TRF2 - 5002205-05.2024.4.02.5004
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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19/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002205-05.2024.4.02.5004/ES AUTOR: MARIA DA PIEDADE OUVERNEYADVOGADO(A): JOSÉ LUCAS GOMES FERNANDES (OAB ES012938) DESPACHO/DECISÃO Considerando o trânsito em julgado do acórdão que reformou a sentença proferida e fixou a não validação das contribuições de 02/2018 a 10/2020 e de 12/2022 a 04/2023, intimem-se as partes para ciência.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Findos os prazos e nada sendo requerido, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao arquivo. -
15/08/2025 18:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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15/08/2025 18:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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15/08/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 14:14
Determinada a intimação
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15/08/2025 13:56
Conclusos para decisão/despacho
-
11/07/2025 10:40
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G02 -> ESLIN01
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11/07/2025 10:40
Transitado em Julgado - Data: 11/07/2025
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11/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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10/07/2025 18:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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10/07/2025 18:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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10/07/2025 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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10/07/2025 14:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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10/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002205-05.2024.4.02.5004/ES RECORRIDO: MARIA DA PIEDADE OUVERNEY (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSÉ LUCAS GOMES FERNANDES (OAB ES012938) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA COM RECONHECIMENTO DOS PERÍODOS CONTRIBUTIVOS NA CONDIÇÃO DE SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA DE 02/2015 A 10/2020 E DE 12/2022 A 04/2023.
A SENTENÇA RECONHECEU E DECLAROU OS PERÍODOS DE 02/2018 A 10/2020 E DE 12/2022 A 04/2023.
O RECURSO É DO INSS E INSISTE NA IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DOS MENCIONADOS PERÍODOS, UMA VEZ QUE A AUTORA NÃO SE ENQUADRA NOS REQUISITOS PERTINENTES. 1) DA PREMISSA TEÓRICA ACERCA DOS SEGURADOS FACULTATIVOS DE BAIXA RENDA. OS REQUISITOS SUBJETIVOS FUNDAMENTAIS DESSE REGIME DE RECOLHIMENTO ESTÃO NA CONSTITUIÇÃO (ART. 201, §12) E NA LEI 8.212/1991 (ART. 21, §2º, II, “B”, E §4º).
SÃO ELES: (I) QUE A SEGURADA NÃO TENHA QUALQUER RENDA PRÓPRIA; (II) QUE A FAMÍLIA TENHA RENDA DE ATÉ DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS; E (III) QUE A FAMÍLIA ESTEJA DEVIDAMENTE CADASTRADA NO CADÚNICO.
SOB O PONTO DE VISTA HERMENÊUTICO, DEVE-SE CONSIDERAR QUE ESSA FORMA CONTRIBUTIVA É EXCEPCIONAL E SÓ PODEM DELA SE BENEFICIAR AQUELAS PESSOAS QUE EFETIVAMENTE CUMPREM OS REQUISITOS PERTINENTES. É EXCEPCIONAL, EIS QUE ELA CONSTITUI UM MECANISMO DE SIGNIFICATIVA MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO CONTRIBUTIVO, EM RAZÃO DA BAIXA ALÍQUOTA. 2) DO CASO CONCRETO.
A CONTROVÉRSIA DO RECURSO É SOBRE A VALIDAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS NA QUALIDADE DE SEGURADA FACULTATIVA SEM RENDA PRÓPRIA E DE FAMÍLIA DE BAIXA RENDA DE 02/2018 A 10/2020 E DE 11/2022 A 04/2023, OPERADA PELA SENTENÇA. (I) DE 02/2018 A 01/2020.
O INSS (EVENTO 1, INIC1, PÁGINAS 51/52) NÃO AS VALIDOU POR CONTA DE HAVER RENDA PESSOAL DE R$ 49,00 CADASTRADA NO CADÚNICO DE 09/02/2018.
A SENTENÇA, DE SUA VEZ, VALIDOU-AS PELO FUNDAMENTO: “AS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS A PARTIR DA COMPETÊNCIA DE FEVEREIRO/2018 SÃO VÁLIDAS, POIS A RENDA BRUTA INFORMADA DESDE ENTÃO FOI SEMPRE INFERIOR AO LIMITE DE DOIS SALÁRIOS-MÍNIMOS”, SEM QUALQUER ABORDAGEM SOBRE A EXISTÊNCIA DE RENDA PESSOAL DECLARADA.
