TRF2 - 5064927-41.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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27/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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26/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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26/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5064927-41.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: ALESSANDRA BRAGA OLIVEIRA MOTTA OGNIBENEADVOGADO(A): MARCIA CRISTINA GEMAQUE FURTADO (OAB SP145072) ATO ORDINATÓRIO PARTE FINAL DO DESPACHO DE EVENBTO 34: "(...) à parte autora.
Após, venham conclusos para sentença." -
25/08/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 14:08
Juntada de Petição
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22/08/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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21/08/2025 15:47
Despacho
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20/08/2025 23:21
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 20:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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07/08/2025 20:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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07/08/2025 14:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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07/08/2025 14:25
Despacho
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06/08/2025 14:58
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 11:20
Juntada de Petição
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05/08/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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30/07/2025 20:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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28/07/2025 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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22/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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14/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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11/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5064927-41.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: ALESSANDRA BRAGA OLIVEIRA MOTTA OGNIBENEADVOGADO(A): MARCIA CRISTINA GEMAQUE FURTADO (OAB SP145072) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ALESSANDRA BRAGA OLIVEIRA MOTTA OGNIBENE pretendendo, em sede liminar, a obtenção de tutela jurisdicional que ordene à autoridade impetrada a análise de requerimento administrativo formulado, relativo à concessão de benefício previdenciário.
Narra que, protocolou, em 07/04/2025, requerimento administrativo visando a concessão do benefício Auxílio-Doença – Aeronauta Gestante, sob nº de protocolo 1883217727, em razão de sua gestação, mas não obteve a devida apreciação.
O processo, inicialmente distribuído à 42ª Vara Federal, foi redistribuído a esta 20ª Vara Federal, por força de decisão de declínio de competência do evento 4, DESPADEC1.
Requer a gratuidade de justiça. É o relatório.
Decido.
Conforme decisão proferida pelo ÓRGÃO ESPECIAL do TRF desta 2ª Região, - Processo nº 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ, em 05/12/2024, nos mandados de segurança cujo objeto seja a razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo perante o INSS, sem nenhum cotejo da legislação específica, não há que se falar em competência previdenciária, em razão da natureza eminentemente administrativa da questão, declarando, assim, a competência das unidades judiciárias especializadas em matéria administrativa para processar e julgar tais feitos.
Assim, passo à análise do pedido liminar.
O art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009 prevê como requisito para a suspensão do ato impugnado a possibilidade de ineficácia da medida, acaso somente seja deferida ao final.
Deve haver, ainda, fundamento relevante que indique a alta probabilidade de concessão da ordem.
Em análise mais superficial e imediata, para deferimento ou indeferimento de liminar, entendo ser cabível a concessão do pedido.
Como é sabido, a duração razoável do processo é direito fundamental e, portanto, cláusula pétrea, conforme a redação do artigo 5º, inciso LXXVIII, acrescentado pela Emenda Constitucional 45/2004: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
Além disso, também deve ser observado o princípio da eficiência, quanto aos atos praticados pela Administração Pública.
De fato, a Administração Pública necessita de prazo razoável para análise de documentos e informações relativos à situação narrada pela impetrante.
Não se discute que não há como se esperar indefinidamente por uma resposta do órgão público responsável, mas também não se pode atribuir a cada administrado o direito líquido e certo a uma pronta manifestação administrativa, sob pena de se impor ao administrador uma exigência desvinculada da própria realidade.
Há que se estabelecer, portanto, um prazo razoável, considerando-se tanto as dificuldades e exigências da máquina administrativa, como as legítimas pretensões do administrado de se resguardar do risco do perecimento do direito.
Especificamente em relação aos processos administrativos de caráter previdenciário ou assistencial, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240, por meio do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso, se pronunciou no sentido de que, nos requerimentos ao INSS em que não houver resposta no prazo de quarenta e cinco dias previsto no art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991, fica caracterizada ameaça a direito.
