TRF2 - 5005125-58.2024.4.02.5001
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
-
18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
08/08/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 11:33
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
07/08/2025 18:07
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 62 - de 'INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA' para 'PETIÇÃO'
-
07/08/2025 15:28
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR05G02 -> RJRIOGABGES
-
31/07/2025 13:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
11/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
-
10/07/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
10/07/2025 15:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
-
10/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005125-58.2024.4.02.5001/ES RECORRENTE: MARLY SOARES DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO (OAB ES014144)ADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA (DER EM 08/12/2023).
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
LAUDO JUDICIAL HÍGIDO.
RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
O pedido é de concessão de auxílio doença (NB 646.869.704-6, com DER em 08/12/2023; Evento 1, PROCADM6, Página 1) e sua conversão em aposentadoria por invalidez, com o adicional de 25%.
O benefício foi cessado por ausência de incapacidade.
O laudo da perícia administrativa correspondente está no Evento 3, LAUD1, Páginas 57/58.
Não custa mencionar que a parte autora esteve em auxílio doença nos seguintes períodos (Evento 2, INFBEN1, Página 1). A atividade habitual considerada é a de auxiliar de serviços gerais (perícia administrativa, Evento 3, LAUD1, Páginas 57/58; e judicial, Evento 18, LAUDPERI1, Página 1). O tema não é controvertido em sede recursal.
A sentença (Evento 30), mantida pela proferida em embargos de declaração (Evento 42), no sentido da perícia judicial que não reconheceu incapacidade laborativa, julgou o pedido improcedente.
A autora-recorrente (Evento 46) sustentou o seguinte (literalmente; grifos nossos). “A autora requereu a concessão do benefício de Auxílio Doença com DER em 05/02/2024, que foi negado administrativamente, por não constatação da incapacidade laborativa.
Ao realizar perícia judicial para comprovar seu direito, entendeu o perito pela capacidade laboral da autora, o que não condiz com os laudos médicos apresentados. (...) Não se deve analisar o benefício previdenciário de caráter social com o viés da macroeconomia.
Ao analisar as enfermidades enfrentadas pela demandante, a relação da patologia com as atividades desempenhadas, deve-se sim inserir esse prognóstico na realidade social enfrentada pela parte Autora, para que seja verificado que dentro desta condição a mesma pode ou não ser reinserida no mercado de trabalho. Vejamos novamente as patologias enfrentadas pela Recorrente: LAUDO MÉDICO DATADO EM 08/11/2022: LAUDO MÉDICO DATADO EM 05/12/2023: Vejamos trechos do laudo pericial produzido em juízo, onde a perita confirma as doenças da autora: (...) Porém, ao ser questionado sobre a incapacidade laboral, a perita afirma que a autora não está incapaz, devido as doenças estarem controladas. (...) Quanto as limitações, a perita foi extremamente omissa e deixou o quesito em branco.
Dificultando a análise e entendimento do caso: (...) Ocorre que, a autora já está incapaz a anos, conforme afirmam os laudos médicos. Como afirmar que ela não possui limitações, risco de agravamento ou incapacidade laboral? Cabe ressaltar, que a autora exerce a função laboral de AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS, e tal função exige que ele realize tarefas como: Limpeza do local de trabalho, controle de materiais, organização dos ambientes, atendimento e diferentes tipos de serviços de manutenção. (...) Pois bem.
Sabe-se pelos autos que a Recorrente possui escolaridade baixa, doenças psíquicas e clínicas, 61 anos e é habituada a ser AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS.
Ou seja, estamos tratando de uma pessoa cuja vulnerabilidade é significativa. (...) Afigura-se, no caso epigrafado, a ‘invalidez social’ referida na obra acima transcrita, de modo que é muito improvável a recuperação do quadro de saúde da Autora, menos provável ainda o seu retorno ao trabalho. Portanto, feitas tais considerações, e adotados critérios de bom senso e razoabilidade para a análise do caso em apreço, tem-se que a concessão de aposentadoria por invalidez é imperativa, eis que não se acredita, conforme exposto, que o Autor possa apresentar, novamente, condições de trabalhar. OS REQUERIMENTOS Em face do exposto, POSTULA pelo provimento do presente Recurso Inominado, bem como a condenação da Ré a conceder o benefício de auxílio doença a autora e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez.” O INSS não apresentou contrarrazões (Eventos 48, 49 e 51).
Examino.
O argumento central do recurso é de que, em razão das patologias que acometem a autora, comprovadas pela documentação médica constante dos autos, ela estaria incapaz quando do requerimento administrativo, em 08/12/2023. Ou seja, o recurso, em essência, impugna as conclusões oferecidas pela perícia judicial.
Sobre o tema, cabem as seguintes considerações.
A nomeação do perito judicial presta-se justamente para que ele ofereça o laudo, eis que as manifestações dos médicos das partes divergem entre si.
