TRF2 - 5001220-63.2025.4.02.5113
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 14:34
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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24/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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23/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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23/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001220-63.2025.4.02.5113/RJRELATOR: ABBY ILHARCO MAGALHAESAUTOR: ANALUCI ALEXANDRE CARVALHO BEZERRAADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 11 - 21/07/2025 - CONTESTAÇÃO -
22/07/2025 14:28
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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22/07/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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21/07/2025 17:15
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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18/07/2025 16:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/07/2025 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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07/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001220-63.2025.4.02.5113/RJ AUTOR: ANALUCI ALEXANDRE CARVALHO BEZERRAADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279) DESPACHO/DECISÃO Pretende o autor a restituição de valores descontados a título de contribuição previdênciária na parcela equivalente ao GDPST, referente ao período de 5 anos retroativos da propositura da ação, bem como abster-se de descontar do GDPST a seguridade social.
Outrossim, requer a justiça gratuita.
A gratuidade de justiça é benefício legalmente previsto no art. 98 do CPC, que assiste aos que não possuírem condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Para pessoas físicas, a afirmação de hipossuficiência autoriza a presunção relativa (ou seja, juris tantum, não absoluta, que admite prova em sentido contrário), nos termos do art. 99, §3º. É certo que, para aferição concreta do acerto desta premissa, o Juízo precisa basear-se em algum critério quantitativo acerca da renda do requerente.
Neste aspecto, verifica-se que o entendimento jurisprudencial pacificado pelo E.
TRF 2ª Região segue no seguinte sentido: TRF 2ª Região.
APELAÇÃO CÍVEL 00017907920124025117, Rel.
Des.
Fed.
MARCUS ABRAHAM, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, DATA DE PUBLICAÇÃO 15/12/2016. (...) Razoável, para aferição da situação de hipossuficiência idônea a garantir a concessão do benefício da gratuidade de justiça, utilizar como critério o percebimento de renda mensal inferior a três salários mínimos, valor adotado, em regra, pelas Defensorias Públicas para o atendimento dos seus assistidos, e igualmente próximo ao do limite de isenção do imposto de renda, eis que tal critério mostra-se mais compatível com a realidade socioeconômica do País e preserva-se o instituto jurídico tão relevante que é o da gratuidade de justiça (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO 00068250620164020000, Rel.
Des.
Fed.
MARCELO PEREIRA DA SILVA, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, DATA DA PUBLICAÇÃO 03/11/2016.
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. MANTÉM INDEFERIMENTO. 1.
O art. 4º da Lei 1.060/50, em observância ao disposto no art. 5º, inciso LXXIV da CRFB/88, garante o benefício da assistência judiciária àqueles que afirmarem não possuir condições de arcar com as custas e honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família. 2.
A presunção de veracidade da declaração de miserabilidade firmada pode ser afastada quando constarem dos autos elementos de prova que indiquem ter o requerente condições de suportar os ônus da sucumbência. 3.
No caso vertente, constata-se que a remuneração bruta do agravante é superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não justificando o deferimento do benefício o recebimento de valor líquido aproximado de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) quando já descontados os montantes devidos em razão de empréstimos consignados e de pensão alimentícia. 4.
Agravo de instrumento desprovido.
Considerando que o documento juntado aos autos (evento 1 anexos 4 - fl. 12) demonstra que a autora, aparentemente, possui renda suficiente para custear o processo (receita bruta mensal superior a 3 salários mínimos), determino sua intimação para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, documentos que comprovem que possui despesas suficientes para comprometerem sua renda a ponto de o custeio do processo vir a prejudicar sua subsistência, para que este Juízo possa avaliar se, de fato, atende aos pressupostos para o gozo dos benefícios da gratuidade de justiça (art. 99 §2º do CPC/15).
Após, Cite-se a ré, UNIÃO, para contestação ou apresentar proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias. No mesmo prazo acima, a ré deverá fornecer toda a documentação de que disponham para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário, inclusive, o procedimento administrativo pertinente (Lei nº 10.259/01, art. 11). -
03/07/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 13:18
Despacho
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02/07/2025 14:21
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 11:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2025 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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