Ademais, no julgamento do RE nº 1.171.152, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese: "Tema 1066: Possibilidade de o Poder Judiciário (i) estabelecer prazo para o Instituto Nacional do Seguro Social realizar perícia médica nos segurados da Previdência Social e (ii) determinar a implantação do benefício previdenciário postulado, caso o exame não ocorra no prazo".
Neste mesmo RE nº 1.171.152/SC, foi homologado um acordo, em 08/02/2021, entre o INSS e o MPF, estabelecendo prazos para análise de processos administrativos relacionados aos benefícios administrados pelo INSS, tendo-se comprometido a autarquia, expressamente, já na Cláusula Primeira do Acordo, a "concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo órgão, nos prazos máximos a seguir fixados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do benefício”, a contar do encerramento da instrução do requerimento administrativo, nos termos das cláusulas primeira e segunda do pacto em comento: “CLÁUSULA PRIMEIRA 1.
O INSS compromete-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo órgão, nos prazos máximos a seguir fixados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do benefício: ESPÉCIE PRAZO PARA CONCLUSÃO Benefício assistencial à pessoa com deficiência - 90 dias Benefício assistencial ao idoso - 90 dias Aposentadorias, salvo por invalidez - 90 dias Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente) - 45 dias Salário maternidade - 30 dias Pensão por morte - 60 dias Auxílio reclusão - 60 dias Auxílio doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade) - 45 dias Auxílio acidente - 60 dias CLÁUSULA SEGUNDA 2.1.
O início do prazo estabelecido na Cláusula Primeira ocorrerá após o encerramento da instrução do requerimento administrativo.” A Lei nº 9.784/99, por sua vez, no art. 49, estabelece que, concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. No caso de recurso, a Administração terá o prazo de 30 dias para o julgamento, contados a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente, nos casos em que a lei não fixar prazo diferente (art. 59, § 1º).
Mais recentemente, o TRF da 2ª Região vem considerando os prazos estabelecidos na Lei nº 9.784/99 como parâmetros de análise dos pedidos judiciais.
Por todos: REMESSA NECESSÁRIA.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DEMORA NA APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO RELATIVO A BENEFÍCIO JUNTO AO INSS.
VIOLAÇÃO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.1.
O art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Cidadã, assegura aos litigantes, inclusive na esfera administrativa, a razoável duração do processo, não sendo lícito ao INSS prorrogar, indefinidamente, a análise e decisão de seus processos administrativos.2.
A Lei nº 9.784/99 estabelece o prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, desde que haja motivação expressa (e, certamente, justificativa plausível), para a análise do processo administrativo, e de 30 dias para o julgamento, pela Administração, do recurso administrativo, contados a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente, nos casos em que a lei não fixar prazo diferente.3.
Em se tratando de benefício assistencial de prestação continuada, dispõe a Lei nº 8.742/93, em seu art. 37, que o mesmo será devido após o cumprimento, pelo requerente, de todos os requisitos legais e regulamentares exigidos para a sua concessão, o que inclui a apresentação da documentação necessária, para fins de comprovação do direito, devendo o seu pagamento ser efetuado em até 45 (quarenta e cinco) dias, após cumpridas as exigências legais.4.
No caso vertente, a parte Impetrante formulou requerimento administrativo - protocolo nº 912867878 - em 15/02/2024, postulando benefício assistencial junto ao INSS. Em razão da inércia na apreciação e conclusão do requerimento administrativo, foi impetrado o mandado de segurança em 24/07/2024, a fim de sanar a conduta ilegal.5.
A omissão abusiva do INSS em apreciar e concluir o requerimento administrativo, sem qualquer justificativa plausível para essa conduta, ofende os princípios da eficiência (art. 37, caput, da CF) e da razoabilidade (art. 2º, caput, da lei 9.784/99) a que a Administração está jungida, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Lei Maior)6.
