TRF2 - 5007626-16.2024.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 12:14
Baixa Definitiva
-
18/08/2025 12:14
Transitado em Julgado - Data: 16/08/2025
-
16/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 51 e 52
-
24/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
-
23/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
-
23/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5007626-16.2024.4.02.5120/RJIMPETRANTE: RAQUEL ROSANE SILVEIRA GOMES (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)ADVOGADO(A): EZAQUIEL FERREIRA DE SOUZA (OAB RJ188865)INTERESSADO: ANDREZA GOMES CARVALHO (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário)ADVOGADO(A): EZAQUIEL FERREIRA DE SOUZASENTENÇAAnte o exposto, com fundamento no art. 321, caput e parágrafo único, c/c art. 485, I, todos do CPC/2015, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida na decisão do Evento 31.
Sem condenação em honorários.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os presentes, com baixa na distribuição.
P.
I. -
22/07/2025 22:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 22:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 22:25
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
22/07/2025 16:29
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Conflito de Competência (Turma) Número: 50010146220254020000/TRF2
-
22/07/2025 14:04
Conclusos para julgamento
-
22/07/2025 14:03
Cancelada a movimentação processual - (Evento 46 - Conclusos para decisão/despacho - 21/07/2025 16:57:34)
-
17/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
25/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
24/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
23/06/2025 19:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 19:59
Decisão interlocutória
-
23/06/2025 15:17
Conclusos para decisão/despacho
-
19/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 34 e 35
-
18/06/2025 16:28
Juntada de Petição
-
27/05/2025 02:23
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
-
26/05/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
-
26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5007626-16.2024.4.02.5120/RJ IMPETRANTE: RAQUEL ROSANE SILVEIRA GOMES (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)ADVOGADO(A): EZAQUIEL FERREIRA DE SOUZA (OAB RJ188865)INTERESSADO: ANDREZA GOMES CARVALHO (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário)ADVOGADO(A): EZAQUIEL FERREIRA DE SOUZA DESPACHO/DECISÃO 1 - RAQUEL ROSANE SILVEIRA GOMES, CPF: *39.***.*70-72, representada por sua curadora e sobrinha ANDREZA GOMES CARVALHO, CPF: *92.***.*29-42, propôs o presente mandado de segurança visando obter provimento judicial que determine o regular prosseguimento de processo administrativo previdenciário, sob argumento de que o prazo estabelecido para tanto na legislação previdenciária não foi cumprido.
Inicialmente, passo à verificação da regularidade do polo passivo desta demanda.
Em face da reestruturação organizacional promovida no INSS pelo Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, foi recriada a Superintendência Regional do Rio de Janeiro e, consequentemente, criada o Serviço de Centralização do Atendimento de Demandas Judiciais de Benefícios (CEAB-DJ/SR Sudeste III), a quem compete coordenar as Seções de Atendimento de Demandas Judiciais (SADJ), antigas Agências da Previdência Social de Atendimento às Demandas Judiciais (APSDJ).
Em 10/04/2024 a Direção da Subsecretaria de Atividades Judiciárias (SAJ) da Seção Judiciária do Rio de Janeiro encaminhou a este Juízo email, instruído com o Ofício nº 00245/2024/GAB/PFE-INSS-RIO/PGF/AGU da Procuradoria do INSS e com o Manual Prevjud, informando acerca da criação de logins no sistema Eproc específicos para cada uma das Gerências Executivas do INSS.
Conforme informado, o Eproc passou, desde o dia 15/04/2024, a contar 6 (seis) "caixas para o recebimento de mandados de notificação e intimação expedidos em mandados de segurança em que a autoridade impetrada pertence aos quadros do INSS"1.
No Manual Prevjud que instruiu o email da SAJ, consta a informação de que "A conclusão de análise administrativa de requerimentos/benefícios é competência exclusiva das Gerências Executivas, pois a Ceab/DJ não tem gestão sobre a fila de requerimentos administrativos, em virtude disso, as demandas judiciais recebidas, se pendentes ou em exigência, são direcionadas às respectivas Gerências Executivas".
No endereço eletrônico https://www.gov.br/inss/pt-br/canais_atendimento/acts/ContatoeendereodasGerenciasExecutivas_final.pdf podem ser consultadas todas as Gerências Executivas do INSS e os respectivos Municípios abrangidos por cada umas delas.
Concluindo, nos mandados de segurança propostos visando compelir o agente do INSS a analisar um requerimento administrativo em tempo razoável e/ou cumprir decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), a atribuição para tal cumprimento não é da CEAB-DJ/SR Sudeste III - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, mas sim da autoridade coatora de origem do requerimento administrativo, no caso uma das Gerências Executivas do INSS do Estado do Rio de Janeiro, que são em quantidade de seis, e a quem devem ser direcionados os respectivos Mandados de Segurança.
