TRF2 - 5023466-26.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:21
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 73
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08/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 73
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5023466-26.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: D R T DISTRIBUIDORA DE ARTIGOS PARA CASA LTDAADVOGADO(A): HENRIQUE FURQUIM PAIVA (OAB SP128214) DESPACHO/DECISÃO O artigo 372 do Código de Processo Civil prevê que o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório, o que a doutrina denominou como prova emprestada.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça entendeu que a prova emprestada poderá ser utilizada ainda que a parte contra a qual será utilizada não tenha participado do processo originário: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PROVA EMPRESTADA ENTRE PROCESSOS COM PARTES DIFERENTES. É admissível, assegurado o contraditório, prova emprestada de processo do qual não participaram as partes do processo para o qual a prova será trasladada.
A grande valia da prova emprestada reside na economia processual que proporciona, tendo em vista que se evita a repetição desnecessária da produção de prova de idêntico conteúdo.
Igualmente, a economia processual decorrente da utilização da prova emprestada importa em incremento de eficiência, na medida em que garante a obtenção do mesmo resultado útil, em menor período de tempo, em consonância com a garantia constitucional da duração razoável do processo, inserida na CF pela EC 45/2004.
Assim, é recomendável que a prova emprestada seja utilizada sempre que possível, desde que se mantenha hígida a garantia do contraditório.
Porém, a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade sem justificativa razoável para isso.
Assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, o empréstimo será válido.
EREsp 617.428-SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 4/6/2014.
Assim, admito a apresentação pela parte autora do laudo pericial produzido nos autos do processo nº 1005638-13.2018.8.26.0019 como prova emprestada (evento 1, ANEXO13 e evento 1, ANEXO23), devendo, contudo, ser dada vista ao INPI e à empresa ré, para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, como garantia do contraditório. -
05/09/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
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18/08/2025 08:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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01/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 66
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31/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5023466-26.2024.4.02.5101/RJ RÉU: INDUSTRIAS BECKER LTDAADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS LIMA DE MORAES (OAB DF064876) DESPACHO/DECISÃO O artigo 372 do Código de Processo Civil prevê que o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório, o que a doutrina denominou como prova emprestada.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça entendeu que a prova emprestada poderá ser utilizada ainda que a parte contra a qual será utilizada não tenha participado do processo originário: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PROVA EMPRESTADA ENTRE PROCESSOS COM PARTES DIFERENTES. É admissível, assegurado o contraditório, prova emprestada de processo do qual não participaram as partes do processo para o qual a prova será trasladada.
A grande valia da prova emprestada reside na economia processual que proporciona, tendo em vista que se evita a repetição desnecessária da produção de prova de idêntico conteúdo.
Igualmente, a economia processual decorrente da utilização da prova emprestada importa em incremento de eficiência, na medida em que garante a obtenção do mesmo resultado útil, em menor período de tempo, em consonância com a garantia constitucional da duração razoável do processo, inserida na CF pela EC 45/2004.
Assim, é recomendável que a prova emprestada seja utilizada sempre que possível, desde que se mantenha hígida a garantia do contraditório.
Porém, a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade sem justificativa razoável para isso.
Assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, o empréstimo será válido.
EREsp 617.428-SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 4/6/2014.
Assim, admito a apresentação pela parte autora do laudo pericial produzido nos autos do processo nº 1005638-13.2018.8.26.0019 como prova emprestada (evento 1, ANEXO13 e evento 1, ANEXO23), devendo, contudo, ser dada vista ao INPI e à empresa ré, para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, como garantia do contraditório. -
30/07/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 12:14
Despacho
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29/07/2025 17:23
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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10/07/2025 10:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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06/07/2025 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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06/07/2025 10:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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03/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
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03/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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02/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5023466-26.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: D R T DISTRIBUIDORA DE ARTIGOS PARA CASA LTDAADVOGADO(A): HENRIQUE FURQUIM PAIVA (OAB SP128214)RÉU: INDUSTRIAS BECKER LTDAADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS LIMA DE MORAES (OAB DF064876) DESPACHO/DECISÃO Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada pelo INPI.
Intime-se a ré INDUSTRIAS BECKER LTDA para que regularize sua representação processual apresentando o comprovante e autenticidade da assinatura digital aposta no procuração (evento 45, DOC4), tendo em vista a informação abaixo: No mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as.
Após, voltem conclusos. -
01/07/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/07/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 17:19
Determinada a intimação
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01/07/2025 13:23
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 13:23
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/06/2025 11:36
Juntada de Petição
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17/06/2025 20:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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20/05/2025 22:20
Juntada de Certidão
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04/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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24/04/2025 11:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/04/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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23/04/2025 16:36
Juntada de Petição - INDUSTRIAS BECKER LTDA (DF064876 - ANTONIO CARLOS LIMA DE MORAES)
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20/03/2025 14:20
Intimado em Secretaria
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20/03/2025 14:12
Juntada de peças digitalizadas
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25/10/2024 12:06
Juntada de peças digitalizadas
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09/09/2024 10:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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02/09/2024 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/07/2024 12:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Diligência (Deprecada/ Rogada/ Solicitada a outro Juízo)
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02/07/2024 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/06/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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17/06/2024 11:59
Juntada de Petição
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16/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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06/06/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2024 14:25
Juntada de Certidão
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06/06/2024 14:20
Juntado(a)
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06/06/2024 12:25
Juntada de Petição
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06/06/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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27/05/2024 20:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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21/05/2024 13:02
Juntada de Certidão
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06/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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02/05/2024 16:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Diligência (Deprecada/ Rogada/ Solicitada a outro Juízo)
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02/05/2024 15:44
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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02/05/2024 13:41
Conclusos para decisão/despacho
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02/05/2024 13:41
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/04/2024 14:44
Juntada de Petição
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25/04/2024 15:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Diligência (Deprecada/ Rogada/ Solicitada a outro Juízo)
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25/04/2024 15:04
Juntada de peças digitalizadas
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25/04/2024 11:35
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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25/04/2024 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - R$ 173,60 em 25/04/2024 Número de referência: 1176120
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24/04/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/04/2024 17:05
Não Concedida a tutela provisória
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24/04/2024 14:33
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 10
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24/04/2024 14:32
Conclusos para decisão/despacho
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22/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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22/04/2024 17:56
Juntada de Petição
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17/04/2024 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/04/2024 12:14
Determinada a intimação
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17/04/2024 11:28
Conclusos para decisão/despacho
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17/04/2024 06:31
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 250,00 em 17/04/2024 Número de referência: 1172420
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15/04/2024 19:22
Juntada de Petição
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12/04/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/04/2024 16:34
Determinada a intimação
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12/04/2024 16:09
Conclusos para decisão/despacho
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12/04/2024 14:34
Juntada de Petição
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11/04/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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