Ainda que consideradas as peculiaridades da Autarquia Previdenciária, com grande demanda de requerimentos de naturezas diversas para análise, a conclusão dos processos administrativos deve ocorrer dentro de limites de razoabilidade, o que não se verificou no presente caso.7.
Não há que falar, em tal circunstância, na vulneração aos princípios da isonomia, da separação de poderes e da reserva do possível, notadamente por se estar no campo do mínimo existencial, afrontando, inquestionavelmente, o direito líquido e certo de o requerente ter seu processo administrativo apreciado e concluído em prazo razoável.8.
Remessa necessária a que se nega provimento.(TRF2 , Remessa Necessária Cível, 5051976-49.2024.4.02.5101, Rel.
THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO , 7ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 06/03/2025, DJe 13/03/2025 14:29:43) Assim, analisada a situação que se apresenta, em exame preliminar, impõe-se a concessão da liminar, para que seja promovida a imediata análise do requerimento da impetrante, sendo certo que, caso já decidido, a autoridade impetrada deverá informar a atual fase da tramitação.
Ainda que se considere a complexidade da análise e dos procedimentos necessários no âmbito administrativo, houve transcurso de prazo bastante considerável desde o início do procedimento.
Quanto à urgência, tendo em vista o prazo máximo estabelecido na norma e jurisprudência, bem como as condições de saúde da impetrante e espécie do benefício requerido, existe evidente risco de perecimento do direito.
Diante do exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR para determinar à autoridade impetrada que providencie a análise do requerimento administrativo, sob nº de protocolo 1883217727, indicado no evento 1, DOC10, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, já que estão presentes seus pressupostos evento 1, DECLPOBRE3.
Notifique-se, com urgência, a autoridade impetrada para cumprimento, bem como para prestar informações, em dez dias.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da autoridade impetrada para, querendo, apresentar manifestação.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, ao Ministério Público Federal (art. 12, Lei 12.016/2009) para emissão de parecer, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, retornem conclusos para sentença. -
10/07/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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10/07/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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10/07/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 21:36
Concedida a Medida Liminar
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09/07/2025 11:17
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2025 13:43
Juntada de Certidão
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08/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5064927-41.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: ALESSANDRA BRAGA OLIVEIRA MOTTA OGNIBENEADVOGADO(A): MARCIA CRISTINA GEMAQUE FURTADO (OAB SP145072) DESPACHO/DECISÃO Conforme se verifica na petição inicial, a impetrante se insurge contra o lapso temporal sem decisão respectivo ao requerimento administrativo nº 1883217727.
Expõe, em síntese, a desarrazoada demora ante os prazos fixados na Lei nº 9.784/99, que regula os processos administrativos federais.
No autos, a controvérsia se restringe à atuação administrativa do INSS no que diz respeito aos prazos de tramitação e de análise do pedido. É o relato do necessário.
Decido.
Não há, ainda que indiretamente, qualquer pedido de cunho eminentemente previdenciário, como concessão, restabelecimento ou revisão de benefício.
A matéria previdenciária propriamente dita passa ao largo do exame do mérito da presente demanda.
Desta forma, não haveria objeto que se relacione com as causas previdenciárias, competência deste Juízo. Em decisão recente do Órgão Especial do TRF2ªRegião: Petição Cível (Órgão Especial) Nº 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5078133-93.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS REQUERENTE: 10A.
TURMA ESPECIALIZADA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO REQUERIDO: Órgão Especial do TRF da 2ª Região VOTO DIVERGENTE Consoante relatado, cinge-se a controvérsia acerca da definição da competência para processar e julgar mandado de segurança no qual pretende o impetrante a condenação do GERENTE EXECUTIVO NORTE – INSS/RJ, a concluir processo administrativo em que requereu a emissão de pagamento não recebido.
Compulsando os autos originários, verifica-se a inexistência de discussão acerca dos requisitos autorizadores para concessão do benefício assistencial/previdenciário, mas tão somente a demora para análise de requerimento administrativo perante o INSS.
Nesta linha, confira-se: PROCESSO CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO.
