TRF2 - 5091621-18.2023.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:16
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO22 -> TRF2
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02/09/2025 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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02/09/2025 17:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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29/08/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 23:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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05/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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04/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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01/08/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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01/08/2025 17:20
Determinada a intimação
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31/07/2025 13:09
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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16/07/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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09/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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08/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5091621-18.2023.4.02.5101/RJAUTOR: FLAVIO NEVES DOS SANTOSADVOGADO(A): CLEDSON BARBOSA LOBO (OAB RJ203804)SENTENÇADiante do exposto, com fundamento nos artigos 165 e 156 do CTN, artigos 186 e 927 do Código Civil, e artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: Declarar a nulidade da Notificação de Lançamento nº 2017/641300572061248, bem como do correspondente processo de cobrança (nº 18470.613807/2021-79) e da inscrição em dívida ativa sob nº 70 1 21 039570-59; Determinar a exclusão do nome e CPF do autor do CADIN e da Dívida Ativa da União, bem como o cancelamento do protesto de títulos decorrente da dívida ora anulada; Reconhecer o direito do autor à restituição do valor de R$ 111.236,78, indevidamente compensado a título de imposto de renda nos exercícios de 2017, 2020 e 2022, com correção monetária e juros pela taxa SELIC, na forma do artigo 39, §4º, da Lei nº 9.250/95; Condenar a União ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigido monetariamente a partir da sentença e acrescido de juros moratórios desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ; Confirmar a gratuidade de justiça já deferida; Condenar a União, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no artigo 85, §2º, do CPC.
Sentença sujeita a reexame necessário. P.R.I. -
04/07/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/07/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/07/2025 21:27
Julgado procedente o pedido
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06/03/2025 16:48
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 16:51
Juntada de Petição
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28/01/2025 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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26/11/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/11/2024 19:10
Convertido o Julgamento em Diligência
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04/11/2024 11:56
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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10/10/2024 21:59
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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29/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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19/09/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 16:47
Determinada a intimação
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27/08/2024 14:08
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2024 18:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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26/06/2024 18:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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26/06/2024 10:23
Juntada de Petição
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21/06/2024 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 18:30
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 21:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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06/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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25/04/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/04/2024 15:18
Convertido o Julgamento em Diligência
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02/04/2024 15:10
Conclusos para julgamento
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12/03/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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17/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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08/02/2024 20:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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08/02/2024 20:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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07/02/2024 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2024 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2024 19:27
Determinada a intimação
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22/01/2024 12:38
Conclusos para decisão/despacho
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28/11/2023 10:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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04/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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27/10/2023 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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27/10/2023 11:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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25/10/2023 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2023 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2023 18:48
Não Concedida a tutela provisória
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23/10/2023 09:55
Conclusos para decisão/despacho
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23/10/2023 09:55
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 4
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22/10/2023 21:38
Juntada de Petição
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11/09/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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01/09/2023 11:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/09/2023 10:49
Determinada a citação
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29/08/2023 12:47
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2023 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
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