TRF2 - 5024069-65.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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11/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5024069-65.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: EDILEUZA NEUMAN BATISTA DA SILVAADVOGADO(A): LIVIA FERREIRA SYLVESTRE (OAB RJ217005) ATO ORDINATÓRIO Republicação da parte do despacho ref. ao evento 32, abaixo transcrita: (...) dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 dias.
Estão desde já indeferidos todos e quaisquer pedidos de provas genéricas e/ou sem justificação e deferidos os de prova documental suplementar, desde que nos termos do art. 435 do CPC.
Após, venham-me os autos conclusos para sentença. -
10/09/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 19:15
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 12:27
Comunicação eletrônica recebida - baixado - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Número: 50641912320254025101/RJ
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22/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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17/08/2025 20:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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17/08/2025 20:23
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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14/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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13/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5024069-65.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: EDILEUZA NEUMAN BATISTA DA SILVAADVOGADO(A): LIVIA FERREIRA SYLVESTRE (OAB RJ217005) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de pedido de tutela de urgência em ação pelo procedimento dos juizados especiais federais em que a parte autora objetiva o restabelecimento imediato do benefício Bolsa Família/Auxílio Brasil, sob pena de imposição de multa diária.
Ressalto, inicialmente, que há pedido de gratuidade de justiça.
Todavia, merece ser esclarecido que a gratuidade de justiça nos processos de competência dos Juizados Especiais se refere ao acesso, que no primeiro grau independe do pagamento de custas, taxas ou quaisquer despesas, na forma do disposto no art. 54 da Lei 9099/95.
Porém, se a decisão judicial ensejar recurso, deve o recorrente efetuar o preparo, no prazo de 48 horas, sob pena de deserção, nos termos da mencionada lei.
Assim, deixo de apreciar, por ora, o pedido de gratuidade de justiça, considerando que a concessão da assistência judiciária no âmbito dos juizados especiais cíveis é medida excepcional.
Para obtê-lo, a parte deve apresentar, dentro do prazo legal, provas concretas acerca da impossibilidade financeira para arcar com o preparo recursal.
Observo que, o prazo para recolher o preparo recursal é previsto no artigo 42, parágrafo 1º, da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados).
Ademais, o Juízo de admissibilidade do recurso, quanto ao preparo ou ausência deste em razão de gratuidade, deverá ser realizado pela Turma Recursal.
Registre-se a situação de indeferida para a justiça gratuita do recorrente no sistema e-proc, unicamente para possibilitar a distribuição do feito às Turmas Recursais.
Anote-se a prioridade requerida (art. 1º da Lei 10.741/03).
Considerando que se trata de demanda que envolve questão afeta ao Direto do Consumidor, defiro, desde já, a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, na forma do art. 6º, inc.
VIII do Código de Defesa do Consumidor, desde que demonstrada a verossimilhança da alegação ou comprovada sua hipossuficiência, segundo as regras ordinárias de experiência.
Com relação ao pleito antecipatório, a concessão da antecipação de tutela pressupõe a conjugação da probabilidade do direito invocado pela parte autora (fumus boni iuris), o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), bem como a reversibilidade da medida pleiteada.
No caso, a demanda necessita de melhor análise com observância e constituição do contraditório, não havendo que se falar, em primeiro plano, em verossimilhança do direito alegado.
De outra sorte, tampouco se verifica presente o risco de dano irreparável, também suprido pelo caráter célere do rito no Juizado Especial, pois somente se concebe a concessão de medidas tutelares em hipóteses excepcionais, nos termos do art. 4º da Lei 10.259/01, estando ausente, assim, o “periculum in mora”.
Nesse contexto, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Intime-se a parte autora acerca da presente decisão.
Cite-se a parte ré para, no prazo legal, oferecer resposta e trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide (art. 11 da Lei nº 10.259 de 2001), devendo, na mesma oportunidade, manifestar-se expressamente acerca da possibilidade de conciliação. Em caso de juntada de documento pela parte ré, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 dias.
Estão desde já indeferidos todos e quaisquer pedidos de provas genéricas e/ou sem justificação e deferidos os de prova documental suplementar, desde que nos termos do art. 435 do CPC.