Esse laudo precisa ser elaborado por um perito, ou seja, um técnico na área de conhecimento não dominada pelo juiz.
Cabe ao perito judicial valorar a documentação médica juntada por ambas as partes e interpretá-la, à luz da técnica que domina, a fim de apresentar as suas conclusões e permitir subsidiar o juiz na formulação da solução do caso.
Juntado o laudo do perito judicial, a natural tendência é de que ele seja realmente o elemento de prova fundamental a ser tomado pelo Juízo.
Cabe à parte interessada oferecer nos autos a demonstração racional e fundamentada a respeito do eventual desacerto do laudo do perito nomeado. É dizer, produzido o laudo pericial judicial e tendo este caráter conclusivo, não cabe ao juiz debruçar-se genericamente sobre os documentos médicos juntados pelas partes, seja pelo autor ou pelo INSS, a fim de buscar elementos que corroborem ou infirmem o laudo judicial.
Este se presume legítimo, eis que elaborado por profissional tecnicamente competente e equidistante dos interesses subjetivos das partes.
Cabe à parte interessada oferecer a articulação que seja potencialmente capaz de infirmar as conclusões do laudo e apontar, de modo inteligível e específico, quais seriam os elementos de prova constantes nos autos capazes de escorar a sua alegação.
A perícia judicial (de 17/06/2024; Evento 18), realizada por médico do trabalho, fixou que a autora, atualmente com 62 anos de idade, embora portadora de efeitos adversos de outras drogas e medicamentos não especificadas, obesidade, hipertensão essencial (primária), diabetes mellitus não-insulino-dependente, artrose não especificada e episódios depressivos (Evento 18, LAUDPERI1, Página 2, campo “conclusão”), não está incapaz para suas atividades de auxiliar de serviços gerais (Evento 18, LAUDPERI1, Página 2, campo “conclusão”). Segundo o Expert, as doenças estão controladas (Evento 18, LAUDPERI1, Página 2, campo “conclusão”). O laudo reconheceu a existência de incapacidade pretérita limitada ao período de 08/2013 a 05/2017 (Evento 18, LAUDPERI1, Página 2, campo “conclusão”).
Ou seja, não foi reconhecida incapacidade desde a DER (08/12/2023) até a perícia judicial.
O Expert colheu o histórico e as queixas (Evento 18, LAUDPERI1, Página 1): “história da doença Atual.
Não alega incapacidade mas é portadora de diabetes, hipertensão arterial.
Mora com o neto (operador de tememarketing). Medicamentos em uso: para diabetes, hipertensão arterial.
Cirurgia pregressa: túnel do carpo, joelho direito, ombro direito.
Atividade Física: Nega.
Nega tabagismo.
Nega etilismo”.
As queixas específicas foram de “diabetes, hipertensão arterial” (Evento 18, LAUDPERI1, Página 3, quesito 2).
O exame clínico constatou o seguinte (Evento 18, LAUDPERI1, Páginas 1/2): “periciando comparece ao exame médico pericial, sem acompanhante, mostrando-se lúcido e orientado no tempo e no espaço.
Apresenta capacidade de julgamento, interpretação e raciocínio normais para o nível de escolaridade e idade.
Aparência e cuidados pessoais/higiene normais.
Em bom estado geral.
Altura: 1,61 m.
Peso: 84 kg.
Normocorado, normohidratado, anictérico, acianótico. Aparelho Cardiovascular: Ritmo cardíaco regular, em dois tempos, bulhas normofonéticas, sem sopros.
Pressão arterial: 110 x 80 mmHg.
Aparelho Respiratório: Eupnéico, tórax atípico, sem abaulamentos ou retrações, murmúrio vesicular fisiológico, sem ruídos adventícios.
Abdome atípico.
Ausência de atitude antálgica. Marcha atípica.
Amplitude normal dos movimentos articulares dos cotovelos, punhos, dedos, coluna vertebral, quadril e joelhos.
Membros superiores e inferiores com motricidade e força preservadas; musculatura eutônica. Calosidade aumentada das mãos.
Presença de cicatrizes nas mãos, ombro direito, joelho direito. Ausência de edema em membros e/ou articulações”.
O I.
Perito examinou e valorou os documentos apresentados.
No ponto, disse o seguinte (Evento 18, LAUDPERI1, Página 2): “porta laudos médicos que citam diabetes, hipertensão arterial, depressão, polifarmácia, artrose de ombro e joelho direitos. Laudo do INSS datado em 02/2024 cita capacidade laborativa – CID: M23. Laudo do INSS datado em 05/2017 cita que existiu incapacidade laborativa com DID: 12/2012, DII: 08/2013, DCB: 05/2017 e CID: m65”.
Por fim, o I.
