TRF2 - 5003581-80.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:21
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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08/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003581-80.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: MAURO ANTONIO GUIMARAESADVOGADO(A): CLEICIONE DO NASCIMENTO SILVA (OAB RJ124685) DESPACHO/DECISÃO Frustrada a tentativa de obter os documentos, defiro o requerimento de evento 15, DOC1.
Intime-se a parte autora apresentar para no prazo de 15 dias: a) os períodos objeto da exibição dos documentos separadamente por empresa de modo a permitir a correta intimação; b) o CNPJ e juntar a consulta da situação da empresa obtida publicamente no site da Receita Federal de modo a verificar se a sociedade empresária se encontra ativa (https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/cnpjreva/cnpjreva_solicitacao.asp), c) os nomes dos administradores para permitir a intimação do representante legalmente constituído pela empresa; d) os telefones de contatos e endereço da administração da empresa; e) o endereço eletrônico da empresa; f) o nome de eventual responsável pelo setor de segurança do trabalho, caso a empresa possua departamento próprio nesta área; g) no caso empresas de grande porte com diversos estabelecimentos, como, por exemplo, a CSN, a parte deverá apresentar informações sobre a filial na qual foi prestado o serviço.
Cumprida a determinação, intime-se a empresa empregadora, por oficial de justiça (mandado ou carta precatória), para no prazo de 30 dias, informar se possui os laudos técnicos das condições ambientais de trabalho (LTCAT) ou documentos equivalentes que embasaram os PPPs relativos os períodos discutidos.
Esta decisão não tem como finalidade compelir a empresa a emitir ou elaborar documento novo, limitando-se a determinar a exibição de documento pré-existente arquivado no seu acervo.
Caso a empresa tenha os documentos, deverá fornecê-los ao juízo judicial por meio do e-mail [email protected].
Ademais, a empresa deverá informar se houve alteração do ambiente do trabalho ou em sua organização ao longo do tempo, caso não tenha profissional responsável técnico por todo o período, de modo a permitir a análise da especialidade antes ou depois do interregno em discussão.
O oficial de justiça deverá intimar o administrador da empresa responsável pelo estabelecimento comercial, não bastando a entrega da intimação a qualquer funcionário sem poder decisório.
Constatações advindas da observação da praxe processual em lides desta espécie Nos termos do art. 375 do Código de Processo Civil, "o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece". É fato notório, amparado pela experiência forense em demandas previdenciárias, que, nas ordens judiciais dirigidas a antigos empregadores para a exibição de documentos técnicos — como formulários PPP, laudos ambientais ou LTCAT —, raramente tais documentos se encontram disponíveis nos arquivos empresariais, seja em razão do longo lapso temporal transcorrido entre o vínculo de trabalho e a formulação do pedido, seja porque jamais foram produzidos à época da prestação do labor, especialmente em períodos anteriores à regulamentação atual de saúde e segurança do trabalho.
Essa realidade se agrava considerando que os pedidos previdenciários costumam ser formulados 5, 10, 20 ou até 30 anos após o encerramento do vínculo empregatício, cenário em que a guarda documental pelas empresas, ainda que obrigatória por determinado período, muitas vezes já não se mantém.
Na prática, diante da determinação judicial de exibição, é comum que os empregadores busquem orientação contábil e contratem empresas especializadas para elaborar novo documento, muitas vezes sem qualquer base em registros ambientais contemporâneos, ou mesmo impossibilitados de reconstruir com fidelidade as condições ambientais existentes à época da prestação do serviço.
Tais documentos não correspondem ao objeto da ordem judicial, que visa à exibição de documentos já existentes no acervo da empresa, e não à produção de novos documentos com base em estimativas, projeções ou reconstituições artificiais.
Esta prática, embora possa parecer, à primeira vista, uma tentativa de colaboração com a Justiça, representa, na verdade, um grave equívoco e um desvirtuamento completo do comando judicial.
O documento assim produzido não é aquele que foi ordenado a ser exibido.
