TRF2 - 5004098-85.2025.4.02.5104
1ª instância - 4ª Vara Federal de Volta Redonda
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/09/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
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08/09/2025 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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18/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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15/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004098-85.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: LUCIA HELENA ALVES SANTIAGOADVOGADO(A): PEDRO XAVIER SANTOS (OAB RJ183391) ATO ORDINATÓRIO "Com a apresentação da contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar réplica, nos termos do art. 350 do CPC, bem como para indicar, de modo específico e fundamentado, as provas que pretende produzir, com indicação de cada fato que pretende demonstrar com cada prova." -
14/08/2025 14:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/08/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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22/07/2025 20:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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19/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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11/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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10/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004098-85.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: LUCIA HELENA ALVES SANTIAGOADVOGADO(A): PEDRO XAVIER SANTOS (OAB RJ183391) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação por meio da qual a autora busca a revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria por tempo de contribuição mediante soma dos salários de contribuição concomitantes, conforme Tema 1070 do STJ. Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, haja vista a presunção da firmação de pobreza estabelecida no art. 99, caput e §3º do CPC/2015. Diante da avançada idade da parte autora, concedo-lhe o benefício da Lei nº 10.741/2003 (art. 71) c/c art. 1.048 do CPC/2015.
A concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito da parte autora, bem como do periculum in mora que denote a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação.
Já a tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, sempre que restar verificada qualquer uma das hipóteses elencadas no art. 311 do CPC/15.
No caso em análise, os elementos de prova juntados até o momento não são suficientes para ilidir a presunção de veracidade/legitimidade que paira sobre o ato praticado administrativamente pelo INSS, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA.
CITE-SE A PARTE RÉ para que apresente resposta na forma e no prazo previstos nos artigos 335 e seguintes do CPC. Com a apresentação da contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar réplica, nos termos do art. 350 do CPC, bem como para indicar, de modo específico e fundamentado, as provas que pretende produzir, com indicação de cada fato que pretende demonstrar com cada prova. Após, intime-se o INSS para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre a produção de provas.
Fiquem cientes as partes de que eventual requerimento genérico de produção de prova, bem como de instrução a cargo do juízo sem a respectiva comprovação de negativa de fornecimento de documentos ou informações requeridos junto a ex-empregadoras, entes públicos ou semelhantes, será desconsiderado. Tudo cumprido, venham os autos conclusos. -
09/07/2025 11:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/07/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 11:47
Não Concedida a tutela provisória
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09/07/2025 11:18
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 10:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 10:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004098-85.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: LUCIA HELENA ALVES SANTIAGOADVOGADO(A): PEDRO XAVIER SANTOS (OAB RJ183391) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação por meio da qual a autora busca a revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria por tempo de contribuição mediante soma dos salários de contribuição concomitantes, conforme Tema 1070 do STJ. Intime-se a autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de extinção (art. 321 do CPC), para recolher as custas processuais ou apresentar declaração de hipossuficiência para instruir o requerimento de gratuidade de justiça. Decorrido o prazo sem cumprimento, tornem os autos conclusos para sentença extintiva de indeferimento da inicial. -
03/07/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 13:14
Determinada a intimação
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02/07/2025 17:11
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 11:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2025 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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