TRF2 - 5007515-38.2024.4.02.5118
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2025 19:32
Baixa Definitiva
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30/07/2025 09:06
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G01 -> RJDCA04
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30/07/2025 09:06
Transitado em Julgado - Data: 30/07/2025
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30/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
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08/07/2025 19:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
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08/07/2025 19:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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08/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 82
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04/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 82
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04/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007515-38.2024.4.02.5118/RJ RECORRENTE: DENILSON VIEIRA DE CASTRO (AUTOR)ADVOGADO(A): SUZANA DE AMORIM AREAS (OAB RJ216487) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
REGIME GERAL.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
NÃO CONSTATAÇÃO DE NATUREZA TRAUMÁTICA.
AUSÊNCIA DE OCORRÊNCIA DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença de improcedência de concessão de benefício de auxílio-acidente.
Em sede recursal, a parte autora argumenta ter sofrido perda total da visão do olho direito (CID H54.4) decorrente de Toxoplasmose Ocular, o que teria causado redução permanente de sua capacidade laborativa como motorista de ônibus.
O juiz, ao proferir a sentença, indeferiu o pedido, sob a fundamentação de ausência de requisito essencial para a concessão: acidente de qualquer natureza, pugnando a parte recorrente pelo afastamento da referida tese ao caso concreto.
Ainda, alega que "Conforme já demonstrado nos autos, as sequelas do Recorrente são definivas e comprometem sua capacidade de trabalho na área de atuação anterior, o que jusfica a concessão do benecio, independentemente da origem laboral ou acidentária direta, conforme entendimento pacificado no Tema 269 da TNU." Diante de tais argumentos, o recorrente requer a reforma da sentença para reconhecer a doença como acidente de qualquer natureza e julgar procedente o pedido de auxílio-acidente com o pagamento dos valores atrasados, juros e correção monetária, a partir da cessação do auxílio por incapacidade temporária NB 522.632.817-9, em 06/6/2011. É o relatório.
Passo a decidir. Para que o segurado faça jus ao benefício de auxílio-acidente, devem estar preenchidos os requisitos previstos no artigo 86 da Lei 8.213/91, que dispõe: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Assim, o benefício em questão será concedido ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resulte em sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Em sede recursal, a controvérsia, é acerca da natureza da redução da capacidade laborativa.
O conceito de "acidente de qualquer natureza", para fins previdenciários, foi objeto de uniformização pela Turma Nacional de Uniformização (TNU) no Tema 269, que fixou a seguinte tese: O conceito de acidente de qualquer natureza, para os fins do art. 86 da Lei 8.213/91 (auxílio-acidente), consiste em evento súbito e de origem traumática, por exposição a agentes exógenos físicos, químicos ou biológicos, ressalvados os casos de acidente do trabalho típicos ou por equiparação, caracterizados na forma dos arts. 19 a 21 da Lei 8.213/91.
Dessa forma, para que o benefício de auxílio-acidente seja concedido, é imprescindível a presença de um evento traumático que tenha gerado as lesões ou sequelas incapacitantes.
No presente caso, o Laudo Pericial (evento 26, LAUDPERI1), bem como o Laudo Complementar (evento 46, LAUDPERI1) são claros ao afirmar que a cegueira monocular da parte autora decorreu de uma doença infecciosa adquirida, conhecida como Toxoplasmose Ocular, e não de acidente ou trauma.
Nesse sentido, confiram-se trechos dos laudos periciais: Portanto, as alegações da parte recorrente não merecem prosperar, pois, em concordância com a TNU, sem um evento traumático, tal ocorrência não configura acidente de qualquer natureza, conforme o artigo 86 da Lei 8.213/91.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, mantendo a sentença recorrida.
Condeno o recorrente em honorários advocatícios, no montante equivalente a 10% do valor corrigido da causa, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. Publique-se.
Intimem-se.
Passados em branco os prazos recursais, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem.
Submeto a presente decisão ao referendo da Turma. ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
03/07/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 17:38
Conhecido o recurso e não provido
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03/07/2025 17:36
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 14:27
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G01
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27/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
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17/06/2025 22:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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03/06/2025 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
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30/05/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/05/2025 14:22
Determinada a intimação
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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29/05/2025 22:55
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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27/05/2025 02:22
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 66
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26/05/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 66
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007515-38.2024.4.02.5118/RJAUTOR: DENILSON VIEIRA DE CASTROADVOGADO(A): SUZANA DE AMORIM AREAS (OAB RJ216487)SENTENÇADiante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n° 10.259/2001. -
19/05/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 14:52
Julgado improcedente o pedido
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08/05/2025 22:45
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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05/05/2025 14:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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29/04/2025 13:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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28/04/2025 13:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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25/04/2025 19:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/04/2025 19:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/04/2025 19:02
Despacho
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25/04/2025 16:51
Conclusos para decisão/despacho
-
25/04/2025 16:50
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 53
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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07/04/2025 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 09:51
Determinada a intimação
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28/03/2025 08:19
Conclusos para decisão/despacho
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28/03/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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10/03/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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10/03/2025 14:29
Determinada a intimação
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08/03/2025 15:41
Juntada de Petição
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07/03/2025 17:32
Conclusos para decisão/despacho
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26/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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25/02/2025 03:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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17/02/2025 16:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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11/02/2025 17:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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07/02/2025 16:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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07/02/2025 16:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
07/02/2025 16:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
07/02/2025 16:57
Despacho
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05/02/2025 19:09
Conclusos para decisão/despacho
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29/01/2025 13:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
29/01/2025 13:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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27/01/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/01/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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27/01/2025 15:43
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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21/01/2025 11:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/01/2025 11:43
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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14/01/2025 12:01
Juntada de Petição
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12/01/2025 17:13
Juntada de Petição
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05/12/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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23/10/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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23/10/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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10/10/2024 21:58
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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02/10/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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28/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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21/09/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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19/09/2024 14:37
Intimado em Secretaria
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19/09/2024 10:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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18/09/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 15:03
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: DENILSON VIEIRA DE CASTRO <br/> Data: 22/10/2024 às 11:30. <br/> Local: CONSULT. DR ANDERSON - OFTALMOLOGISTA - Rua Miguel de Frias, 150, sala 1011, Icaraí, Niterói, RJ <br/> Perito: ANDERSON P
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17/09/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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06/09/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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22/08/2024 12:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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22/08/2024 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 11:47
Determinada a citação
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12/08/2024 14:31
Juntada de Petição
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12/08/2024 14:19
Conclusos para decisão/despacho
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09/08/2024 01:56
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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08/08/2024 17:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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08/08/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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