TRF2 - 5066331-30.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 17:27
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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05/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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04/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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04/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5066331-30.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOSE DAVID BARBOSAADVOGADO(A): JORGE LUCAS DOS SANTOS VIEIRA (OAB RJ252123) DESPACHO/DECISÃO Evento 14.1: recebo a emenda à inicial com alteração do pedido.
Sem prejuízo, cite-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre a possibilidade de conciliação, aduzindo, se for o caso, os seus termos ou apresentando contestação devendo, na oportunidade, apresentar pesquisas PESNOM/INFBEN/CNIS/CNIS-CI, em nome da parte autora. Tudo cumprido, voltem os autos conclusos. -
03/09/2025 12:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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03/09/2025 12:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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03/09/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 12:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/09/2025 12:44
Determinada a citação
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02/09/2025 15:27
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 10:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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05/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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04/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5066331-30.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOSE DAVID BARBOSAADVOGADO(A): JORGE LUCAS DOS SANTOS VIEIRA (OAB RJ252123) DESPACHO/DECISÃO Evento 8.1: recebo a emenda à inicial quanto ao comprovante de residência.
Examinando-se a petição inicial, nota-se que a parte autora postula: "(...) a.
A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ao Autor, com a conversão dos períodos de atividade especial em comum. b.
O reconhecimento da atividade de ajudante de caminhão na empresa PAO AMERICANO INDUSTRIA E COMÉRCIO SA como especial, no período de 01.02.1989 à 12.05.1989. c.
O reconhecimento das atividades de vigilante nas empresas TRANSFORTE E VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA (02.04.1993 à 28.04.1995); CJF DE VIGILÂNCIA (11.11.1996 à 14.02.2014) e JUIZ DE FORA-EMPRESA DE VIGILÂNCIA LTDA de (17.02.2014 à 12.11.2019) como especiais. (...)" Verifica-se que, no processo nº 5041001-75.2018.4.02.5101, há decisão da Turma Recursal (evento 69, DESPADEC1) no seguinte sentido: "Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS, para reconhecer a especialidade dos períodos de 01/02/1989 a 12/05/1989; 01/04/1991 a 16/09/1992; 02/04/1993 a 28/04/1995 e 17/02/2014 a 19/09/2017, julgando improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial. Sem condenação em honorários.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem." Além disso, nos autos do mesmo processo, o INSS comprovou a averbação com o reconhecimento da especialidade dos seguintes períodos (evento 88, CTEMPSERV1): Portanto, uma vez que já foram averbados, constata-se que há coisa julgada em relação aos seguintes períodos: - 01/02/89 A 12/05/88, JUNTO À EMPRESA PAO AMERICANO INDÚSTRIA E COMERCIO S.
A. - 02/04/93 A 28/04/95, JUNTO À EMPRESA TRANSPORTES VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. - 17/02/14 A 19/09/17, JUNTO À EMPRESA JUIZ DE FORA-EMPRESA DE VIGILÂNCIA LTDA.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da existência de coisa julgada atinente ao reconhecimento dos períodos acima, nos termos do art. 10 do CPC.
Caso entenda pertinente, deverá considerar também a reformulação dos pedidos constantes na petição inicial, notadamente os itens "b" e "c", tendo em vista que a coisa julgada alcança, em grande parte, os períodos ali indicados.
Cumpridas as diligências, voltem conclusos para decisão. -
02/08/2025 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2025 19:39
Determinada a intimação
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01/08/2025 17:23
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 12:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5066331-30.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOSE DAVID BARBOSAADVOGADO(A): JORGE LUCAS DOS SANTOS VIEIRA (OAB RJ252123) DESPACHO/DECISÃO Da análise da petição inicial, depreende-se que a parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento e a conversão de períodos de atividade especial em comum.
Intime-se a parte AUTORA para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo: Juntar aos autos COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA oficial, como conta de energia elétrica, gás, água ou telefone fixo, em nome próprio, com data de expedição referente a um dos últimos 06 (seis) meses, ou, na falta destes, apresentar declaração assinada pela própria parte autora informando o seu endereço completo, bem como o telefone fixo de contato.
Visando à celeridade processual, recomenda-se que o autor indique, de forma clara e objetiva, a localização nos autos dos documentos que pretende utilizar como prova, especialmente aqueles relacionados à atividade especial e aos vínculos empregatícios alegados.
Não havendo cumprimento do item 1, venham conclusos para sentença de extinção.
Cumprido, cite-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre a possibilidade de conciliação, aduzindo, se for o caso, os seus termos ou apresentando contestação devendo, na oportunidade, apresentar pesquisas PESNOM/INFBEN/CNIS/CNIS-CI, em nome da parte autora.
Tudo cumprido, voltem os autos conclusos. -
04/07/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 15:24
Determinada a emenda à inicial
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04/07/2025 11:39
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 11:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2025 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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