Não se trata de um registro histórico, contemporâneo aos fatos, mas sim de uma peça de ficção técnica, uma retrospectiva elaborada sem o substrato fático essencial: os registros ambientais da época.
Um laudo produzido em 2025, que tenta descrever um ambiente de trabalho de 1990, carece de fidedignidade e de valor probatório para atestar as condições daquele período.
As máquinas podem ter sido substituídas, os processos produtivos alterados, as matérias-primas modificadas, o layout da fábrica inteiramente reconfigurado e as normas de segurança e higiene do trabalho evoluído drasticamente.
A elaboração de um novo documento, nessas circunstâncias, não passa de um exercício de especulação, que não se confunde com a prova técnica necessária para a comprovação do tempo especial.
Assim, à luz do art. 375 do CPC, impõe-se reconhecer que, em grande parte dos casos, a ordem de exibição não atinge o resultado pretendido, seja porque os documentos não mais existem, seja porque nunca foram produzidos, devendo o juízo adotar cautela na interpretação de documentos apresentados recentemente.
Especificidade dos casos em que a empresa não possui os documentos objeto da ordem de exibição Caso a empresa informe que não detém os documentos, não haverá o que ser exibido, visto que a lei prevê a exibição de documento que esteja em poder do terceiro, nos termos dos artigos 380 e 401 do CPC: Art. 380.
Incumbe ao terceiro, em relação a qualquer causa: II - exibir coisa ou documento que esteja em seu poder.
Art. 401.
Quando o documento ou a coisa estiver em poder de terceiro, o juiz ordenará sua citação para responder no prazo de 15 (quinze) dias.
Exibir algo tem as seguintes definições: pôr à vista, mostrar; expor; ostentar. Segundo doutrina de Marcus Vinicius Rios Gonçalves, o juiz não pode determinar ao terceiro destinatário da ordem de exibição a apresentação de documento que não possui, conforme transcrição de sua obra: É indispensável que o autor do incidente esclareça a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam ao documento, porque, caso o juiz o. acolha, e ele não seja apresentado, haverá a presunção de veracidade dos fatos que com ele se pretendia comprovar.
Por fim, é fundamental que se esclareçam as circunstâncias em que o requerente se funda para afirmar que o documento existe e se acha em poder do adversário.
Para o acolhimento do incidente, é indispensável que fique demonstrada a posse do documento pelo adversário.
O juiz não pode determinar que alguém apresente um documento que não possui.
Ao defender-se, poderá apresentar as mesmas alegações que o adversário poderia oferecer, se o pedido de exibição fosse oferecido contra ele, mencionadas no item anterior: que não tem o documento ou a coisa consigo, ou que estão presentes as causas de escusa, previstas no art. 404 do CPC. (Direito processual civil/Marcus Vinicius Rios Gonçalves; coordenador Pedro Lenza. 6ª ed – São Paulo: Sativa, 2016, p. 487-489) Esta interpretação está em harmonia com a jurisprudência dominante no âmbito do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região e das demais Cortes Regionais Federais, conforme se infere dos seguintes arestos: APELAÇÃO CÍVEL.
HABEAS DATA.
EXIBIÇÃO DE ASSENTAMENTO FUNCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INCÊNDIO NO MUSEU NACIONAL.
DESTRUIÇÃO DOS DOCUMENTOS.
RECURSO PROVIDO. (...)3. No que tange à exibição de seus assentamentos, a Autoridade Coatora prestou informações dando conta de que não localizou a pasta funcional do Impetrante, sendo altamente provável de que tenha sido consumida pelo incêndio ocorrido no Museu Nacional em setembro de 2018.4. Considerando que a Ação de Habeas Data é via processual de cognição limitada, eis que não comporta ampla dilação probatória, merece ser acolhida a alegação da Apelante no sentido de que a determinação judicial para que forneça a referida documentação configura obrigação materialmente impossível, por estar caracterizado acontecimento de força maior (incêndio no Museu Nacional), ao menos à luz dos elementos contidos nos autos.5. A apresentação de prova de que o assentamento funcional estava no Museu Nacional, mediante a juntada de "documento que indicasse a transferência do local dos arquivos" não se afigura razoável, em virtude do longo período já decorrido (cerca de 24 anos).6.