OS DOIS SÃO REQUISITOS CUMULATIVOS: HÁ O LIMITE DE RENDA BRUTA FAMILIAR E TAMBÉM A VEDAÇÃO À EXISTÊNCIA DE RENDA PESSOAL DA CONTRIBUINTE FACULTATIVA.
LOGO, O INSS ESTÁ CORRETO.
APLICA-SE O TEMA 241 DA TNU: “O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA, AINDA QUE INFORMAL E DE BAIXA EXPRESSÃO ECONÔMICA, OBSTA O ENQUADRAMENTO COMO SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA, NA FORMA DO ART. 21, § 2º, II, ALÍNEA 'B', DA LEI 8.212/91, IMPEDINDO A VALIDAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS SOB A ALÍQUOTA DE 5%”.
PERÍODO GLOSADO. (II) DE 02/2020 A 10/2020.
O INSS NÃO AS VALIDOU POR DUAS RAZÕES: O CADÚNICO ESTAVA EXPIRADO E, SE LEVADO EM CONTA O CADÚNICO ANTERIOR, HAVIA RENDA PESSOAL DECLARADA.
A SENTENÇA VALIDOU-AS SOB A PREMISSA DE QUE A ATUALIZAÇÃO EXTEMPORÂNEA DO CADÚNICO, ANTES DO CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO CADASTRO, OPERA EFEITO RETROATIVO, NOS TERMOS DO TEMA 285 DA TNU (“A ATUALIZAÇÃO/REVALIDAÇÃO EXTEMPORÂNEA DAS INFORMAÇÕES DO CADÚNICO, REALIZADA ANTES DA EXCLUSÃO DO CADASTRO NA FORMA REGULAMENTAR, AUTORIZA A VALIDAÇÃO RETROATIVA DAS CONTRIBUIÇÕES PELA ALÍQUOTA DE 5%, DESDE QUE COMPROVADOS OS REQUISITOS DE ENQUADRAMENTO COMO SEGURADO FACULTATIVO, NA FORMA DO ART. 21, §2º, II, ALÍNEA B', DA LEI 8.212/91”).
NO ENTANTO, O INSS ESTÁ CORRETO NOVAMENTE, POIS A REVALIDAÇÃO RETROATIVA DEPENDE DA COMPROVAÇÃO DOS DEMAIS REQUISITOS ESPECÍFICOS DURANTE O PERÍODO, O QUE NÃO ACONTECEU NOS PRESENTES AUTOS.
ASSIM, NESSE PERÍODO SEM CADÚNICO, NÃO É POSSÍVEL ESTABELECER QUALQUER VALIDAÇÃO.
CABE DESTACAR QUE O INSTRUMENTO DE COMPROVAÇÃO E ACOMPANHAMENTO SOBRE O CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO REGIME PRIVILEGIADO DE CONTRIBUIÇÃO É JUSTAMENTE O CADÚNICO.
SE NÃO HÁ INFORMAÇÕES PARA O PERÍODO, POR CONDUTA IMPUTÁVEL À SEGURADA, INCUMBIA ESPECIFICAMENTE À AUTORA REALIZAR ESSA COMPROVAÇÃO NOS AUTOS, O QUE NÃO OCORREU.
PERÍODO GLOSADO. (III) DE 11/2022.
O INSS NÃO A VALIDOU EM RAZÃO DO CADÚNICO EXPIRADO.
A SENTENÇA VALIDOU-A COM BASE NO TEMA 285 DA TNU.
NO ENTANTO, O NOVO CADÚNICO, DE 27/12/2022, INDICOU RENDA PESSOAL DE R$ 100,00.
EM RELAÇÃO A ESSA COMPETÊNCIA, NÃO HOUVE QUALQUER COMPROVAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE A SITUAÇÃO DE RENDA DA AUTORA, DE MODO QUE REALMENTE NÃO HÁ COMO FIXAR A VALIDAÇÃO.
PERÍODO GLOSADO. (IV) DE 12/2022 A 04/2023.
O INSS NÃO AS VALIDOU POR CONTA DE HAVER RENDA PESSOAL DE R$ 100,00 CADASTRADA NO CADÚNICO DE 27/12/2022.
A SENTENÇA, DE SUA VEZ, VALIDOU-AS PELO FUNDAMENTO: “AS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS A PARTIR DA COMPETÊNCIA DE FEVEREIRO/2018 SÃO VÁLIDAS, POIS A RENDA BRUTA INFORMADA DESDE ENTÃO FOI SEMPRE INFERIOR AO LIMITE DE DOIS SALÁRIOS-MÍNIMOS”, SEM QUALQUER ABORDAGEM SOBRE A EXISTÊNCIA DE RENDA PESSOAL DECLARADA.
