TRF2 - 5036189-43.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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04/09/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 16:10
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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02/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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25/08/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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22/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5036189-43.2025.4.02.5101/RJAUTOR: MARIA JOSE ALBERTO SOARESADVOGADO(A): RUY MOLINA LACERDA FRANCO JUNIOR (OAB PB241326A)SENTENÇAIsto posto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE(S) O(S) PEDIDO(S).
Sem custas (LJE, art. 54), sem outros honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13) -
21/08/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/08/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/08/2025 12:52
Julgado improcedente o pedido
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19/08/2025 16:26
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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19/08/2025 11:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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19/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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14/08/2025 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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14/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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13/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5036189-43.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA JOSE ALBERTO SOARESADVOGADO(A): RUY MOLINA LACERDA FRANCO JUNIOR (OAB PB241326A) ATO ORDINATÓRIO "IX – Em seguida, dê-se vista às partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 218, §3º do Código de Processo Civil, oportunidade em que o réu, INSS, deverá manifestar-se, expressamente, acerca da possibilidade de conciliação.
X - Apresentada proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias, ficando esta ciente de que a adesão parcial aos termos do acordo importará a não aceitação da proposta formulada.
XI - Tudo cumprido, voltem conclusos para sentença de homologação de acordo ou de resolução do mérito, conforme o caso." -
12/08/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
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10/08/2025 11:09
Juntada de Petição
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06/08/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 14:41
Juntada de Certidão
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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22/07/2025 21:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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22/07/2025 21:42
Determinada a intimação
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22/07/2025 12:41
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 12:03
Juntada de Petição
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15/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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09/07/2025 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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09/07/2025 16:01
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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04/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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03/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5036189-43.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA JOSE ALBERTO SOARESADVOGADO(A): RUY MOLINA LACERDA FRANCO JUNIOR (OAB PB241326A) DESPACHO/DECISÃO A parte autora ajuizou a presente ação em face do INSS, objetivando a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade temporária.
Defiro a gratuidade de justiça.
A concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito da parte autora, bem como do periculum in mora que denote a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso em análise, os elementos de prova juntados até o momento não são suficientes para afastar a presunção de veracidade/legitimidade que paira sobre o ato praticado administrativamente pelo INSS, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
Dê-se vista às partes acerca da perícia já realizada nos autos. Sem prejuízo, CITE-SE o réu, INSS, para, querendo, apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá manifestar-se, expressamente, acerca da possibilidade de conciliação, e fornecer ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, especialmente as telas do sistema SABI E HISMED/PLENUS, bem como pesquisas PESNOM/INFBEN/CNIS/CNIS-CI em nome da parte autora, devendo ainda se manifestar expressamente acerca do(s) processo(s) administrativo(s) eventualmente juntados aos autos.
Na mesma oportunidade, deverá o INSS informar se o(a) autor(a) está atualmente em gozo de algum benefício previdenciário.
Fique o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito, e aquele(s), ocasionalmente, relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC. Apresentada proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias, ficando esta ciente de que a adesão parcial aos termos do acordo importará a não aceitação da proposta formulada.
Tudo cumprido, voltem conclusos para sentença de homologação de acordo ou de resolução do mérito, conforme o caso. -
02/07/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 15:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/07/2025 15:40
Determinada a citação
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02/07/2025 14:08
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 09:15
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-RJ para RJRIO36S)
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01/07/2025 09:11
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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01/07/2025 09:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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27/06/2025 13:41
Intimado em Secretaria
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27/06/2025 13:41
Juntada de Certidão
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27/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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22/05/2025 08:46
Juntada de Petição
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13/05/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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08/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 10
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29/04/2025 21:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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28/04/2025 13:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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24/04/2025 02:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 02:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 02:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 02:00
Perícia designada - <br/>Periciado: MARIA JOSE ALBERTO SOARES <br/> Data: 28/05/2025 às 07:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 2 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: BARBARA VIRGINIA FISCHER DE GOUVEA
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24/04/2025 02:00
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO36S para CEPERJA-RJ)
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24/04/2025 01:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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24/04/2025 00:45
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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23/04/2025 16:40
Juntado(a)
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23/04/2025 16:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/04/2025 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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