica da Universidade Federal Fluminense, diz respeito a casos diversos e candidatos em condição sub judice, com decisões favoráveis aos seus pleitos, todos nominados no edital de convocação. Dentre eles não está incluído o ora recorrente.
Noutro eito, qualquer fato superveniente que o autor/recorrente entender que possa fundamentar um pedido cautelar incidente, deve ser levado ao exame, primeiro, do Juízo de origem, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição, o que é inadmissível.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, com base no artigo 1.024, § 2º, do CPC, e INDEFIRO o pedido de “tutela cautelar incidental” formulado no evento 23.
Prossiga-se na instrução do feito, conforme determinado na pate final da decisão proferida no evento 2.
Oportunamente, voltem-me os autos conclusos para inclusão em pauta de julgamento.
Intimem-se. -
07/07/2025 03:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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04/07/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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04/07/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 15:04
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB19 -> SUB7TESP
-
04/07/2025 15:04
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
29/06/2025 23:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 13:52
Conclusos para decisão com Petição - SUB7TESP -> GAB19
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27/06/2025 10:15
Juntada de Petição
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23/06/2025 11:28
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 20 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTRARRAZÕES'
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23/06/2025 11:21
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 20:32
Juntada de Petição
-
18/06/2025 08:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
27/05/2025 18:17
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 10
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27/05/2025 18:15
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 14 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTRARRAZÕES'
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27/05/2025 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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27/05/2025 11:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 17:47
Juntada de Petição
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23/05/2025 01:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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22/05/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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22/05/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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22/05/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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22/05/2025 17:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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13/05/2025 01:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/05/2025 20:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 20:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 20:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 19:12
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB19 -> SUB7TESP
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12/05/2025 19:12
Não Concedida a tutela provisória
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12/05/2025 15:05
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 11, 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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