TRF2 - 5014626-98.2023.4.02.5121
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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25/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 65
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22/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 65
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22/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5014626-98.2023.4.02.5121/RJ RECORRIDO: MARCOS GEISON RIBEIRO PADILHA (AUTOR)ADVOGADO(A): ALEXANDRE LUIS BADE FECHER (OAB RJ086186) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela União contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 38, RELVOTO1 e ACOR2), na qual se majorou o percentual do adicional de insalubridade de 10% para 20%, no período compreendido entre março e setembro de 2020, conforme a ementa do acórdão: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR. TÉCNICO ENFERMAGEM.
SETOR DE DOENÇAS INFECCIOSAS E PARASITÁRIAS E COVID-19 (DIP).
SERVIÇO DE ENFERMAGEM EM INTERNAÇÕES CLÍNICAS DO HOSPITAL UNIVERSITÁRIO CLEMENTINO FRAGA FILHO.
PLEITO DE CONCESSÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO NO PERÍODO DE MARÇO A SETEMBRO DE 2020 EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES COM PACIENTE COM COVID-19.
DECLARAÇÃO DA CHEFIA DE ENFERMAGEM CONSIGNA TRABALHO DO AUTOR NO REFERIDO SETOR NO PERÍODO PLEITEADO E CONTATO COM PACIENTES COM COVID-19.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 2.
Alega a União, ora recorrente, em síntese, que a decisão recorrida contraria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei 413. 3.
A Turma Recursal decidiu pela retroação dos efeitos financeiros da majoração do percentual do adicional de insalubridade e a declaração constante nos autos comprova que o Autor trabalhou diretamente com pacientes com Covid-19 no período pleiteado (Evento 38 e 49, RELVOTO1): Devidamente citada, a parte ré não apresentou contestação e afirmou não ter provas a produzir (evento 13, PET1).
Entendo que a declaração constante nos autos comprova que o Autor trabalhou diretamente com pacientes com Covid-19 no período pleiteado. Há nos autos declaração do Hospital atestando que o Autor trabalhou diretamente com pacientes com Covid-19 no período pandêmico. 4.
Desse modo, como o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei 413, não previu exceções à regra da impossibilidade de retroação dos efeitos financeiros da concessão, ou majoração, do adicional de insalubridade a período anterior à data da perícia técnica, está comprovado o dissídio jurisprudencial entre o acórdão recorrido e a referida jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Demonstrada a divergência jurisprudencial e bem delimitada a controvérsia (saber se as circunstâncias peculiares impostas pela pandemia de Covid-19 justificam o afastamento da tese estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei 413, com a consequente retroação dos efeitos financeiros da concessão, ou majoração, do adicional de insalubridade a período anterior à data da perícia técnica), impõe-se a admissão do incidente de uniformização de jurisprudência. 6.
Ante o exposto, ADMITO o pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela União Federal, com base no art. 14, VI, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 7.
Intimem-se as partes.
Após, remetam-se os autos à Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. -
20/08/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 12:10
Admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
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19/08/2025 19:56
Conclusos para decisão de admissibilidade
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13/08/2025 22:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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22/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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21/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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21/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5014626-98.2023.4.02.5121/RJ RECORRIDO: MARCOS GEISON RIBEIRO PADILHA (AUTOR)ADVOGADO(A): ALEXANDRE LUIS BADE FECHER (OAB RJ086186) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal Gestor(a)/Vice-Gestor(a) das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar contrarrazões ao(s) Pedido(s) de Uniformização e/ou Recurso(s) Extraordinário(s) no prazo de 15 (quinze) dias.
Rio de Janeiro, 18/07/2025. -
18/07/2025 20:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/07/2025 20:42
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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15/07/2025 23:02
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR08G03 -> RJRIOGABGES
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26/06/2025 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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26/06/2025 17:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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26/06/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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24/06/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
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23/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
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23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5014626-98.2023.4.02.5121/RJ RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTARECORRIDO: MARCOS GEISON RIBEIRO PADILHA (AUTOR)ADVOGADO(A): ALEXANDRE LUIS BADE FECHER (OAB RJ086186) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. FINS DE PREQUESTIONAMENTO. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REANÁLISE DA QUESTÃO EM SEDE DE EMBARGOS.
DESCABIMENTO. EMBARGOS PROVIDOS APENAS QUANTO AO PREQUESTIONAMENTO.
ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apenas para fins de prequestionamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, certifique-se e remetam-se os autos à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 17 de junho de 2025. -
22/06/2025 20:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/06/2025 20:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/06/2025 09:48
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/06/2025 15:10
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte - por unanimidade
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18/06/2025 12:17
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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06/06/2025 09:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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06/06/2025 09:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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06/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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05/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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04/06/2025 18:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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04/06/2025 18:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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04/06/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/06/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/06/2025 08:36
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/06/2025 17:05
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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03/06/2025 16:40
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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13/05/2025 11:27
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G03
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20/03/2025 12:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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19/02/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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14/12/2024 05:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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06/12/2024 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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06/12/2024 16:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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03/12/2024 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 12:05
Julgado procedente o pedido
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16/09/2024 19:18
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 17:26
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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31/07/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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27/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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23/07/2024 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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23/07/2024 15:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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17/07/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 17:26
Despacho
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16/05/2024 11:44
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2024 22:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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02/05/2024 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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21/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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11/04/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2024 14:39
Determinada a intimação
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11/04/2024 13:31
Conclusos para decisão/despacho
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03/04/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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10/02/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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31/01/2024 12:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/01/2024 12:45
Determinada a citação
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06/12/2023 14:57
Conclusos para decisão/despacho
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10/11/2023 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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