Recurso conhecido e provido.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencida a relatora, CONHECER E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, para reformar a sentença e julgar improcedente os pedidos autorais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Apelação Cível, 5102721-09.2019.4.02.5101, Rel.
VERA LUCIA LIMA DA SILVA , 8a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - GUILHERME DIEFENTHAELER, julgado em 21/10/2021, DJe 10/11/2021 11:09:54) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
COMINAÇÃO DE MULTA CONTRA A UNIÃO FEDERAL.
DESCABIMENTO DIANTE DE IMPOSSIBILIDADE MATERIAL.
TEMA 1.000 DO STJ.
RECURSO PROVIDO.(...)4 - No caso concreto, restou comprovada a impossibilidade material de a União apresentar os documentos solicitados, pois o exequente não integrava seus quadros no período referido, tornando indevida a imposição de multa coercitiva. 5 Agravo de instrumento conhecido e provido. DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL a fim de afastar a cominação de multa imposta em face do Ente Público, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5000803-26.2025.4.02.0000, Rel.
THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO , 7ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 08/07/2025, DJe 10/07/2025 16:14:47) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MEDIDA CAUTELAR.
PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO INEXISTENTE .
IMPOSSIBILIDADE. 1- Trata-se de recurso de apelação interposto de sentença que julgou improcedente pedido de exibição de prova. 2- Na hipótese a autora requereu fosse depositada em cartório prova de que teria recibo da CEF a comunicação para que efetivasse a purga da mora referente ao débito relativo às hipotecas que possui, constituindo-a em mora. 3- Ocorre que, como afirmado pela própria autora, tal documento não existe .
Sendo assim, inadmissível a procedência do pedido. 4- Recurso improvido. (TRF-2 - AC: 294687 RJ 1992.51 .01.023468-7, Relator.: Juíza Federal Convocada MARIA ALICE PAIM LYARD, Data de Julgamento: 07/07/2009, OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: DJU - Data::13/07/2009 - Página::179) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
FIXAÇÃO DE MULTA.
DOCUMENTO INEXISTENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO. 1.
Não se trata aqui de produção de documento, mas de sua exibição, caso existente.
E, nesse caso, inexistindo o mesmo, não há o que ser exibido, tornando impossível o cumprimento da obrigação. 2.
Há que se atentar, ainda, à finalidade com que imposta a multa, qual seja, a de coagir ao cumprimento da obrigação, o que não se verifica in casu, já que não há como constranger ao cumprimento de obrigação impossível. 3.
A aplicação da multa pelo descumprimento da obrigação de fazer deve ser delimitada a um período compreendido entre a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida e seu efetivo cumprimento, o que torna a pretensão deduzida desarrazoada, na medida em que o prazo final jamais se implementaria, diante da inexistência do laudo de vistoria técnica. (TRF4, AC 5000013-49.2016.4.04.7001, 3ª Turma, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, julgado em 19/10/2021) EMENTA: AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INEXISTÊNCIA DO DOCUMENTO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES ADMINISTRATIVAS.
EXTINÇÃO.
Além do Município não se negar a apresentar nenhum documento público, suas alegações de inexistência do documento se presumem verdadeiras, de acordo com o princípio administrativo da presunção de legalidade e veracidade.
Cabia ao demandante demonstrar minimamente que os documentos que pretendia ver exibidos existiam, ônus que lhe pertencia e do qual não se desincumbiu.
Considerando, pois, a impossibilidade de exibição de documento inexistente, a extinção do presente é medida que se impõe, ante a ausência de interesse jurídico da parte requerente, não sendo hipótese de violação ao art. 10 do CPC, cabendo ao Juiz atender, ainda, aos princípios da eficiência e celeridade processuais. (TRF4, AC 5000889-44.2020.4.04.7201, 4ª Turma, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, julgado em 30/06/2021) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CAUTELAR.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DE EXIBIR DOCUMENTO QUE NÃO EXISTE .