RAZOÁVEL DURAÇÃO.
VARA CÍVEL X VARA PREVIDENCIÁRIA. 1.
Conflito de Competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Duque de Caxias, com competência cível, em face da 3ª Vara Federal de Duque de Caxias, com competência previdenciária, ambos declarando-se incompetentes para o mandado de segurança para compelir o INSS a analisar o pedido de pensão por morte. 2.
A ação mandamental tem fundamento apenas na razoável duração do processo, à luz dos arts. 48 a 50 da Lei nº 9.784/1999 e não se pede, sequer subsidiariamente, a concessão do benefício de pensão por morte, tampouco há referência ao preenchimento dos requisitos para sua implementação, na forma da Lei nº 8.213/1991. 3.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo suscitante, da 2ª Vara Federal de Duque de Caxias. (CC 5000121-47.2020.4.02.0000; 7ª Turma Especializada do TRF 2ª Região; Rel. do acórdão Des.
Federal NIZETE LOBATO CARMO; DJe 13/04/2020) "CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
TRÂMITE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
INSS.
DEMORA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.
APRECIAÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
Quando não está em debate qualquer norma previdenciária, as varas especializadas em matéria administrativa são as competentes para processar e julgar ação que tem por objeto pedido de imediata análise de benefício.
Embora se situe na famosa zona cinzenta, na qual ambas as posições são defensáveis, trata-se de matéria administrativa, pelo menos quando a causa de pedir e o pedido versem apenas sobre o prazo de duração dos procedimentos administrativos.
O debate não veicula questão previdenciária.
Está em jogo questão de trâmite de procedimento, resolvida com normas procedimentais, e não com normas previdenciárias.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitante, especializado em matéria administrativa." (CC nº 5000786-63.2020.4.02.0000/RJ; 6ª Turma Especializada do TRF 2ª Região; Rel.
Des.
Federal Guilherme Couto de Castro; julgado em 11/03/2020.) Assim, tratando o mandado de segurança unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo perante o INSS, sem nenhum cotejo da legislação específica, não há que se falar em competência previdenciária, tendo e vista a natureza eminentemente administrativa da questão ora em debate.
Em face do exposto, voto no sentido de declarar a competência da Turma de Administrativo, nos termos da fundamentação supra.
EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
TURMA DE DIREITO ADMINISTRATIVO x TURMA DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
PREVIDÊNCIA SOCIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca da definição da competência para processar e julgar remessa necessária de sentença proferida em sede de mandado de segurança, no qual pretende o impetrante a condenação do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a concluir processo administrativo em que requereu a Emissão de Pagamento não Recebido. 2.
Com efeito, tratando o mandado de segurança e, consequentemente, a sentença unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo referente a benefício previdenciário/assistencial, não há que se falar em competência da Turma Especializada em matéria Previdenciária. 3.
Conflito de competência conhecido para declarar competente a Turma Especializada em matéria Administrativa.
Assim, tratando o mandado de segurança unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo perante o INSS, sem nenhum pedido atinente ao próprio benefício previdenciário, não há que se falar em fixação da competência previdenciária desta vara ante o decidido pelo Órgão Especial, diante da natureza eminentemente administrativa da questão ora em debate, conforme decidido no processo nº 5006246-89.2024.4.02.0000.
Em que pese meu entendimento diverso quanto à matéria, dou cumprimento ao acórdão do Órgão Especial com fundamento no artigo 17, I, b do Regimento Interno do Trf2.
Ante o exposto, declino da competência em favor de uma das varas federais cíveis desta Seção Judiciária, com imediata redistribuição.
Intime-se a impetrante. -
04/07/2025 21:27
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJRIO35S para RJRIO20S)
-
04/07/2025 21:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO42S para RJRIO35S)
-
04/07/2025 21:27
Alterado o assunto processual
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04/07/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 15:20
Declarada incompetência
-
02/07/2025 17:47
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 14:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2025 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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