TRF2 - 5001033-31.2024.4.02.5003
1ª instância - Vara Federal de Sao Mateus
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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10/07/2025 16:52
Baixa Definitiva
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10/07/2025 16:25
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G02 -> ESSMT01
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10/07/2025 16:25
Transitado em Julgado - Data: 10/07/2025
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10/07/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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10/07/2025 15:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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10/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001033-31.2024.4.02.5003/ES RECORRENTE: ELAINE DE MORAIS PASSOS RIBEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): ADENILSON VIANA NERY DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA (DER EM 11/01/2023).
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
LAUDO JUDICIAL HÍGIDO.
RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
O pedido é de concessão de auxílio doença (NB 642.313.512-0, com DER em 11/01/2023; Evento 1, INDEFERIMENTO8, Página 1) e sua conversão em aposentadoria por invalidez, com o adicional de 25%.
O benefício foi negado pelo motivo “Data do Início do Benefício-DIB maior que Data da Cessação do Benefício- DCB”. O laudo da perícia administrativa correspondente está no Evento 24, OUT3, Página 1.
Naquela oportunidade, o INSS fixou a DII em 25/11/2022 e projetou a DCB para 31/12/2022, ou seja, período pretérito à DER (em 11/01/2023).
A atividade habitual considerada é a de trabalhadora rural (perícia administrativa, Evento 24, OUT3, Página 1; e judicial, Evento 25, LAUDPERI1, Página 1). O tema não é controvertido em sede recursal.
A sentença (Evento 35), no sentido da perícia judicial que não reconheceu incapacidade laborativa, julgou o pedido improcedente.
A autora-recorrente (Evento 39) sustentou o seguinte (literalmente; grifos nossos). “Acolhendo laudo pericial o MM.
Juiz, julga improcedente alegando: (...) Com todo respeito, a r. Sentença há de ser anulada deferindo pedido EV 32 PET1, porquanto o indeferimento cerceou direito de produzir provas que levariam a decisão diferente da proferida nos autos. ou diante das provas produzidas, reformada para julgar procedente o pedido porquanto não está adstrito ao laudo pericial que: Não Responde todas perguntas do Juiz, e principalmente feitas pelo autor fls 5 (ev1 inic1), analisando: 1. Fibromialgia.
Não considera as provas produzidas nos autos, laudos corroborados por exames, somadas a idade, qualificação, escolaridade permite afirmar que permitem afirmar incapacidade, ao menos até a data da perícia, fazendo jus ao benefício pleiteado. Inaceitável que esteja apta portando as enfermidades que a acometem/persistem/agravaram e levaram a concessão de benefício. Contraria e sequer considera as demais provas dos autos, vide resposta, que confirmam incapacidade Caso acolha laudo pericial seja concedido benefício pelo menos até a data realizada perícia porquanto comprovada incapacidade até então. (...) Assim sendo, requer seja modificada a r.
Sentença para julgar procedente o pedido inicial.
Isto posto, requer: a) Seja dado provimento ao presente Recurso para: a.1) Anular r.
Sentença determinando retorno dos autos para que seja respondido pedido EV32 PET1, proferindo nova Decisão; ou a.2) Modificar a r.
Sentença julgando procedente o pedido inicial, Caso acolha laudo pericial seja concedido benefício até a perícia porquanto até então há prova de incapacidade b) Seja concedida Antecipação de Tutela.” O INSS não apresentou contrarrazões (Eventos 41/44).
Examino.
O argumento central do recurso é de que, em razão das patologias que acometem a autora, comprovadas pela documentação médica constante dos autos, ela estaria incapaz quando do requerimento administrativo, em 11/01/2023. Ou seja, o recurso, em essência, impugna as conclusões oferecidas pela perícia judicial.
Sobre o tema, cabem as seguintes considerações.
A nomeação do perito judicial presta-se justamente para que ele ofereça o laudo, eis que as manifestações dos médicos das partes divergem entre si.
Esse laudo precisa ser elaborado por um perito, ou seja, um técnico na área de conhecimento não dominada pelo juiz.
Cabe ao perito judicial valorar a documentação médica juntada por ambas as partes e interpretá-la, à luz da técnica que domina, a fim de apresentar as suas conclusões e permitir subsidiar o juiz na formulação da solução do caso.
Juntado o laudo do perito judicial, a natural tendência é de que ele seja realmente o elemento de prova fundamental a ser tomado pelo Juízo.