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
MANTIDA. 1 .
A ação cautelar de exibição de documento é o instrumento processual adequado para compelir o requerido a apresentar documento pertencente ao requerente ou comum a eles de que tenha posse ou "documentos de arquivo, nos casos expressos em lei" ( CPC/1973, art. 844, II e III). 2.
No caso, os autores pretendem que a ré (Caixa) exiba o original da certidão de quitação do condomínio que foi mencionada em escritura pública de compra e venda de imóvel celebrada entre a Caixa e terceiro, tendo a ré informado que tal documento não existia porque não havia condomínio legalizado na época da adjudicação do imóvel e a celebração do negócio jurídico e que essa informação constou da aludida escritura, por se tratar de minuta padrão utilizada para essa espécie de negócio. 3.
A impossibilidade material de fornecimento da documentação requerida pelos autores na petição inicial implica o reconhecimento da falta de interesse processual pelo esgotamento do objeto da ação cautelar de exibição de documento, ainda mais quando se constata que não houve recusa injustificada por parte da ré. 4.
Ainda que assim não fosse, a parte autora não comprovou o enquadramento nas hipóteses previstas no art . 844 do CPC/1973 ou nos arts. 396 a 399 do CPC/2015. 5.
Apelação a que se nega provimento. (TRF-1 - AC: 00260223620144013300, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, Data de Julgamento: 27/04/2016, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 16/06/2016) Portanto, não se trata de ordem judicial para que o empregador elabore um documento que deveria ter produzido à época ou mesmo de retificação de algum dado, discussão afeta à Justiça do Trabalho, nos termos da Súmula 736 do STF.
Esta lógica jurídica está estampada no enunciado 203 do CJF segundo o qual: “Não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial. ” Mais uma vez, a interpretação adotada está em harmonia com a jurisprudência dominante no âmbito do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, notadamente das 9ª e 10º Turmas Especializadas, conforme se infere dos seguintes acórdãos: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL POR SIMILARIDADE.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA RECLAMAÇÃO RELATIVA À EMISSÃO OU CORREÇÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) TRATANDO-SE DE EMPRESA ATIVA.
EMPRESA INATIVA.
CABIMENTO DE PERÍCIA POR SIMILARIDADE.
NECESSIDADE DE ANTERIOR ENCAMINHAMENTO DE OFÍCIO À EMPRESA EX EMPREGADORA, PARA INFORMAR ACERCA DA EXISTÊNCIA DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP), DE LAUDO TÉCNICO DAS CONDIÇÕES DO AMBIENTE DE TRABALHO (LTCAT) OU DOCUMENTO EQUIVALENTE PARA O LOCAL NO QUAL O AUTOR TRABALHOU. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu a produção de prova pericial e de expedição de ofício às empresas para reconhecimento de tempo especial em ação que visa à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com conversão de tempo especial em comum.
O autor alega exposição a agentes nocivos no exercício de suas atividades laborais em duas empresas, uma das quais inativa.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a Justiça Federal é competente para ordenar a produção de prova pericial visando a correção ou emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) em relação à empresa ainda ativa; (ii) verificar a possibilidade de produção de prova por similaridade em face da extinção da empresa empregadora em um dos períodos questionados.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A competência para julgar controvérsias relativas à emissão ou correção do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) cabe à Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, incisos I e IX, da Constituição Federal, quando a empresa empregadora se encontra ativa, uma vez que a obrigação de fornecer o PPP recai sobre o empregador.4.
Quando a empresa empregadora encontra-se inativa, não subsiste a relação de trabalho, configurando-se, assim, apenas uma relação previdenciária, cabendo à Justiça Federal a análise de provas que possam suprir a falta de documentação exigida pela legislação previdenciária.5.
A prova pericial por similaridade é admitida quando não é possível realizar a perícia direta no ambiente de trabalho original.
