TRF2 - 5002353-79.2025.4.02.5101
1ª instância - 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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23/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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22/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002353-79.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: EDSON DOS SANTOS PEDROADVOGADO(A): CINTHIA PORTELA REIS DE QUEIROZ (OAB BA040242) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar número de telefone que possua whatsapp.
Nomeio a assistente social, Sra. ANGELA DALVA DA CUNHA para verificação das condições socioeconômicas da parte autora, devendo responder aos quesitos formulados por este Juízo, conforme determinado no Ofício Circular nº JFRJ-OCD-2024/00009.
Fixo os honorários periciais em R$362,00 (trezentos e sessenta e dois reais), conforme Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16 de dezembro de 2024, não sendo devido quaisquer pagamentos pela parte autora sem determinação prévia deste juízo.
Se restar vencido o INSS, este deverá reembolsar os honorários ora arbitrados.
Fica ciente a perita de que deverá apresentar o resultado da diligência de verificação no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua intimação por e-mail, considerando-se o encargo como aceito caso não haja contato em sentido negativo (através de e-mail, contato telefônico, etc.) em até 48 horas após a intimação.
Deverá a perita dirigir-se à residência da parte autora e levantar as seguintes informações, furtando-se de emitir opiniões pessoais sobre o cabimento da percepção do benefício: Qual o nome, CPF, estado civil, idade, grau de parentesco, grau de instrução, ocupação profissional (incluindo "bicos") e renda (se a renda for variável, informar qual o valor diário ou mensal aproximado) das pessoas que moram com a parte autora?Há parentes morando em outra casa dentro do mesmo terreno, ou na mesma vizinhança? A parte autora tem alguma renda ou trabalha?Algum dos membros da família que vive junto com a parte autora recebe algum benefício previdenciário (auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria, pensão) ou benefício assistencial do Poder Público ou da sociedade civil (bolsa de estudante, vale-gás, cesta básica, doação, etc)? Em caso positivo, quem recebe, qual a origem e qual o valor mensal desse benefício?Até o presente momento, quem e de que maneira vem garantindo a subsistência da parte autora?A parte autora precisa fazer uso constante de algum medicamento? Em caso positivo, ele é obtido na rede pública ou é comprado (nesse caso, informar a despesa mensal)?Informar as despesas com luz, água e alimentação.A parte autora necessita de algum cuidado especial (curativos, fraldas, alimentação especial, consultas médicas, tratamentos etc)? Em caso positivo, qual o custo mensal de cada um desses cuidados?Descrever o imóvel em que a parte autora vive (localidade, existência de calçamento e saneamento, se próprio ou alugado e valor do aluguel, tamanho total aproximado, material de construção, idade e estado de conservação do imóvel, valor estimado do imóvel, número de cômodos, mobília e seu estado, eletrodomésticos, com energia elétrica, entre outras).Informar se a família possui veículo automotor.
Após a entrega do laudo, expeça-se ofício requisitório à Direção do Foro, por intermédio do sistema AJG para pagamento dos honorários periciais, observado o disposto na Resolução nº 305, de 7/10/2014, do CJF.
Com a juntada da verificação social, dê-se vista às partes para fins de ciência e manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, devendo o INSS manifestar-se sobre eventual proposta de acordo.
Apresentada proposta de acordo pelo INSS, intime-se a parte interessada para se manifestar quanto ao seu teor, em 05 (cinco) dias.
Tudo cumprido, voltem os autos conclusos para sentença. -
21/07/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 18:55
Convertido o Julgamento em Diligência
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15/07/2025 17:57
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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11/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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27/05/2025 02:22
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 34
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26/05/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 34
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002353-79.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: EDSON DOS SANTOS PEDROADVOGADO(A): CINTHIA PORTELA REIS DE QUEIROZ (OAB BA040242) DESPACHO/DECISÃO INSPEÇÃO ANUAL UNIFICADA - 19 a 23/05/2025 Indefiro a realização de nova perícia requerida no Evento 29.1, tendo em vista que o laudo apresentado pelo perito do juízo é tecnicamente idôneo, ou seja, é suficiente e adequado para a compreensão dos fatos. No mais, registro que o Juízo não está adstrito ao laudo pericial, devendo formar seu convencimento com base em todas as evidências trazidas aos autos.
Nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. P.
I. -
19/05/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 14:53
Determinada a intimação
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19/05/2025 13:52
Conclusos para decisão/despacho
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24/03/2025 23:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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19/03/2025 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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19/03/2025 15:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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13/03/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 15:15
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-RJ para RJRIO31F)
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10/03/2025 15:15
Juntada de Certidão
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10/03/2025 15:13
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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10/03/2025 15:07
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 10
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10/03/2025 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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12/02/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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11/02/2025 20:36
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 11
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 11 e 13
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03/02/2025 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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03/02/2025 11:49
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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30/01/2025 18:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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30/01/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 16:48
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: EDSON DOS SANTOS PEDRO <br/> Data: 10/03/2025 às 10:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 5 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: VINICIUS BRAZ
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30/01/2025 13:37
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO31F para CEPERJA-RJ)
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30/01/2025 12:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/01/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/01/2025 12:22
Determinada a citação
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30/01/2025 08:35
Conclusos para decisão/despacho
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29/01/2025 05:06
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/01/2025 23:31
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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15/01/2025 14:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/01/2025 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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