Cabe à parte interessada oferecer nos autos a demonstração racional e fundamentada a respeito do eventual desacerto do laudo do perito nomeado. É dizer, produzido o laudo pericial judicial e tendo este caráter conclusivo, não cabe ao juiz debruçar-se genericamente sobre os documentos médicos juntados pelas partes, seja pelo autor ou pelo INSS, a fim de buscar elementos que corroborem ou infirmem o laudo judicial.
Este se presume legítimo, eis que elaborado por profissional tecnicamente competente e equidistante dos interesses subjetivos das partes.
Cabe à parte interessada oferecer a articulação que seja potencialmente capaz de infirmar as conclusões do laudo e apontar, de modo inteligível e específico, quais seriam os elementos de prova constantes nos autos capazes de escorar a sua alegação.
No caso presente, o discurso do recurso é genérico.
Apenas reafirma as doenças que acometem a parte autora.
A simples enumeração das enfermidades não é capaz de induzir à conclusão da existência da incapacidade.
A doença deve ter a qualidade de incapacitante.
Esse é o risco coberto pelo seguro social. O recurso consiste, na verdade, em mera inconformidade.
Não apontou que elemento específico presente nos autos seria potencialmente capaz de infirmar as conclusões periciais judiciais, muito menos mencionou o conteúdo do suposto documento e menos ainda ofereceu qualquer demonstração de como tal conteúdo poderia desconstituir o laudo judicial.
A perícia judicial (de 29/07/2024; Evento 25), realizada por médica especialista em clínica geral, fixou que a autora, atualmente com 47 anos de idade, embora portadora de fibromialgia, lumbago com ciática e transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (Evento 25, LAUDPERI1, Página 2, campo “diagnóstico”), não está incapaz para suas atividades de trabalhadora rural (Evento 25, LAUDPERI1, Página 2). A autora afirmou à I.
Perita que “está trabalhando” (Evento 25, LAUDPERI1, Página 1).
O laudo também não reconheceu a existência de incapacidade em momentos pretéritos (Evento 25, LAUDPERI1, Página 2, campo “conclusão”).
Ou seja, não foi reconhecida incapacidade desde a DER até a perícia judicial.
A Expert colheu o histórico e as queixas (Evento 25, LAUDPERI1, Página 1): “AUTORA COMPARECE A PERICIA MEDICA COM QUEIXA DE DOR NA COLUNA E DOR NO CORPO. RELATA DOR NA COLUNA HÁ MUITOS ANOS.
APRESENTA DIAGNOSTICO DE FIBROMIALGIA.
REALIZOU 4 MESES DE FISIOTERAPIA. EM USO DE: EXTRATO DE CANNABIS, DULOXETINA, PREGABALINA”.
O motivo alegado da incapacidade foi “dor na coluna” (Evento 25, LAUDPERI1, Página 1).
O exame clínico constatou o seguinte (Evento 25, LAUDPERI1, Páginas 1/2): “BOM ESTADO GERAL, LUCIDA, HABITOS DE HIGIENE PRESENTES.
ORIENTADA NO TEMPO E NO ESPACO.
ENTRA NO CONSULTORIO MEDICO DEAMBULANDO SEM AUXILIO.
SE SENTA E SE LEVANTA SEM DIFICULDADES.
MANIPULA DOCUMENTOS SEM DIFICULDADES.
MOVIMENTOS SEM ALTERACOES DE COLUNA LOMBAR, MEMBROS SUPERIORE SE INFERIORES.
FORÇA NOS QUATRO MEMBROS PRESERVADA”.
A I.
Perita examinou e valorou os documentos apresentados.
Mencionou no laudo os seguintes (Evento 25, LAUDPERI1, Página 1): “LAUDO DE EXAME DE RNM DE COLUNA LOMBOSSACRA; RELATORIO MEDICOORTOPEDICO DR MARCELO FRANKLIN”.
Por fim, a Expert concluiu (Evento 25, LAUDPERI1, Página 2, campo “conclusão”): “DE ACORDO COM ANAMNESE, EXAME FISICO/PSIQUICO E CONSIDERANDO A ATIVIDADE DA PERICIANDA, É POSSÍVEL CONCLUIR QUE NÃO EXISTEM ELEMENTOS OBJETIVOS QUE RATIFIQUEM A INCAPACIDADE ORA ALEGADA POIS TRATA-SE DE QUADRO SEM EVIDÊNCIAS CLÍNICAS DE GRAVIDADE, URGÊNCIA OU INCAPACIDADE LABORATIVA.”.