Conforme jurisprudência do STJ, a perícia por similaridade é medida que se impõe para evitar prejuízos ao segurado que não consegue obter a prova técnica exigida, desde que comprovada a viabilidade de realização em estabelecimento de condições similares ao local de trabalho do autor.6.
No caso concreto, deve-se expedir ofício à empresa ativa para verificar a existência do PPP ou LTCAT e, em caso de inexistência, a parte autora deverá buscar seu alegado direito junto à Justiça do Trabalho.
Em relação ao período de vínculo com empresa inativa, cabe a produção de prova pericial por similaridade, desde que a autora demonstre a viabilidade concreta da perícia em estabelecimento similar.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso parcialmente provido.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9A.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso do autor agravante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5010359-86.2024.4.02.0000, Rel.
GUILHERME BOLLORINI PEREIRA , 9a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, julgado em 12/11/2024, DJe 14/11/2024 16:57:19) EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
TEMPO ESPECIAL.
PROVA PERICIAL INDEFERIDA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA QUESTIONAMENTO SOBRE OMISSÃO NO PPP.
APLICAÇÃO DO TEMA 629 DO STJ.I.
CASO EM EXAMEApelação interposta contra sentença que reconheceu como tempo especial o período de 01/09/1989 a 17/05/1994, laborado na Empresa de Transportes Flores LTDA, e julgou improcedentes os demais pedidos, por ausência ou insuficiência de provas sobre a efetiva exposição a agentes nocivos nos períodos restantes.
O autor alegou cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova pericial e da expedição de ofícios às empresas.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se a negativa de produção de prova pericial e de expedição de ofícios às empresas configura cerceamento de defesa; (ii) determinar se, em relação aos períodos em que não foi apresentada prova eficaz da exposição a agentes nocivos, deve-se anular a sentença ou extinguir o processo sem resolução do mérito, conforme o Tema 629 do STJ.III.
RAZÕES DE DECIDIRNão se configura cerceamento de defesa quando a parte autora deixa de demonstrar que esgotou os meios ao seu alcance para obtenção de provas, como a solicitação direta de documentos às empresas empregadoras ou a apresentação de justificativas concretas sobre a impossibilidade de fazê-lo, nos termos do art. 373, I, do CPC.
A Justiça Federal é incompetente para suprir, por meio de perícia, eventuais omissões ou irregularidades no PPP ou em documentos de responsabilidade do empregador, quando a controvérsia se refere à relação de trabalho, conforme entendimento consolidado na Súmula 736 do STF.
Não cabe anulação da sentença com fundamento em cerceamento de defesa quando o indeferimento da prova é devidamente fundamentado pelo juiz, com base no livre convencimento motivado e na irrelevância da perícia diante da ausência de documentos mínimos exigidos em lei previdenciária.
A jurisprudência admite a produção de prova pericial apenas em situações excepcionais, como quando demonstrada a extinção da empresa ou inviabilidade de obtenção do PPP, desde que a parte indique local viável para realização de perícia por similaridade, o que não se verificou nos autos.
Aplica-se ao caso o entendimento do Tema 629 do STJ: a ausência de conteúdo probatório eficaz na petição inicial configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que impõe a extinção sem julgamento do mérito, com possibilidade de repropositura da ação.IV.
DISPOSITIVO E TESEApelação do autor desprovida.TESE DE JULGAMENTO:A ausência de prova mínima nos autos e a inércia do autor em comprovar a tentativa de obtenção dos documentos necessários afastam a alegação de cerceamento de defesa.
Compete à Justiça do Trabalho julgar causas relativas à omissão do empregador quanto à elaboração ou retificação do PPP, nos termos da Súmula 736 do STF.
A insuficiência de provas sobre a exposição a agentes nocivos impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o Tema 629 do STJ.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I e art. 114, IX; CPC, arts. 370, parágrafo único, 373, I e 372; Lei nº 8.213/91, art. 57, §4º.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 736; STJ, Tema 629; TRF2, AI 5009334-14.2019.4.02.0000, Rel.
