TRF2 - 5048062-40.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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23/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 26
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15/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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14/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5048062-40.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RONALDO TEIXEIRA SAMPAIOADVOGADO(A): ANTONIO SOARES DE PONTES LEONEL (OAB RJ245186) DESPACHO/DECISÃO Evento 21.1: recebo a emenda à inicial.
Da análise da petição inicial, fica evidenciado que a parte autora deseja a concessão do benefício de amparo social, por ser portador de deficiência e não possuir meios para prover a própria manutenção nem de tê-la provida pela família.
Cite-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre a possibilidade de conciliação, aduzindo, se for o caso, os seus termos ou apresentando contestação, devendo, na oportunidade, apresentar pesquisas PESNOM/INFBEN/CNIS/CNIS-CI, em nome da parte autora, bem como o histórico de perícias administrativas, extraído do SABI.
Nomeio a assistente social, Sra.
ANGELA DALVA DA CUNHA, para verificação das condições socioeconômicas da parte autora, devendo responder aos quesitos formulados por este Juízo, conforme determinado no Ofício Circular nº JFRJ-OCD-2024/00009.
Fixo os honorários periciais em R$362,00 (trezentos e sessenta e dois reais), conforme Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16 de dezembro de 2024, não sendo devido quaisquer pagamentos pela parte autora sem determinação prévia deste juízo.
Se restar vencido o INSS, este deverá reembolsar os honorários ora arbitrados.
Fica ciente a perita de que deverá apresentar o resultado da diligência de verificação no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua intimação por e-mail, considerando-se o encargo como aceito caso não haja contato em sentido negativo (através de e-mail, contato telefônico, etc.) em até 48 horas após a intimação.
Deverá a perita dirigir-se à residência da parte autora e levantar as seguintes informações, furtando-se de emitir opiniões pessoais sobre o cabimento da percepção do benefício: Qual o nome, CPF, estado civil, idade, grau de parentesco, grau de instrução, ocupação profissional (incluindo "bicos") e renda (se a renda for variável, informar qual o valor diário ou mensal aproximado) das pessoas que moram com a parte autora?Há parentes morando em outra casa dentro do mesmo terreno, ou na mesma vizinhança? A parte autora tem alguma renda ou trabalhaAlgum dos membros da família que vive junto com a parte autora recebe algum benefício previdenciário (auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria, pensão) ou benefício assistencial do Poder Público ou da sociedade civil (bolsa de estudante, vale-gás, cesta básica, doação, etc)? Em caso positivo, quem recebe, qual a origem e qual o valor mensal desse benefício?Até o presente momento, quem e de que maneira vem garantindo a subsistência da parte autora?A parte autora precisa fazer uso constante de algum medicamento? Em caso positivo, ele é obtido na rede pública ou é comprado (nesse caso, informar a despesa mensal)?Informar as despesas com luz, água e alimentação.A parte autora necessita de algum cuidado especial (curativos, fraldas, alimentação especial, consultas médicas, tratamentos etc)? Em caso positivo, qual o custo mensal de cada um desses cuidados?Descrever o imóvel em que a parte autora vive (localidade, existência de calçamento e saneamento, se próprio ou alugado e valor do aluguel, tamanho total aproximado, material de construção, idade e estado de conservação do imóvel, valor estimado do imóvel, número de cômodos, mobília e seu estado, eletrodomésticos, com energia elétrica, entre outras).Informar se a família possui veículo automotor.
Após a entrega do laudo, expeça-se ofício requisitório à Direção do Foro, por intermédio do sistema AJG para pagamento dos honorários periciais, observado o disposto na Resolução nº 305, de 7/10/2014, do CJF.
Com a juntada do mandado de verificação, vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze, que deverá ser computado em dobro para o Réu) dias, acerca do resultado do exame técnico, sendo oportuno esclarecer que o mero inconformismo ante conclusão contrária do(a) perito(a) somente será apreciada em sentença, sendo efetivamente dignas de impugnação eventuais omissões, contradições ou obscuridades.
