TRF2 - 5012915-93.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 17:43
Remetidos os Autos - Remessa Externa - ESVIT01 -> TRF2
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01/09/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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01/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 64
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29/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 64
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5012915-93.2024.4.02.5001/ES AUTOR: SANDRO SILVA ANDERSADVOGADO(A): RAFAELLA CHRISTINA BENÍCIO (OAB ES017409) DESPACHO/DECISÃO Em vista do recurso de apelação apresentado pelo INSS, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposição do art. 1.010, § 1º, CPC/15.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Egrégia Instância Superior, observadas as cautelas legais (art. 1.010, § 3º, CPC/15). -
28/08/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 19:16
Despacho
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27/08/2025 10:17
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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15/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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14/07/2025 11:45
Juntada de Petição
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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07/07/2025 09:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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04/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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03/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5012915-93.2024.4.02.5001/ESAUTOR: SANDRO SILVA ANDERSADVOGADO(A): RAFAELLA CHRISTINA BENÍCIO (OAB ES017409)SENTENÇAPelo exposto, CONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, PORÉM, NEGO-LHES PROVIMENTO.
Intimem-se. -
02/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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02/07/2025 20:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/07/2025 20:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/07/2025 20:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/07/2025 18:39
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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30/06/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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30/06/2025 15:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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30/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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27/06/2025 21:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 21:16
Determinada a intimação
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26/06/2025 17:38
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 16:44
Juntada de Petição
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24/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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23/06/2025 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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23/06/2025 11:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5012915-93.2024.4.02.5001/ESAUTOR: SANDRO SILVA ANDERSADVOGADO(A): RAFAELLA CHRISTINA BENÍCIO (OAB ES017409)SENTENÇA5.
Dispositivo Quanto ao período de 16/05/1993 a 31/12/1993, JULGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, IV, do CPC, em observância ao Tema 629, do STJ. No mais, RESOLVO O MÉRITO e JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o INSS a: a) Averbar e computar, como tempo de serviço especial, os períodos de 08/05/1995 a 01/03/1996; 17/12/1996 a 01/11/1998 e 27/10/1998 a 31/12/2022; b) Converter o período especial em tempo comum, mediante a aplicação do fator 1,40, e conceder a parte autora aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, com efeitos desde 25/04/2024 (DER), que fixo também como DIB. O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991"); c) Efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde 25/04/2024.
A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados com base nos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora que fixo no percentual mínimo de 10% sobre o valor da causa atualizado, a teor do art. 85, §2º e §3º, inciso I, do CPC/2015. Condeno, ainda, o autor a pagar ao INSS 10% do valor da causa atualizado, na forma do art. 85, §2º, também do CPC/2015. Fica dispensada a remessa necessária no presente caso, nos termos do inciso I do §3º do art. 496 do CPC.
Custas ?ex lege? P.R.I. -
22/06/2025 21:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/06/2025 21:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/06/2025 21:04
Julgado procedente em parte o pedido
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21/01/2025 18:52
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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30/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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16/10/2024 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 09:01
Juntada de Petição
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12/10/2024 10:54
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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14/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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10/09/2024 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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10/09/2024 15:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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04/09/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2024 15:27
Convertido o Julgamento em Diligência
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02/09/2024 17:18
Conclusos para julgamento
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01/08/2024 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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30/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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20/07/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/07/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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11/06/2024 07:54
Juntada de Petição
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07/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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05/06/2024 06:00
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 467,16 em 30/05/2024 Número de referência: 1183818
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29/05/2024 13:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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29/05/2024 13:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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28/05/2024 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2024 18:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/05/2024 18:29
Determinada a citação
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28/05/2024 17:18
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2024 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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28/05/2024 13:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
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17/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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07/05/2024 21:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/05/2024 21:43
Despacho
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02/05/2024 18:49
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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