Des.
Gustavo Arruda Macedo, j. 13.04.2020. DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, prosseguindo no julgamento, conforme a técnica prevista no art. 942 do CPC, após o voto da Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO acompanhando o relator e o voto do Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA acompanhando a divergência, a 10ª Turma Especializada decidiu, por maioria, vencidos o relator e a Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO, que lavrará o acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Apelação Cível, 5088147-39.2023.4.02.5101, Rel.
ALFREDO HILARIO DE SOUZA , 10ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - GUSTAVO ARRUDA MACEDO, julgado em 23/06/2025, DJe 30/06/2025 12:20:42) Caso a parte entenda que tem direito à elaboração e fornecimento de documentos decorrentes da relação de trabalho — como contracheques, comprovantes de pagamento, PPPs, laudo técnicos e similares —, deverá ajuizar a competente ação perante a Justiça do Trabalho, conforme previsão do artigo 114, inciso I, da Constituição Federal.
Determinações de processamento Nos termos da fundamentação acima exposta, após a prestação de informações pela empresa haverá dois cenários: a) se não houver documentos pré-existentes, intime-se as partes para ciência pelo prazo comum de 10 dias.
Caso a parte autora noticie pedido na Justiça do Trabalho para obtenção dos documentos necessário a prova do direito, venham os autos conclusos para extinção sem exame do mérito exclusivamente em relação ao período em discussão de modo a possibilitar futuro ajuizamento da ação.
Nada impede a análise do pedido do benefício previdenciário considerando os demais períodos objeto de discussão nos autos.
Se a parte obtiver decisão favorável na Justiça do Trabalho para compelir o empregador a emitir novo documento, caberá requerer primeiramente ao INSS revisão administrativa do benefício antes de ajuizar nova demanda previdenciária.
Chega-se a essa conclusão, porque a matéria de fato não foi objeto de análise administrativa de modo a configurar o necessário e imprescindível interesse de agir, conforme seguinte item da tese: III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão (STF - Tema 350 - RE 631240). b) apresentados os documentos, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 10 dias.
Em quaisquer dessas hipóteses, INDEFIRO o pedido de realização de prova pericial, seja para elaboração, seja para retificação de laudo técnico ou PPP, porquanto esta pretensão deve ser dirigida necessariamente em face do empregador e compete à Justiça do Trabalho. Após, venham-me os autos conclusos para sentença. -
05/09/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 13:57
Decisão interlocutória
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05/09/2025 13:45
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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14/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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13/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003581-80.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: MAURO ANTONIO GUIMARAESADVOGADO(A): CLEICIONE DO NASCIMENTO SILVA (OAB RJ124685) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de intimação das empresas "COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL, FREACOM ELETROMECANICA LTDA, RIP SERVICOS SIDERURGICOS LTDA, CONNEMAT SERVICOS DA INFORMACAO LTDA, PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA" para o fornecimento de LTCAT, sob a alegação de que "as tentativas de contato pelo Autor restaram infrutíferas" (evento 1, INIC1, fl. 17 c/c evento 9, EMENDAINIC1).
Inicialmente, deve-se advertir que o ônus de trazer aos autos os elementos de prova dos fatos constitutivos do seu direito é do autor.
Dessa forma, a parte autora é quem deve avaliar o caso concreto e indicar a prova que pretende produzir, de forma específica e fundamentada. Até porque, além da advertência do ônus da incumbência do autor de trazer aos autos os elementos de prova dos fatos constitutivos do seu direito, há que se considerar as cláusulas da eficiência na gestão pública judiciária e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88 c/c arts. 4º a 6º e 8º, todos do CPC).
Neste contexto, destaca-se a tese fixada no Tema 629 do STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.".
Assim, entende-se que é obrigação da(s) parte(s) trazer(em) aos autos os documentos que comprovam suas alegações, não cabendo a esse juízo oficiar todas as empresas nos inúmeros processos que tramitam nessa Vara Federal.