Vê-se, portanto, que o laudo judicial é plenamente hígido e conclusivo, eis que examinou os documentos apresentados pela parte autora, contém a devida colheita do histórico, o exame clínico e as impressões colhidas no exame clínico realizado.
Oferece claramente as razões das suas conclusões.
Não há qualquer razão para desqualificar o trabalho pericial. A alegação de nulidade por ausência de determinação de complementação do laudo para resposta ao quesito formulado pela autora no Evento 32 não pode ser acolhida. O quesito é o seguinte: “1.
Fibromialgia. 1.a) O que causa ao paciente? O que o paciente sente? 1.b) SE CAUSA DORES ARTICULARES DIFUSAS GERANDO LIMITAÇÃO FUNCIONAL PARA EXERCER ATIVIDADES LABORAIS DE FORMA PLENA, COM MOVIMENTOS DE REPETIÇÃO, LONGOS PERÍODOS EM PÉ, ESFORÇO FÍSICO E OUTRAS POSTURAS QUE IRÃO GERAR DOR E DESCONFORTO.” Vê-se que o quesito busca investigar a causa da fibromialgia e o que os pacientes sentem a partir desse diagnóstico.
A pergunta é absolutamente genérica, subjetiva e não contrapõe o laudo pericial.
As causas da fibromialgia não importam, necessariamente, em incapacidade laborativa.
Bem assim, o que os pacientes sentem é elemento subjetivo que fica superado pelo exame clínico realizado pela perícia.
Também não procede a alegação de que o laudo pericial “não responde todas perguntas do Juiz” (formuladas no despacho do Evento 17).
O laudo pericial é do tipo eletrônico, que consiste em ferramenta disponibilizada pelo sistema processual E-proc.
Trata-se de mecanismo racionalizador do processo e que ajuda a absorver a demanda de milhares de perícias realizadas mensalmente no âmbito da Justiça Federal.
Na lógica dos laudos eletrônicos, os quesitos são habilitados ao perito em função das respostas que são dadas.
Assim, quesitos irrelevantes e/ou prejudicados por respostas anteriores não aparecem no formato final do laudo.
Enfim, o laudo apresentado pelo I.
Perito, em seu conjunto, apresenta respostas aos quesitos do Juízo. Portanto, correta a sentença.
Não há incapacidade.
Isso posto, decido por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a parte autora, recorrente vencida, nas custas e em honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da causa atualizado (IPCA-E).
Todas as exigências ficam suspensas em razão da gratuidade de Justiça (Evento 9).
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
09/07/2025 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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09/07/2025 14:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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09/07/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 20:58
Conhecido o recurso e não provido
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08/07/2025 20:57
Conclusos para decisão/despacho
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15/04/2025 14:57
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB03 para RJRIOTR05G02)
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15/04/2025 14:57
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB03
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11/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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17/03/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 16:59
Ato ordinatório praticado
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01/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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24/02/2025 09:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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04/02/2025 22:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/02/2025 22:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/02/2025 22:24
Julgado improcedente o pedido
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25/09/2024 11:27
Conclusos para julgamento
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07/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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02/09/2024 13:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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23/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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19/08/2024 14:52
Juntada de Certidão
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13/08/2024 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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13/08/2024 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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13/08/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 11:41
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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12/08/2024 16:32
Juntada de Petição
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08/07/2024 09:43
Juntada de Petição
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08/06/2024 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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08/06/2024 15:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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05/06/2024 11:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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05/06/2024 11:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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03/06/2024 17:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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03/06/2024 17:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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03/06/2024 17:52
Determinada a intimação
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03/06/2024 10:18
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2024 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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22/05/2024 14:54
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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17/05/2024 09:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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17/05/2024 09:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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16/05/2024 14:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/05/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2024 14:57
Não Concedida a tutela provisória
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15/05/2024 16:17
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2024 15:59
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de ESSMT01S para ESSMT01F)
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04/04/2024 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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04/04/2024 15:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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04/04/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2024 14:07
Não Concedida a tutela provisória
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04/04/2024 13:08
Conclusos para decisão/despacho
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25/03/2024 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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