Após, venham-me os autos conclusos para sentença. -
12/08/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 15:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/08/2025 15:28
Não Concedida a tutela provisória
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08/08/2025 21:05
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 21:05
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/08/2025 16:11
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência por decisão de órgão judicial superior - (de RJRIO38S para RJRIO21F)
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04/08/2025 16:11
Alterado o assunto processual
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04/08/2025 14:35
Juntado(a)
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30/07/2025 11:26
Comunicação eletrônica recebida - julgado - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Número: 50641912320254025101/RJ
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12/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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04/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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02/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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01/07/2025 11:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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01/07/2025 11:53
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Número: 50641912320254025101
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01/07/2025 11:51
Alterado o assunto processual - De: Descontos Indevidos - Para: Bolsa Família (Lei 14.601/2023)
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01/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5024069-65.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: EDILEUZA NEUMAN BATISTA DA SILVAADVOGADO(A): LIVIA FERREIRA SYLVESTRE (OAB RJ217005) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação com pedido de tutela de urgência, requerida em caráter liminar, em face da UNIÃO, objetivando a concessão dos benefícios financeiros do Programa Bolsa Família, instituído pela Lei nº 14.601/23.
Mas, conforme a decisão do evento 4, o Juízo da 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro declinou do feito em razão do entendimento de que o Bolsa Família é benefício assistencial e, portanto, a competência para o processamento e julgamento da presente causa é de uma das varas previdenciárias.
A competência das unidades jurisdicionais no âmbito desta 2ª Região é atualmente tratado na Resolução TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024, que assim dispõe no seu art. 8º (sem grifos no original): Art. 8º As unidades judiciárias são subdivididas nos 5 (cinco) grupos de competência abaixo descritos:I - criminal, que abrange o processamento e julgamento dos feitos criminais do juízo comum e do juizado especial;II - execução fiscal e juizado especial tributário, que abrange o processamento e julgamento: a) das execuções fiscais e ações correlatas, incluídas tanto as incidentais quanto as conexas e continentes, além das medidas de antecipação de garantia e outras medidas cautelares, observado o disposto no § 1º; b) dos processos tributários que tramitem no rito do juizado especial;III - previdenciária, que abrange o processamento e julgamento dos processos previdenciários do juízo comum e do juizado especial, observado o disposto nos §§ 2º e 3º;IV - cível, que abrange o processamento e julgamento dos processos sobre matéria cível residual, do juízo comum e do juizado especial, excluído o juizado especial tributário;V - mista, que abrange as competências cível e previdenciária previstas nos incisos III e IV.§1º A competência para as ações correlatas estabelecida no inciso II, “a”, não alcança as ações de impugnação de créditos ajuizadas antes da propositura da respectiva execução fiscal.§2º A matéria previdenciária abrange os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742/1993 (LOAS).§3º A competência prevista no inciso IV exclui a competência para processamento e julgamento dos feitos que envolvam propriedade industrial e intelectual, inclusive marcas e patentes, atribuída às 9ª, 12ª, 13ª, 25ª e 31ª Varas Federais da Capital.
Nota-se, portanto, que o benefício de Bolsa Família, instituído pela Lei n° 10.836/2004, não foi atribuído às unidades previdenciárias, restringindo-se a elas os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, seguro-desemprego e o Benefício de Prestação Continuada, também conhecido como BPC-LOAS (previsto no art. 203, V, da CF, e no art. 20 da Lei n.º 8.742/1993).
Tal conclusão decorre do fato de que o Bolsa-Família não é benefício do RGPS, não é instituído pelo art. 7º, inc.
II da CF (como o seguro-desemprego) e nem pelo art. 203 da CF (como o benefício de prestação continuada). Bolsa Família também não está previsto na Lei nº 8.742/1993 (LOAS).
Trata-se de benefício previsto na Lei nº 14.601/2023, destinado à transferência direta e condicionada de renda, que decorre do art. 6º, parágrafo único da CF.
Reforço que ele não se confunde com o benefício de prestação continuada decorrente do art. 203 da CF.