Em assim sendo, ofícios somente serão enviados em caráter excepcional, quando comprovada a negativa da empregadora em fornecer os documentos e desde que fornecidos os dados necessários para o encaminhamento, pela Secretaria, do expediente (nome do responsável com quem falou, telefone, endereço e e-mail). Ressalte-se, por conseguinte, que a intervenção judicial para exibição de documentos somente se justifica mediante a resistência do detentor, que deve ser cabalmente comprovada pela demonstração expressa da sua recusa em fornecer os documentos pertinentes.
Além disso, o fato de eventualmente o segurado não ter o poder de produzir a prova dentro das exigências legais, não justifica a intimação requerida.
No caso em apreço, o diligenciamento da parte autora junto às ex-empregadoras (evento 1, OUT15), além de não configurar a efetiva comprovação de negativa da empresa em fornecer os documentos, não tem o condão de caracterizar a negativa tácita.
Não há comprovação do recebimento do e-mail e sua recusa em fornecer os documentos solicitados.
Quanto ao e-mail do evento 1, OUT15, fl. 8, não há comprovação de envio e recebimento das informações solicitadas pela empresa.
Em relação ao laudo técnico apresentado ao evento 1, LAUDO16 (empresa "PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA"), verifica-se que este foi produzido em processo judicial, junto à Justiça Trabalhista.
Assim, deve a parte autora juntar cópia integral do referido processo trabalhista, visto que não há como saber se o referido laudo foi objeto de impugnação, retificação naquele processo.
Ainda, não custa esclarecer que para a retificação de PPP, formulário, laudo técnico é necessário ajuizamento de demanda em face do empregador na Justiça do Trabalho.
Sem o ajuizamento de demanda na seara trabalhista, descabe a retificação do referido documento na demanda previdenciária, para efeito de reconhecimento de tempo especial, sem a presença do empregador na lide.
Frise-se que eventual retificação do PPP, por exemplo, consiste em controvérsia que se refere à relação de emprego, cujas medidas legais cabíveis devem ser tomadas em relação ao empregador e serem dirimidas pela Justiça do Trabalho, que é a via própria e a Justiça competente. Ademais, eventual PPP retificado deve instruir novo requerimento administrativo junto ao INSS, a fim de ser objeto de análise e fiscalização administrativa, visto que se tratará de elemento novo de prova, que não foi apreciado no procedimento administrativo.
Por isso, a aceitação da juntada de PPP que não foi apreciado pelo INSS, na esfera administrativa, caracterizará a falta de interesse de agir da parte autora, em razão de não haver ainda pretensão resistida por parte do INSS.
Vale ressaltar que é o ônus da parte autora trazer aos autos os elementos de prova do fato constitutivo de seu direito (art. 373 do CPC).
Pelo exposto, indefiro o pleito autoral concernente à intimação das empregadoras para o fornecimento dos aludidos documentos e oportunizo o prazo de 20 dias para que a parte autora possa buscar, por seus próprios recursos e/ou por outros meios, a prova que repute inprescindível para o deslinde da causa, bem como, (i) junte cópia do processo administrativo do benefício, objeto da ação (segundo o autor, com DER em 01/04/2024) a fim de para possibilitar a análise do interesse processual; (ii) junte cópia integral do processo judicial trabalhista nº 0100250-48.2018.5.01.0522.
Cumprida a determinação supra, cite-se o INSS para oferecer resposta escrita e manifestação sobre possibilidade de conciliação, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade na qual deverá juntar aos autos cópia do processo administrativo (segundo o autor, com DER em 01/04/2024) em que foi indeferida a aposentadoria requerida.