Diante do exposto, RETIFICO, de ofício, a autoridade coatora para que passe a constar o GERENTE-EXECUTIVO DO INSS EM DUQUE DE CAXIAS.
Promova a Secretaria as anotações no sistema Eproc para que esta gerência passe a constar como a única autoridade coatora.
Sem prejuízo, à Secretaria para que proceda às devidas alterações no cadastro do processo, com a exclusão do nome da Sra.
ANDREZA GOMES CARVALHO do polo ativo e subsequente cadastramento dela como curadora e representante da demandante na autuação processual. 2 - Defiro a gratuidade de justiça requerida pela parte impetrante, haja vista a presunção da firmação de hipossuficiência estabelecida no art. 99, caput e §3º do CPC/2015. 3 - Conquanto a redação da petição inicial alegue a existência de requerimento administrativo formulado há meses, não restou comprovada detalhadamente a existência do procedimento ou a fase em que se encontra.
Devido à ausência de anexo à inicial de documentos comprobatórios dos autos administrativos, é impossível confirmar a existência dos mesmos, muito menos se apresentaram alguma movimentação, ou mesmo se resta pendente alguma diligência a ser cumprida, seja pela autarquia previdenciária ou mesmo pelo impetrante.
Sequer é possível confirmar quando ocorreu o último movimento do procedimento administrativo e, consequentemente, se na hipótese o prazo para análise foi excedido.
O prazo de 30 dias previsto no art. 49 da lei 9.784/19992 somente tem início após a conclusão da instrução do processo administrativo, o que não se comprovou com os documentos trazidos com a petição inicial.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte impetrante para que complete a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, do CPC/20153), instruindo-a com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC), no caso telas da consulta ao "MEU INSS" que permitam verificar o histórico de andamentos do requerimento administrativo, bem como a fase atual de tramitação.
No documento a ser anexado deverá constar a data de realização da pesquisa junto ao "MEU INSS". Não cumpridas as determinações acima, voltem-me os autos conclusos para prolação de sentença de extinção. 1.
GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS NO RIO DE JANEIRO - MANDADOS DE SEGURANÇA / GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS EM DUQUE DE CAXIAS - MANDADOS DE SEGURANÇA / GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS EM NITERÓI - MANDADOS DE SEGURANÇA / GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS EM CAMPOS DOS GOYTACAZES - MANDADOS DE SEGURANÇA / GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS EM VOLTA REDONDA - MANDADOS DE SEGURANÇA / GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS EM PETRÓPOLIS - MANDADOS DE SEGURANÇA 2.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. 3.
CPC/2015.
Art. 321 O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.Parágrafo único Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. -
19/05/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 14:54
Alterada a parte - retificação - Situação da parte ANDREZA GOMES CARVALHO - REPRESENTANTE
-
19/05/2025 14:53
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CHEFE DA AGÊNCIA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - NOVA IGUAÇU - EXCLUÍDA
-
19/05/2025 13:57
Despacho
-
19/05/2025 12:46
Conclusos para decisão/despacho
-
19/05/2025 12:06
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJNIG05F para RJVRE03F)
-
14/05/2025 16:16
Despacho
-
14/05/2025 14:06
Conclusos para decisão/despacho
-
14/05/2025 14:06
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/04/2025 14:52
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Conflito de Competência (Turma) Número: 50010146220254020000/TRF2
-
02/04/2025 14:49
Juntada de Petição
-
30/01/2025 12:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
-
30/01/2025 12:14
Juntada de peças digitalizadas
-
30/01/2025 12:13
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Conflito de Competencia (Turma) Número: 50010146220254020000/TRF2
-
29/01/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18
-
27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
-
17/12/2024 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 12:08
Decisão interlocutória
-
13/12/2024 18:36
Alterado o assunto processual - De: Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - Para: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo
-
13/12/2024 17:34
Conclusos para decisão/despacho
-
10/12/2024 12:23
Redistribuído por sorteio - (RJNIG02S para RJNIG05F)
-
10/12/2024 12:23
Alterado o assunto processual
-
10/12/2024 03:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 9
-
01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
-
21/11/2024 20:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 20:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 20:26
Despacho
-
21/11/2024 16:44
Conclusos para decisão/despacho
-
21/11/2024 15:09
Redistribuído por prevenção em razão de erro material - (de RJVRE03F para RJNIG02S)
-
21/11/2024 14:25
Despacho
-
21/11/2024 14:20
Conclusos para decisão/despacho
-
19/11/2024 15:21
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02S para RJVRE03F)
-
19/11/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003769-84.2022.4.02.5005
Giuberto Valani
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/10/2024 15:23
Processo nº 5003279-12.2025.4.02.5117
Pedro Lucas Dias dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006764-17.2025.4.02.5118
Vania da Conceicao de Aguiar
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Claudir Pereira da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001432-87.2025.4.02.5112
Meirilaine de Jesus Leandro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000413-13.2024.4.02.5005
Josemildo da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/11/2024 17:48