Perito concluiu (Evento 18, LAUDPERI1, Página 3, campo “conclusão”): “constata-se a presença de incapacidade a partir de 08/2013 (data obtida por anamnese, exame físico, laudos médicos e história natural da doença), de forma contínua, por duração estimada até 05/ 2017, tempo este necessário para recuperação do quadro clínico”.
As conclusões foram oferecidas com base em “anamnese, exame físico, laudos médicos e história natural da doença” (Evento 18, LAUDPERI1, Página 3, quesito 5).
Vê-se, portanto, que o laudo judicial é plenamente hígido e conclusivo, eis que examinou os documentos apresentados pela parte autora, contém a devida colheita do histórico, o exame clínico e as impressões colhidas no exame clínico realizado.
Oferece claramente as razões das suas conclusões.
Não há qualquer razão para desqualificar o trabalho pericial.
Ademais, suas conclusões são compatíveis com a perícia administrativa que indeferiu o benefício (laudo no Evento 3, LAUDO1, Páginas 57/58).
Quanto aos documentos médicos especificamente mencionados no recurso (com o lançamento das imagens correspondentes), cabem as seguintes considerações.
O primeiro é de 08/11/2022 e foi juntado no Evento 1, LAUDO7, Página 1.
O documento se limita a declarar o acompanhamento médico naquela unidade do SUS e os diagnósticos (“hipertensão arterial, diabetes mellitus tipo 2, depressão, chikungunya em jan 2021 e COVID em setembro de 2020”).
Não há qualquer declaração de incapacidade laborativa.
Logo, o documento não é capaz de infirmar as conclusões da perícia judicial. O segundo documento é de 05/12/2023 e foi juntado no Evento 1, LAUDO7, Página 3.
O documento também se limita a descrever diagnósticos (de natureza ortopédica), que não há melhora com “fisioterapia e nutracêuticos” e a declarar incapacidade.
Não há no documento a descrição de qualquer exame clínico e/ou manobras ortopédicas concretas e pertinentes à análise do caso.
Vê-se, portanto, que o documento não contém o itinerário lógico percorrido pelo médico assistente para a declaração de incapacidade.
Logo, também não é capaz de infirmar as conclusões da perícia judicial.
Por fim, quanto à referência a condições pessoais da autora, aplica-se a Súmula 77 da TNU: “o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”.
Portanto, correta a sentença.
Não há incapacidade.
Isso posto, decido por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a parte autora, recorrente vencida, nas custas e em honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da causa atualizado (IPCA-E).
Todas as exigências ficam suspensas em razão da gratuidade de Justiça (Evento 5).
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
09/07/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/07/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2025 21:13
Conhecido o recurso e não provido
-
08/07/2025 20:57
Conclusos para decisão/despacho
-
06/05/2025 09:59
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB02 para RJRIOTR05G02)
-
06/05/2025 09:59
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB02
-
06/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
30/04/2025 09:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
31/03/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
29/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
28/03/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
14/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
-
04/03/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
04/03/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
04/03/2025 15:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/02/2025 11:44
Conclusos para julgamento
-
25/02/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
05/02/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 17:50
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
02/01/2025 12:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
02/01/2025 12:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
26/12/2024 03:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
15/12/2024 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/12/2024 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/12/2024 18:14
Julgado improcedente o pedido
-
14/11/2024 09:03
Conclusos para julgamento
-
13/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
22/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
12/08/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
16/07/2024 13:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
28/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
-
18/06/2024 22:55
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
18/06/2024 22:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
18/06/2024 22:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/06/2024 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
23/04/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
15/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
-
09/04/2024 10:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
09/04/2024 10:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
05/04/2024 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2024 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2024 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2024 18:40
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARLY SOARES DOS SANTOS <br/> Data: 17/06/2024 às 09:40. <br/> Local: DR. ROGERIO PIONTKOWSKI - Praça Presidente Getúlio Vargas, nº 35, sala 1216 - Edifício Jusmar, Vitória-ES - telefone (27) 3
-
15/03/2024 13:19
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5007588-70.2024.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 1, 5
-
14/03/2024 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
14/03/2024 15:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
06/03/2024 21:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2024 21:24
Determinada a citação
-
28/02/2024 12:48
Conclusos para decisão/despacho
-
26/02/2024 12:17
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
26/02/2024 10:58
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
26/02/2024 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5041782-87.2024.4.02.5101
Maria Fatima Nobre de Mello
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5041782-87.2024.4.02.5101
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Maria Fatima Nobre de Mello
Advogado: Aline Crivellari Lopes
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/06/2025 11:51
Processo nº 5062045-09.2025.4.02.5101
Luiz Henrique Ambrosio Schevenck
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Maureliano Fiuza Barbosa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/06/2025 10:38
Processo nº 5003463-16.2025.4.02.5101
Daniel Borges de Menezes Junior
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Sergio Ludmer
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003399-97.2025.4.02.5103
Fabiana Gomes da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00