Após, dê-se vista às partes de todo o processado por 5 dias, ocasião em que deverão, se for o caso, indicar, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova. Tudo cumprido, venham os autos conclusos. -
12/08/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 14:35
Determinada a intimação
-
04/08/2025 11:54
Conclusos para decisão/despacho
-
23/07/2025 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
07/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
04/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003581-80.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: MAURO ANTONIO GUIMARAESADVOGADO(A): CLEICIONE DO NASCIMENTO SILVA (OAB RJ124685) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação por meio da qual a parte autora busca o reconhecimento da especialidade de períodos que teriam sido laborados sob condições insalubres; o reconhecimento de tempo de contribuição comum; e a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Subsidiariamente, pleiteia a reafirmação da DER. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar cópia devidamente preenchida da autodeclaração do "evento 4, DECL1", a fim de informar se há recebimento de benefício em regime de previdência diverso (art. 12 da Emenda Constitucional nº 103/2019 c/c art. 62 da Portaria nº 450/PRES/INSS, de 03/04/2020. Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de extinção (art. 321 do CPC), a fim de: - esclarecer os pontos controvertidos da demanda, para possibilitar a análise do interesse processual, da seguinte maneira: a) juntar cópia do processo administrativo do benefício, objeto da ação (segundo o autor, com DER em 01/04/2024), em que conste o demonstrativo de apuração do tempo de contribuição/carência, bem como todos os documentos que foram analisados na via administrativa; b) em caso de concordância com o tempo de contribuição e carência apurados pelo INSS, e discordância apenas com o resultado final de indeferimento ou de concessão de benefício menos vantajoso, deverá a parte autora indicar qual benefício entende que seria devido, demonstrando ter havido resistência do INSS a tal pretensão; c) havendo discordância do tempo de contribuição ou carência apurados pelo INSS, além de cumprir o item “b”, deverá a parte autora indicar de forma detalhada (por meio de planilha ou listagem) somente os períodos adicionais a serem computados para carência, tempo de contribuição comum, e tempo de contribuição especial, que não tenham sido reconhecidos pelo INSS (vínculos empregatícios, contribuições individuais, períodos em regime de contagem recíproca, e etc.).
Excluídos, portanto, os períodos já reconhecidos pelo INSS, em relação aos quais não há interesse processual (art. 324 do CPC).
Ressalte-se que a mera referenciação a períodos conforme constem no CNIS ou CTPS consiste em pedido genérico (art. 324, §1º, do CPC) capaz de dificultar o julgamento de mérito (art. 321 do CPC). - juntar declaração de renúncia expressa, subscrita pela parte autora, ao eventual crédito excedente ao limite estabelecido no art. 3º da Lei 10.259/2001 ou, caso subscrita por advogado, acompanhada de mandato com poderes específicos para renunciar ao teto dos Juizados (Enunciado nº 16 do FONAJEF: "Não há renúncia tácita nos Juizados Especiais Federais para fins de fixação de competência").
Fica advertida a parte autora de que a renúncia ao excedente de 60 (sessenta) salários mínimos abrange o somatório das prestações vencidas e das 12 (doze) vincendas, em respeito ao art. 3º, §2º, da Lei nº 10.259/2001, ao art. 292, §1º e §2º, do CPC, e ao Tema Repetitivo nº 1030 do STJ; - juntar instrumento de mandato atualizado, contemporâneo ao ajuizamento da ação, de modo a regularizar a representação processual; - acostar cópia do comprovante de residência atualizado e legível de até 6 meses antes da propositura da ação, em Município abrangido pela competência desta Vara Federal/Juizado Especial Federal Adjunto, em seu próprio nome. Caso não possua comprovante em seu nome, poderá juntar declaração, sob as penas da lei, de Associação de Moradores, de eventual senhorio, ou de pessoa com quem a parte autora reside, desde que venham acompanhados do comprovante de residência atualizado do(a) declarante, bem como de cópias da identidade e do CPF deste (declarante).
Decorrido o prazo sem cumprimento, tornem os autos conclusos para sentença extintiva de indeferimento da inicial. -
03/07/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 13:14
Determinada a intimação
-
03/07/2025 12:42
Juntado(a)
-
03/07/2025 12:40
Conclusos para decisão/despacho
-
29/05/2025 17:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/05/2025 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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