TRF2 - 5011427-94.2024.4.02.5101
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 12:52
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
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13/08/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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29/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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28/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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28/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011427-94.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: MARLUCE MARIA DE ANANIASADVOGADO(A): VALDECIR MUCILLO JUNIOR (OAB RJ225938) ATO ORDINATÓRIO Haja vista a interposição de recurso (Enunciado nº 79, do FOREJEF), ao recorrido (PARTE AUTORA) para, em sendo o caso, oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (Lei nº 9.099, de 1995, art. 42, § 2o).
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais. -
25/07/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/07/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 22:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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21/07/2025 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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04/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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03/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011427-94.2024.4.02.5101/RJAUTOR: MARLUCE MARIA DE ANANIASADVOGADO(A): VALDECIR MUCILLO JUNIOR (OAB RJ225938)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A PRETENSÃO, a teor do art. 487, I, do NCPC, condenando o INSS a CONCEDER à parte autora aposentadoria por idade, NB: 205.701.359-0, nos termos do art. 18 das regras de transição da EC nº 103/2019, com a DER reafirmada para 11/05/2024, conforme planilha e fundamentação supra.
Incidentalmente, diante do juízo de certeza expresso na fundamentação supra, e por haver urgência, uma vez que se trata de prestação alimentar, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para que seja implementado o benefício no prazo de 20 (vinte) dias úteis, COM EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DO PRIMEIRO DIA DO MÊS DA PROLAÇÃO DESTA SENTENÇA, devendo esta, também, comprovar nos autos o atendimento da presente determinação judicial no mesmo prazo de 20 (vinte) dias úteis.
Insta ressaltar que, em caso de reforma da sentença, os valores recebidos a título de antecipação de tutela deverão ser devolvidos, sendo facultado à parte autora informar a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, caso não pretenda a implantação deste benefício antes do trânsito em julgado.
CONDENO a autarquia previdenciária, ainda, a pagar à parte requerente as prestações vencidas desde 11/05/2024, devendo informar os valores a serem requisitados por RPV/Precatório (Enunciado n.º 52 das Turmas Recursais do RJ).
No cálculo das diferenças incidirá a tese firmada no Tema nº 905 do STJ, segundo a qual ?As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)?, desde a citação, independentemente da data do ajuizamento da ação, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo 55, da Lei nº 9.099/95, c/c artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias úteis para interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, informar o valor total dos atrasados.
Informado o valor dos atrasados, requisite-se seu pagamento ao E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no prazo de sessenta dias, intimando-se as partes da referida expedição, nos termos do art. 10 da Resolução nº 168/2011 do CJF.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas devidas.
P.R.I. -
02/07/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/07/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/07/2025 15:43
Julgado procedente o pedido
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21/03/2025 16:49
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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04/02/2025 15:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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28/01/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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06/11/2024 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 20:00
Convertido o Julgamento em Diligência
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06/11/2024 16:04
Juntado(a)
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07/08/2024 17:34
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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12/07/2024 18:10
Conclusos para julgamento
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12/07/2024 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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11/07/2024 09:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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05/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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25/06/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 13:35
Determinada a intimação
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24/06/2024 18:44
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2024 09:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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27/05/2024 21:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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11/05/2024 13:30
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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30/04/2024 15:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/04/2024 14:40
Juntada de Petição
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15/03/2024 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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10/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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29/02/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/02/2024 13:42
Determinada a intimação
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29/02/2024 11:00
Conclusos para decisão/despacho
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28/02/2024 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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