O TRF da 2ª Região já decidiu que demandas sobre o Bolsa Família não são de competência das Turmas Especializadas em matéria previdenciária, o que deve se refletir também para as Varas Previdenciárias, conforme decisão abaixo: "Trata-se de recurso de apelação, interposto pela parte autora (evento 40, RECLNO1), em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais de pagamento das parcelas do Auxílio Brasil referente ao período de junho a setembro de 2022 ou, subsidiariamente, que as rés prestem imediatamente informações que justifiquem a ausência de pagamento do benefício no aludido período, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC/15 (evento 32, SENT1).
O programa "Auxílio Brasil" substituiu o programa popularmente conhecido como “Bolsa Família”.
Em seguida, em 2023, o programa voltou a se chamar "Bolsa Família", instituído pela Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023. (...) Trata-se, assim, do mesmo programa de transferência de renda, apenas com nomes diferentes - que se sucederam -, e que têm por escopo o combate à extrema miséria, a evasão escolar e a fome e, portanto, não têm natureza previdenciária. Assim tem decidido a jurisprudência acerca da competência para o julgamento de ações que envolvam benefícios dessa natureza: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUXÍLIO EMERGENCIAL.
NATUREZA JURÍDICA.
BENEFÍCIO NÃO INSERIDO NO SISTEMA DE SEGURIDADE SOCIAL.
COMPETÊNCIA CIVIL/ADMINISTRATIVA. 1.
Ao instituir o Auxílio Emergencial, o art. 2º da Lei n. 13.982/2020 estabelece, em seus parágrafos 2º e 3º, nítidos paralelos entre esse benefício e aquele instituído pela Lei nº 10.836/2004 (Programa do Bolsa Família), inclusive prevendo a possibilidade de substituição temporária desse último pelo primeiro, caso mais vantajoso. 2.
Desse modo, o Auxílio Emergencial consubstancia a implementação de política pública de redução de desigualdades sociais e manutenção de renda, tal como o Bolsa Família, com a especificidade de que, no caso do Auxílio Emergencial, as circunstâncias que ensejam a sua instituição são aquelas resultantes de crise pública, excepcional e temporária, decorrente pandemia de Covid-19. 3.
Face ao seu delineamento legal, portanto, o Auxílio Emergencial previsto no art. 2º da Lei n. 13.982/2020 não possui natureza previdenciária, e tampouco se insere no âmbito dos benefícios assistenciais do sistema de Seguridade Social pátrio, de modo que resta afastada a competência dos órgãos judicantes com atribuição para o processo e julgamento de lides previdenciárias e afins. (TRF-4 - CC: 50183449120204040000 5018344-91.2020.4.04.0000, Relator: PAULO AFONSO BRUM VAZ, Data de Julgamento: 29/06/2020, CORTE ESPECIAL)" Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTA 10ª TURMA ESPECIALIZADA para julgar o processo, e determino a redistribuição para uma das Turmas Especializadas em Direito Administrativo."(TRF-2, AC nº 5011363-04.2022.4.02.5118/RJ, rel. GUSTAVO ARRUDA MACEDO, decisão de 20/06/2024; grifei) Com efeito, o caso acima foi redistribuído e julgado para Turma Especializada em Direito Administrativo, de modo que o mesmo raciocínio deve ser adotado no presente caso.
Aliás, também as Turmas Recursais entendem que os Juizados Especiais Federais previdenciários não possuem competência para julgar demandas envolvendo o Bolsa Família: "EMENTA: INCIDENTE DE FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA. A PRESENTE DEMANDA NÃO TEM POR OBJETO A CONCESSÃO, REVISÃO OU RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO e ASSISTENCIAL (LOAS). O benefício de Bolsa Família, instituído pela Lei n° 10.836/2004, não foi atribuído às unidades previdenciárias.
Resolução TRF2-RSP 55/2024. MATÉRIA CÍVEL.
CONFLITO CONHECIDO, COM RAZÃO O JUÍZO SUSCITANTE.
ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER do conflito de competência e determinar o processamento da ação n.º 50662883020244025101 pela 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que é o Juízo suscitado, nos termos da fundamentação supra.
Oficie-se a 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro para que redistribua os autos à 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
Oficie-se o Juízo suscitado para ciência.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos, nos termos do voto do(a) Relator(a)."(TR-RJ, CC nº 5099880-65.2024.4.02.5101, 1º Juiz Relator (RJ) JULIANA BRANDAO DA SILVEIRA COUTO, 1ª Turma Recursal, decisão de 30/1/2025, destaques do original)"CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZADOS da mesma seção judiciária.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DO BOLSA FAMÍLIA.