COMO DITO, OS DOIS SÃO REQUISITOS CUMULATIVOS: HÁ O LIMITE DE RENDA BRUTA FAMILIAR E TAMBÉM A VEDAÇÃO À EXISTÊNCIA DE RENDA PESSOAL.
LOGO, O INSS ESTÁ CORRETO.
APLICA-SE O TEMA 241 DA TNU.
PERÍODO GLOSADO.
RECURSO DO INSS PROVIDO.
SENTENÇA, DE PROCEDÊNCIA EM PARTE, REFORMADA.
No que interessa ao exame do recurso (do INSS), cuida-se de postulação de aposentadoria por idade, com DER em 01/12/2023, quando a autora tinha 67 anos (Evento 1, INIC1, Página 8). A autora alega, em juízo, a validade para fins de carência das competências recolhidas como segurado facultativo de baixa renda, de 02/2015 a 10/2020 e de 12/2022 a 04/2023, e pede a declaração dos mencionados períodos e a concessão de aposentadoria por idade urbana. A sentença reconheceu a carência das competências de 02/2018 a 10/2020 e de 12/2022 a 04/2023.
Apurou 12 anos, 2 meses e 21 dias de tempo de contribuição e 150 contribuições válidas para carência.
Julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade e extinguiu, sem resolução do mérito, o pedido de complementação das contribuições vertidas pela alíquota de 5%.
O recurso (Evento 16) é do INSS e sustenta que os recolhimentos na qualidade de segurada facultativa de baixa renda, relativos aos períodos contributivos de 02/2018 a 10/2020 e de 12/2022 a 04/2023, não foram homologados no processo administrativo pela existência de renda pessoal informada no CadÚnico e que a não percepção de renda própria é requisito indispensável para o enquadramento do segurado como facultativo de baixa renda.
O procedimento administrativo relativo à aposentadoria por idade está no Evento 1, INIC1, Páginas 9/44.
Da análise do resumo de documentos para perfil contributivo (Evento 1, INIC1, Páginas 24/25), o INSS totalizou 09 anos, 02 meses e 21 dias de tempo de contribuição e 114 contribuições válidas para carência.
Não foram reconhecidos os períodos de 01/11/2020 a 31/01/2021 e de 01/01/2023 a 31/03/2023 e indeferiu o requerimento. No Evento 1, INIC1, Páginas 45/57, está o procedimento de validação de contribuições facultativas de baixa renda. A autora apresentou contrarrazões (Evento 21).
Examino.
Da premissa teórica acerca dos segurados facultativos de baixa renda. Os requisitos subjetivos fundamentais desse regime de recolhimento estão na Constituição (art. 201, §12) e na Lei 8.212/1991 (art. 21, §2º, II, “b”, e §4º).
São eles: (i) que a segurada não tenha qualquer renda própria; (ii) que a família tenha renda de até dois salários mínimos; e (iii) que a família esteja devidamente cadastrada no Cadúnico. “§ 12.
Lei disporá sobre sistema especial de inclusão previdenciária para atender a trabalhadores de baixa renda e àqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias de baixa renda, garantindo-lhes acesso a benefícios de valor igual a um salário-mínimo.” (Constituição, com a redação da EC 47/2005, que deu origem à Lei 12.470/2011, que regulamentou o regime) "§ 12.
Lei instituirá sistema especial de inclusão previdenciária, com alíquotas diferenciadas, para atender aos trabalhadores de baixa renda, inclusive os que se encontram em situação de informalidade, e àqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias de baixa renda." (Constituição, com a redação da EC 103/2019) “§ 2o No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de: (...) II - 5% (cinco por cento): (...) b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda. (...) § 4o Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2o deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos.” (Lei 8.212/1991, art. 21, com a redação da Lei 12.470/2011)" Sob o ponto de vista hermenêutico, deve-se considerar que essa forma contributiva é excepcional e só podem dela se beneficiar aquelas pessoas que efetivamente cumprem os requisitos pertinentes. É excepcional, eis que ela constitui um mecanismo de significativa mitigação do princípio contributivo, em razão da baixa alíquota.
Do caso concreto.
A controvérsia do recurso é sobre a validação das contribuições recolhidas na qualidade de segurada facultativa sem renda própria e de família de baixa renda de 02/2018 a 10/2020 e de 11/2022 a 04/2023, operada pela sentença. (i) De 02/2018 a 01/2020.