Repise-se: não é razoável supor que este Juízo irá nomear tantos peritos quantos necessários à prolação de parecer cujo teor coadune-se com a pretensão das partes.
De igual sorte, argumentos como idade e grau de instrução não serão considerados como motivos para impugnação, mesmo porque não é o(a) i. expert, na condição de médico(a), que deve mitigar tais circunstâncias, mas sim o julgador.
Tudo cumprido, voltem os autos conclusos para análise quanto a marcação de perícia. -
13/08/2025 20:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 20:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 20:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/08/2025 20:35
Determinada a citação
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13/08/2025 16:39
Conclusos para decisão/despacho
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11/08/2025 12:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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06/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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05/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5048062-40.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RONALDO TEIXEIRA SAMPAIOADVOGADO(A): ANTONIO SOARES DE PONTES LEONEL (OAB RJ245186) DESPACHO/DECISÃO Evento 15.1: recebo a emenda à inicial.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, tendo em vista a juntada da declaração de hipossuficiência, cuja veracidade é presumida nos termos do art. 99, §3º do CPC.
Intime-se a parte autora para, no prazo derradeiro de 5 (cinco) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, emendar corretamente a inicial, cumprindo os itens "1", "2" e 3" da decisão anterior, juntando aos autos: "1.
Comprovar a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, ao tempo da data de formulação do requerimento administrativo, tendo em vista a exigência legal do § 12º do art. 20 da Lei 8.742/93, que foi incluído pela MP n° 871/2019 de 18 de janeiro de 2019, convertida posteriormente na Lei n° 13.846/2019. 2. Informar número de telefone que possua whatsapp, para a hipótese de realização de verificação social remota por Oficial de Justiça. 3. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA oficial, como conta de energia elétrica, gás, água ou telefone fixo, em nome próprio, com data de expedição referente a um dos últimos 06 (seis) meses, ou, na falta destes, apresentar declaração devidamente assinada a rogo pela própria parte autora, informando o seu endereço completo, bem como o telefone fixo de contato." Cumprido, voltem os autos conclusos. -
04/08/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 17:50
Determinada a intimação
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04/08/2025 14:53
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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09/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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08/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5048062-40.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RONALDO TEIXEIRA SAMPAIOADVOGADO(A): ANTONIO SOARES DE PONTES LEONEL (OAB RJ245186) DESPACHO/DECISÃO Evento 9.1: recebo a emenda à inicial.
Intime-se a parte autora para que junte aos autos DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA devidamente assinada a rogo, ou proceda ao pagamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC.
Defiro a prioridade na tramitação processual, nos termos do art. 71 da Lei nº 10.741/2003.
Intime-se a parte AUTORA para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo juntar aos autos: Comprovar a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, ao tempo da data de formulação do requerimento administrativo, tendo em vista a exigência legal do § 12º do art. 20 da Lei 8.742/93, que foi incluído pela MP n° 871/2019 de 18 de janeiro de 2019, convertida posteriormente na Lei n° 13.846/2019.Informar número de telefone que possua whatsapp, para a hipótese de realização de verificação social remota por Oficial de Justiça.COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA oficial, como conta de energia elétrica, gás, água ou telefone fixo, em nome próprio, com data de expedição referente a um dos últimos 06 (seis) meses, ou, na falta destes, apresentar declaração devidamente assinada a rogo pela própria parte autora, informando o seu endereço completo, bem como o telefone fixo de contato.
Cabe ressaltar que o presente feito refere-se a direito inerente a RONALDO TEIXEIRA SAMPAIO (CPF: *93.***.*07-68).
No entanto, o autor encontra-se impossibilitado de assinar por conta própria.
Logo, necessita que um terceiro assine em seu lugar, afiançado por duas testemunhas, as quais assinam seus próprios nomes, na forma do art. 595 do Código Civil.
Não havendo cumprimento dos itens acima, venham conclusos para sentença de extinção.
Cumprido, voltem os autos conclusos. -
04/07/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 15:21
Determinada a intimação
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26/06/2025 15:45
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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12/06/2025 16:05
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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27/05/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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22/05/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 13:22
Despacho
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22/05/2025 12:05
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 11:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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