REFERIDO BENEFÍCIO NÃO INCLUÍDO NA COMPETÊNCIA DAS VARAS PREVIDENCIÁRIAS.
PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. ACÓRDÃO A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, DECLARAR COMPETENTE PARA APRECIAÇÃO DA DEMANDA O JUÍZO DA 27ª VARA FEDERAL do Rio de Janeiro, ORA SUSCITADO.
Efetivem-se as comunicações.
Nada mais havendo, dê-se baixa, nos termos do voto do(a) Relator(a)."(TR-RJ, CC nº 5097303-17.2024.4.02.5101 1º Juiz Relator (RJ) MICHELE MENEZES DA CUNHA, 3ª Turma Recursal, decisão de 14/2/2025, destaques do original)"Antes da Resolução TRF2-RSP 55/2024, que modificou substancialmente a competência das unidades jurisdicionais, a definição da competência previdenciária era fixada no art. 41-A da Resolução TRF2-RSP 21/2016, com a redação dada pela Resolução o TRF2-RSP 86/2019: "a matéria previdenciária, além dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, abrange também os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203 (LOAS), ambos da Constituição da República Federativa do Brasil".
Nessa redação, ficava claro que o único benefício assistencial incluído na competência das unidades previdenciárias era o BPC, previsto no art. 203, V, da CF, e no art. 20 da Loas.
O tema atualmente é tratado no §2º do art. 8º da Resolução TRF2-RSP 55/2024: "a matéria previdenciária abrange os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742/1993 (LOAS)".
O texto atual manteve a mesma diretiva do anterior.
O único benefício assistencial atribuído às unidades previdenciárias é o BPC revisto na Loas.
A referência no plural à Loas, a nosso ver, só pode se referir ao benefício (substitutivo) instituído em 2021 no art. 26-A da Loas (auxílio inclusão), dirigido aos titulares de BPC, com deficiência moderada ou grave, que se integraram ao mercado de trabalho.
Enfim e de todo modo, o benefício do Bolsa Família, instituído pela Lei 10.836/2004, não foi atribuído às unidades previdenciárias.
Logo, a competência de julgamento do processo principal é da 2ª Vara, o Juízo suscitado.
Isso posto, decido por JULGAR PROCEDENTE O CONFLITO DE COMPETÊNCIA, para fixar que a competência de julgamento do processo de origem é da 2ª Vara. É a decisão.
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, JULGAR PROCEDENTE O CONFLITO DE COMPETÊNCIA."(TR-RJ, CC nº 5069572-46.2024.4.02.5101, rel. JOÃO MARCELO OLIVEIRA ROCHA, 5ª Turma Recursal, decisão de 14/09/2024, destaques do original) Pelo acima exposto, declaro a incompetência deste Juízo e suscito conflito negativo de competência com a 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos termos do inciso II do art. 66 c/c arts. 951 e 953 do CPC e do art. 4º, VII, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região, a ser submetido a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Proceda-se ao imediato encaminhamento do incidente via sistema e-proc.
Após, suspenda-se o trâmite do processo, ficando desde já ressaltado que a apreciação de eventuais medidas urgentes depende de prévia designação do Juízo competente pelo relator, nos termos do art. 955 do CPC. Intime-se. -
30/06/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 16:57
Declarada incompetência
-
30/06/2025 15:50
Conclusos para decisão/despacho
-
27/06/2025 16:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO21F para RJRIO38S)
-
27/06/2025 16:31
Alterado o assunto processual - De: Salário Mínimo de Ncz$ 120,00 para junho/89 - Para: Descontos Indevidos
-
27/06/2025 16:28
Alterado o assunto processual - De: Bolsa Família (Lei 14.601/2023) - Para: Salário Mínimo de Ncz$ 120,00 para junho/89
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27/06/2025 14:57
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO10F para RJRIO21F)
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27/06/2025 14:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO21F para RJRIO10F)
-
14/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
06/05/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 11:53
Declarada incompetência
-
05/05/2025 18:21
Conclusos para decisão/despacho
-
18/03/2025 22:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/03/2025 22:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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