O INSS (Evento 1, INIC1, Páginas 51/52) não as validou por conta de haver renda pessoal de R$ 49,00 cadastrada no Cadúnico de 09/02/2018.
A sentença, de sua vez, validou-as pelo fundamento: “as contribuições vertidas a partir da competência de fevereiro/2018 são válidas, pois a renda bruta informada desde então foi sempre inferior ao limite de dois salários-mínimos”, sem qualquer abordagem sobre a existência de renda pessoal declarada.
Os dois são requisitos cumulativos: há o limite de renda bruta familiar e também a vedação à existência de renda pessoal da contribuinte facultativa.
Logo, o INSS está correto.
Aplica-se o Tema 241 da TNU: “o exercício de atividade remunerada, ainda que informal e de baixa expressão econômica, obsta o enquadramento como segurado facultativo de baixa renda, na forma do art. 21, § 2º, ii, alínea 'b', da lei 8.212/91, impedindo a validação das contribuições recolhidas sob a alíquota de 5%”.
Período glosado. (ii) De 02/2020 a 10/2020.
O INSS não as validou por duas razões: o Cadúnico estava expirado e, se levado em conta o Cadúnico anterior, havia renda pessoal declarada.
A sentença validou-as sob a premissa de que a atualização extemporânea do Cadúnico, antes do cancelamento administrativo do cadastro, opera efeito retroativo, nos termos do Tema 285 da TNU (“a atualização/revalidação extemporânea das informações do CadÚnico, realizada antes da exclusão do cadastro na forma regulamentar, autoriza a validação retroativa das contribuições pela alíquota de 5%, desde que comprovados os requisitos de enquadramento como segurado facultativo, na forma do art. 21, §2º, II, alínea b', da Lei 8.212/91”).
No entanto, o INSS está correto novamente, pois a revalidação retroativa depende da comprovação dos demais requisitos específicos durante o período, o que não aconteceu nos presentes autos.
Assim, nesse período sem Cadúnico, não é possível estabelecer qualquer validação.
Cabe destacar que o instrumento de comprovação e acompanhamento sobre o cumprimento dos requisitos do regime privilegiado de contribuição é justamente o Cadúnico.
Se não há informações para o período, por conduta imputável à segurada, incumbia especificamente à autora realizar essa comprovação nos autos, o que não ocorreu.
Período glosado. (iii) De 11/2022.
O INSS não a validou em razão do Cadúnico expirado.
A sentença validou-a com base no Tema 285 da TNU.
No entanto, o novo Cadúnico, de 27/12/2022, indicou renda pessoal de R$ 100,00.
Em relação a essa competência, não houve qualquer comprovação específica sobre a situação de renda da autora, de modo que realmente não há como fixar a validação.
Período glosado. (iv) De 12/2022 a 04/2023.
O INSS não as validou por conta de haver renda pessoal de R$ 100,00 cadastrada no Cadúnico de 27/12/2022.
A sentença, de sua vez, validou-as pelo fundamento: “as contribuições vertidas a partir da competência de fevereiro/2018 são válidas, pois a renda bruta informada desde então foi sempre inferior ao limite de dois salários-mínimos”, sem qualquer abordagem sobre a existência de renda pessoal declarada.
Como dito, os dois são requisitos cumulativos: há o limite de renda bruta familiar e também a vedação à existência de renda pessoal.
Logo, o INSS está correto.
Aplica-se o Tema 241 da TNU.
Período glosado. Isso posto, decido por DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para fixar a não validação das contribuições de 02/2018 a 10/2020 e de 12/2022 a 04/2023 (item 2.1 do dispositivo da sentença recorrida).
Sem condenação em custas ou honorários, eis que a parte recorrente é vencedora. É a decisão.
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
09/07/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 20:59
Conhecido o recurso e provido
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08/07/2025 20:57
Conclusos para decisão/despacho
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05/02/2025 15:07
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB01 para RJRIOTR05G02)
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05/02/2025 15:07
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB01
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21/01/2025 18:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
09/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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29/11/2024 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 18:11
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 18:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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05/11/2024 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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22/10/2024 17:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/10/2024 17:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/10/2024 17:23
Julgado procedente em parte o pedido
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21/10/2024 15:17
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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10/10/2024 18:11
Juntada de Petição
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29/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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19/08/2024 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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19/08/2024 14:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/08/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 14:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/08/2024 14:31
Determinada a intimação
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19/08/2024 14:22
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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